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Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/90/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 427/89, de 7

de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e

extinção de relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, embora de aplicação automática à administração regional autónoma, admite, no n.º 3 do artigo 2.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Nesse sentido:

Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A referência ao Tribunal de Contas constante do Decreto-Lei 427/89 deve entender-se reportada à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Art. 2.º As referências feitas a membro do Governo constantes do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 32.º consideram-se reportadas a membro do Governo Regional.

Art. 3.º Considera-se feita ao Secretário Regional da Administração Pública a referência a governador civil constante do n.º 2 do artigo 10.º Art. 4.º A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão nacional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º é facultativa.

Art. 5.º As referências ao Ministério das Finanças constantes do artigo 21.º e do n.º 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas às Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças.

Art. 6.º Considera-se feita às Secretarias Regionais da Administração Pública, das Finanças e da Educação, Juventude e Emprego a referência aos Ministérios das Finanças e da Educação constante do artigo 31.º, n.º 2, alínea d).

Art. 7.º A referência ao Conselho de Ministros constante da alínea b) do n.º 3 do supracitado artigo 31.º considera-se reportada ao Conselho do Governo Regional.

Art. 8.º Considera-se feita ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a referência ao Diário da República constante do n.º 1 do artigo 34.º Art. 9.º As referências a secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas a Presidência do Governo Regional, Vice-Presidência do Governo Regional e secretarias regionais.

Art. 10.º A referência a quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, constante do n.º 5 do artigo 38.º deve considerar-se feita a quadro de efectivos interdepartamentais regional, a criar por diploma próprio.

Art. 11.º São revogados os artigos 11.º a 13.º, 16.º a 22.º, 24.º a 26.º, 29.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho.

Art. 12.º A contagem dos prazos a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, tem início a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/02/plain-18138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Não tem documento Em vigor 1991-06-26 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 17/91/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições relativas a relevância do tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de trabalho para efeitos de ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto Legislativo Regional 17/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições relativas a relevância do tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de trabalho para efeitos de ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de pessoal operário

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, que superintende na organização, gestão e funcinamento dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área. Define as atribuições e competências da DREER, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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