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Decreto Legislativo Regional 20/93/M, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial
O Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Educação Especial.

Assim, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial com a sua nova estrutura.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREE, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A Direcção Regional de Educação Especial, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - À DREE compete, designadamente:
a) Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;

b) Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;

c) Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;

d) Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;

e) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;

f) Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;

g) Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;

h) Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação e do ensino especial;

i) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;

j) Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências em actividades culturais, desportivas e recreativas;

k) Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;

l) Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas;

m) Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e integração social;

n) Certificar a prova de deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;

o) Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória total, e emitir o correspondente parecer com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;

p) Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;

q) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

r) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.

3 - No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho administrativo (CA);
b) Conselho técnico (CT);
c) Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
d) Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
e) Inspecção Pedagógica (IP);
f) Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
g) Secretariado;
h) Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
i) Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
j) Serviços Gerais (SG).
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;
b) Proceder à avaliação económica das despesas;
c) Apreciar as contas de gerência;
d) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.

SECÇÃO II
Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a) Apreciar os planos de acção da DREE;
b) Avaliar a rendibilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;

c) Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;

d) Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

SECÇÃO III
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Educação e Integração Social
1 - A DSEIS é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
b) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI);
c) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
d) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Visuais (STEDV);
e) Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico (STAP);
f) Serviços Técnicos de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);

g) Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos (STSEDP);
h) Serviços Técnicos de Lares (STL).
2 - Cada um dos serviços técnicos referidos no número anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos, dirigidos por directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, especializados nas deficiências respectivas ou com formação adequada, a designar pelo director regional.

3 - Em cada estabelecimento dependente da DREE haverá um conselho técnico interno, ao qual incubirá coadjuvar o director técnico no estudo e divulgação de estratégias de interesse global para as actividades do estabelecimento e da problemática dos educandos.

SUBSECÇÃO I
Artigo 7.º
Serviços técnicos de educação
Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

SUBSECÇÃO II
Artigo 8.º
Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico
Aos STAP compete assegurar o apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino.

SUBSECÇÃO III
Artigo 9.º
Serviços Técnicos de Formação e Integração
Profissional de Deficientes
Aos STFIPD compete assegurar a formação e a integração sócio-profissional de jovens e adultos deficientes no mercado normal de trabalho ou em regime de instalação por conta própria e emprego protegido e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos na orientação e despiste vocacional dos educandos.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 10.º
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos
Aos STSEDP compete assegurar a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, tendo em vista a sua integração familiar, bem como o encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de actividades ocupacionais ou trabalho protegido.

SUBSECÇÃO V
Artigo 11.º
Serviços Técnicos de Lares
Os STL têm como função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de formação e integração sócio-profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.

SUBSECÇÃO VI
Artigo 12.º
Conselho técnico interno
1 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que preside, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos.

2 - O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.

3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.

SECÇÃO IV
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica
A DSDT é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a) Serviço de Motricidade Humana (SMH);
b) Serviço de Psicologia (SP);
c) Serviço Social (SS);
d) Serviço de Terapêutica (ST);
e) Valências Médicas (VM).
SUBSECÇÃO I
Artigo 14.º
Serviço de Motricidade Humana
O SMH tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social no despiste, diagnóstico e desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, no âmbito da motricidade humana, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiência ou dificuldades, através de processos de estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional, da prática desportiva e da ocupação dos tempos livres.

SUBSECÇÃO II
Artigo 15.º
Serviço de Psicologia
O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos e futuros utentes, com vista à adaptação ou reeducação escolar, profissional e social, consoante as características pessoais, disfunções ou perturbações e ao apoio psicoterapêutico nos casos em que apresentem perturbações emocionais e comportamentais, em colaboração com outras valências e serviços.

SUBSECÇÃO III
Artigo 16.º
Serviço Social
O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 17.º
Serviço de Terapêutica
O ST tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e da fala dos educandos.

SUBSECÇÃO V
Artigo 18.º
Valências Médicas
As VM têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, medicina física e de reabilitação, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.

SECÇÃO V
Artigo 19.º
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação
1 - O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:

a) Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;

b) Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;

c) Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.

2 - O CDED funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO VI
Artigo 20.º
Secretariado
1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o serviço de agenda, o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO VII
Artigo 21.º
Serviço de Arte e Criatividade
1 - O SAC tem por função coordenar acções de formação com vista ao desenvolvimento das capacidades, incentivar a integração em manifestações artísticas e promover e divulgar experiências de arte e criatividade que contribuam para o desenvolvimento global da pessoa com deficiência e sejam geradoras de modificações de atitudes sociais.

2 - O SAC funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO VIII
Artigo 22.º
Repartição de Serviços Administrativos
1 - A RSA é um órgão de apoio a toda a estrutura da DREE, com atribuições em matéria de pessoal, expediente, estatística, registo de educandos e futuros utentes, arquivo, orçamentos, património, bens e serviços, pagamentos e recebimentos e assuntos de natureza genérica.

2 - A RSA compreende:
a) Secção de Admissões;
b) Secção de Aprovisionamento;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Expediente e Pessoal;
e) Secção de Organização e Planeamento;
f) Tesouraria.
SECÇÃO IX
Artigo 23.º
Serviços Gerais
1 - Aos SG compete, nomeadamente:
a) Proceder à preparação, confecção e distribuição das refeições;
b) Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuário;
c) Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel.
2 - Os SG compreendem os seguintes serviços:
a) Sector de alimentação;
b) Sector de lavandaria;
c) Sector de equipamento e manutenção.
CAPÍTULO III
Artigo 24.º
Do pessoal
1 - O pessoal do quadro da DREE abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico de inspecção pedagógica;
d) Pessoal docente;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal da DREE pertence a um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos integrados.

