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Decreto Legislativo Regional 7/93/M, de 25 de Junho

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Sumário

Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/93/M
Quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

Com o presente diploma pretende-se dotar a Universidade da Madeira com um quadro provisório de pessoal que permita a transição e integração do pessoal não docente pertencente ao quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira e a integração do pessoal não docente que se encontra a prestar serviço na Universidade.

Relativamente ao Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, cuja integração nesta foi autorizada pelo Despacho 168/ME/92, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 226, de 30 de Setembro de 1992, urge alterar o quadro do pessoal não docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, com vista a dotá-lo com a estrutura necessária, por forma a garantir o seu normal funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 229.º da Constituição e no artigo 3.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Quadros
São criados o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II em anexo ao presente diploma, os quais fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º
Pessoal não docente da Universidade da Madeira
1 - O pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira é o constante do mapa I em anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal referido no número anterior é agrupado em:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário qualificado;
h) Pessoal operário semiqualificado.
3 - O recrutamento dos chefes de secção far-se-á de entre o pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo, de tesoureiro e de técnico-adjunto.

4 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico, auxiliar técnico de laboratório, guarda-nocturno, fiel de armazém e tratador de animais far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

5 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiscal de obras far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de formação profissional ou experiência profissional comprovada.

6 - O ingresso e o acesso na carreira de secretário-recepcionista serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

7 - Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de entre outros cursos de formação profissional, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas e o 11.º ano de escolaridade, área C (Secretariado).

8 - O ingresso e o acesso nos lugares das carreiras de cozinheiro e auxilir de acção educativa serão efectuados nos termos do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio.

9 - O recrutamento do encarregado de pessoal auxiliar será efectuado nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

10 - O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório e de áudio-visuais serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, e nas carreiras de técnico-adjunto de laboratório e operador de meios áudio-visuais de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 4, ambas previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

11 - A carreira de vigilante integra-se no grupo de pessoal auxiliar e o recrutamento para ingresso far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º
Pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Desing, da Universidade da Madeira

1 - O pessoal não docente do quadro provisório do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, é o constante do mapa II em anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal referido no número anterior é agrupado em:
a) Pessoal técnico-profissional;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal auxiliar;
d) Pessoal operário qualificado;
e) Pessoal operário semiqualificado.
3 - O ingresso e o acesso na carreira de técnico auxiliar de laboratório serão efectuados de acordo com as regras da carreira técnica profissional, nível 3, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º
Carreiras e categorias
1 - O ingresso e o acesso nas carreiras e categorias do pessoal não docente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e do quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 23/91, de 11 de Janeiro e 247/91, de 10 de Julho, adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente pelo Decreto Legislativo Regional 4/86/M, de 3 de Abril, pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 15/92/M, de 30 de Abril, e no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fvereiro, e demais legislação geral, especial ou regional.

2 - O sistema indiciário das carreiras e categorias previstas no mapa I em anexo ao presente diploma consta do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 420/91, de 29 de Outubro, 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e do Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril.

Artigo 5.º
Transição e integração de funcionários e agentes
1 - O pessoal não docente do quadro provisório da Escola Superior de Educação da Madeira, aprovado pela Portaria 49/89, de 10 de Abril, e o pessoal não docente e não dirigente do quadro do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, transita e é integrado em carreira e categoria idêntica à que o funcionário já possui no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e no quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira, constantes, respectivamente, dos mapas I e II.

2 - O pessoal que se encontra contratado como agente pela Escola Superior de Educação da Madeira e pela Universidade da Madeira transita e é integrado no quadro de pessoal da Universidade da Madeira, em carreira e categoria idêntica à que já possua.

Artigo 6.º
Reclassificação de funcionários e agentes
1 - Os funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão ser reclassificados para as carreiras e categorias correspondentes às funções que actualmente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se encontrem em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do serviço e possuam as habilitações literárias exigidas para o cargo.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a reclassificação, nos termos do n.º 1, far-se-á de acordo com critérios baseados nos conhecimentos, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos novos postos de trabalho, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.

3 - Os funcionários providos na categoria de chefe de serviços de administração escolar, abrangida pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e anteriormente prevista no quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira e no quadro de pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Universidade da Madeira, são reclassificados na carreira de chefe de repartição respectivamente do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira e do quadro de pessoal do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

4 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, a exercerem funções de encarregado de pessoal em regime de substituição, são reclassificados, na carreira de encarregado de pessoal auxiliar do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.

5 - Os funcionários e agentes providos nas categorias de cozinheiro e de ajudante de cozinha, abrangidos pelo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira e constantes do quadro provisório de pessoal da Escola Superior de Educação da Madeira, são reclassificados respectivamente para as categorias de cozinheiro-chefe e de cozinheiro do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.

6 - Os agentes providos na carreira de auxiliar de manutenção que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem na Universidade da Madeira a prestar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de auxiliar de acção educativa são reclassificados na carreira de auxiliar de acção educativa do quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira.

7 - As reclassificações referidas nos números anteriores estão sujeitas ao disposto na Lei 86/89, de 8 de Setembro, no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, no Decreto Regulamentar Regional 15/88/M, de 12 de Julho, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável, e à demais legislação em vigor.

Artigo 7.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes referidos no artigo 5.º conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria em que é feita a integração.

2 - Nas situações previstas no artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na carreira ou categoria que deu origem à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria ou carreira desde a data do seu efectivo exercício de funções, constante da declaração referida no n.º 2 do citado artigo.

3 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 5.º, que aguarda provimento no quadro provisório de pessoal da Universidade da Madeira em resultado de oferta pública a que se submeteu, será provido nos respectivos lugares, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.º
Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho, e a Portaria 49/89, de 10 de Abril.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 20 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 1 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


MAPA I
Universidade da Madeira
Mapa de pessoal da carreira não docente (a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)

MAPA II
Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira
Mapa de pessoal da carreira não docente (a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 257/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto-Lei 332/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 4/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto Legislativo Regional 3/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A PUBLICAÇÃO EM APÊNDICE A 2. SÉRIE DO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS DECLARAÇÕES, AVISOS OU OUTROS DOCUMENTOS RELATIVOS A SITUAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA MADEIRA E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS REGIONAIS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Decreto Legislativo Regional 24/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as carreiras e conteúdos funcionais do pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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