4 - As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento do pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e pelas normas que forem definidas no presente diploma.

5 - O provimento do pessoal docente no quadro da DREE obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal vigente para os quadros da Administração Pública, sendo os requisitos habilitacionais os que vierem a ser fixados no aviso de abertura do respectivo concurso, de acordo com a legislação definidora da habilitação para a docência no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina e, quando for o caso, cursos especializados em educação especial.

6 - Tendo em vista a satisfação de necessidades transitórias, o desempenho de funções docentes na DREE pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, cujos princípios de contratação obedecem ao que for fixado por portaria dos membros do Governo que tenham a seu cargo as finanças e a Educação.

7 - Aos docentes providos na DREE é facultado o acesso ao quadro de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, no respectivo grau e na categoria de que à data forem detentores.

8 - O serviço prestado pelos professores na DREE é equiparado ao serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.

9 - O recrutamento para a categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, conforme o mapa anexo ao presente diploma, obedece às seguintes regras:

a) O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado em comissão de serviço de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe ou, excepcionalmente, de entre os técnicos especialistas detentores do curso complementar de ensino e administração, quando não existam técnicos especialistas de 1.ª classe no serviço;

b) A nomeação é feita sob proposta do órgão máximo do serviço e parecer do Secretário Regional de Educação;

c) A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao previsto para os cargos dirigentes;

d) A nomeação referida deverá ser precedida de publicitação de vagas no Jornal Oficial, devendo os interessados enviar ao serviço o seu currículo profissional.

10 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe é feito de entre técnicos especialistas com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada pela apresentação e discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

11 - O acesso à categoria de técnico especialista é feito de entre técnicos principais habilitados com o curso complementar de ensino e administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, nos termos idênticos ao número anterior.

12 - O acesso à categoria de técnico principal é efectuado de entre técnicos de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular.

O programa das provas encontra-se regulamentado por despacho conjunto publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 30 de Abril de 1987.

13 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

14 - O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, ou com habilitações profissionais equivalentes, reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 348-B/85, de 30 de Setembro.

15 - O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista de entre monitores de formação profissional principais com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom ou cinco anos classificados no mínimo de Bom;

b) Monitor de formação principal e de 1.ª classe de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

16 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.

17 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com pelo menos três anos na categoria, classificados de Muito bom ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.

18 - O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

19 - O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação profissional, conforme o previsto no n.º 16 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 25.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional que detiver a tutela sobre a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.

20 - Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.

21 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial integrada no grupo de pessoal técnico profissional, nível 3, obedece às seguintes regras:

a) Técnico profissional de educação especial especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

b) Técnico profissional de educação especial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, e em qualquer dos casos com um curso de formação adequado.

22 - O ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

23 - O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação conforme previsto na alínea b) do n.º 21 do presente artigo, cujos programas serão aprovados mediante portaria do membro do Governo interessado e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 3 de Abril, sendo o referido curso equiparado ao curso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

24 - Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 175.

25 - Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.

Artigo 25.º
Disposições finais e transitórias
1 - O recrutamento para os cargos de directores de serviços e directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, da DREE pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.

2 - Os actuais técnicos auxiliares de nível 3 transitam para lugares do quadro das categorias correspondentes da carreira técnico-profissional de educação especial, mediante lista nominativa, nos termos da lei geral.

3 - Os formandos do 1.º e 2.º cursos de formação profissional ministrados pela DREE com início, respectivamente, a 15 de Dezembro de 1992 e 1 de Abril de 1993, e que foi objecto de regulamento aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Juventude e Emprego, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, 118, suplemento, de 11 de Agosto de 1992, serão considerados em contrato administrativo de provimento ou nomeados em comissão de serviço, quando funcionários, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, para a categoria de técnico profissional de educação especial com efeitos a partir das datas referidas, considerando-se o tempo de serviço prestado nessa situação equiparado, para todos os efeitos legais, ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.

4 - Os formandos terão aproveitamento nos cursos referidos quando obtiverem classificação não inferior a 10 valores, que resultará da média aritmética da classificação de cada uma das partes que o constituam, sendo estas a considerar, os exercícios finais por área de formação e os estágios de formação prática e teórico-prática, ou, quando o número de faltas exceda um terço, arredondando para o número inteiro imediatamente superior, do número total das secções da área a que dizem respeito.

5 - Para o efeito referido no número anterior, será constituído um júri nomeado pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director regional de Educação Especial, sendo a classificação final averbada em lista.

6 - O primeiro provimento a efectuar-se na carreira de técnico profissional de educação especial far-se-á mediante concurso interno geral de ingresso, dispensando-se o estágio aos candidatos referidos no n.º 3 do presente artigo.

7 - Os processos referidos no n.º 2 deverão ser remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

8 - Os processos referidos no n.º 3 deverão ser remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 26.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Direcção Regional de Educação Especial
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação (SRE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Declaração de Rectificação 234/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, de 17 de Setembro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial.

Aviso

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