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Decreto Legislativo Regional 24/92/M, de 23 de Julho

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Sumário

Define as carreiras e conteúdos funcionais do pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/92/M
Carreiras e conteúdos funcionais do pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira

Considerando que novas necessidades do serviço impõem a alteração do quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira de forma a adequá-lo àquelas exigências;

Considerando que importa definir as carreiras e os conteúdos funcionais do pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes plásticas da Madeira:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal não docente e não dirigente do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira passa a ser o constante do anexo I a este diploma.

Art. 2.º - 1 - Os serviços administrativos deste Instituto serão dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar.

2 - O provimento na categoria referida no número anterior será feito por concurso documental de entre oficiais administrativos principais com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação.

3 - Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefe de serviços de administração escolar oficiais administrativos principais com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

Art. 3.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar de laboratório que se desenvolve pelas categorias de especialista, principal, 1.ª classe e 2.ª classe.

2 - O lugar de técnico auxiliar de laboratório será provido de acordo com as regras de ingresso e progressão na carreira técnico-profissional, nível 3.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, a área de recrutamento de técnico auxiliar de 2.ª classe poderá ser alargada a operários qualificados com a categoria de principal.

Art. 4.º As carreiras de oficial administrativo, marceneiro, fotocopista, auxiliar técnico (BAD), auxiliar de manutenção e auxiliar de acção educativa desenvolvem-se de acordo com a lei geral em vigor para a respectiva carreira.

Art. 5.º - 1 - A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de chefe de serviços de administração escolar, oficial administrativo, técnico auxiliar de laboratório, marceneiro, fotocopista, auxiliar técnico (BAD) e auxiliar de acção educativa constam do anexo II a este diploma.

2 - A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias destina-se a caracterizar as respectivas funções, não prejudicando que sejam atribuídas aos funcionários tarefas de idêntica complexidade e responsabilidade não expressamente mencionadas.

3 - A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não comprimento do dever de obediência.

Aprovado em sessão plenária de 27 de Maio de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 23 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)

ANEXO II
(a que se refere n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma)
Chefe de serviços de administração escolar
1 - Compete ao chefe de serviços de administração escolar dirigir a execução de todos os serviços da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do secretário, dando-lhe conta de tudo o que interesse à vida do Instituto e assegurando a regularidade do expediente.

2 - Ao chefe de serviços de administração escolar compete ainda, predominantemente:

a) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos passados pela secretaria;

b) Preparar e submeter a despacho do conselho directivo todos os assuntos da sua competência, deles dando conhecimento ao secretário;

c) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas, recursos e exames dependentes da secretaria estejam em ordem nos prazos estabelecidos;

d) Preparar os documentos para análise e posterior deliberação dos órgãos de gestão;

e) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem aos serviços administrativos;

f) Assinar as requisições do material a adquirir, quando devidamente autorizadas;

g) Assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos diversos livros utilizados nos serviços administrativos;

h) Ter sob a sua guarda o selo branco;
i) Apreciar qualquer outro assunto respeitante aos serviços administrativos, decidindo os que forem da sua competência e expondo aos competentes órgãos e ou secretário os que a ultrapassem;

j) Dar andamento a toda a correspondência e outros documentos que dêem entrada na secretaria;

k) Efectuar os pagamentos aprovados e autorizados pelo conselho administrativo;

l) Assinar as requisições de fundos e apresentá-las, em devido tempo, à assinatura do presidente do conselho administrativo.

Técnico auxiliar de laboratório
1 - Compete ao técnico auxiliar de laboratório, genericamente, apoiar o funcionamento dos laboratórios e ateliers ou oficinas do Instituto.

2 - Ao técnico auxiliar de laboratório compete, predominantemente:
a) Apoiar a prática laboratorial ou de oficinas de acordo com as orientações dos docentes;

b) Verificar a funcionalidade dos diferentes equipamentos, alertando o responsável dos laboratórios ou ateliers para qualquer deficiência ou anomalia verificada;

c) Zelar pelo impecável estado de limpeza e arrumação dos laboratórios e ateliers de acordo com as normas estabelecidas;

d) Proceder à reparação de equipamentos sempre que solicitado pelo responsável dos laboratórios e ateliers;

e) Construir ou montar equipamentos ou acessórios de acordo com o projecto apresentado pelo responsável;

f) Verificar periodicamente os stocks de materiais consumíveis, solicitando ao responsável as requisições necessárias;

g) De acordo com as requisições feitas pelo professor e homologadas pelo responsável do laboratório e pelo conselho administrativo, proceder às aquisições no comércio local após consulta de preços;

h) Colaborar com o responsável pelos laboratórios e ateliers na execução do inventário anual e sugerir novas aquisições;

i) Facultar a requisição dos equipamentos e zelar pelo correcto preenchimento dos impressos, verificando o estado daqueles na altura da devolução;

j) Entregar aos alunos os materiais consumíveis previamente requisitados e pagos na secretaria, de acordo com a requisição/recibo apresentada, que será arquivada em pasta própria;

k) Organizar o mapa de requisições dos laboratórios e oficinas para trabalho individual dos alunos, de acordo com as normas de funcionamento dos mesmos.

Marceneiro
Incumbe ao marceneiro prestar apoios específicos aos ateliers e assegurar a manutenção e conservação do Instituto, competindo-lhe, predominantemente:

a) Executar, montar, transformar e reparar estruturas ou outras obras de madeira ou de materiais diversos, designadamente mobiliário e outro equipamento e instalações, utilizando ferramentas manuais e mecânicas;

b) Colar, furar, aparafusar, pregar, lixar e realizar outras operações afins;
c) Zelar pela limpeza, arrumação, manutenção e conservação da oficina e do equipamento a seu cargo;

d) Transportar os materiais e as ferramentas necessárias às diferentes reparações e encarregar-se da limpeza dos espaços após a realização do trabalho;

e) Estabelecer, quando solicitado, sondagens no mercado para conhecimento do preço e qualidade de diferentes materiais, encarregando-se do seu transporte, quando necessário;

f) Prestar apoio aos laboratórios e ateliers do Instituto e à montagem de exposições.

Fotocopista
1 - Ao fotocopista compete, genericamente, assegurar o funcionamento do serviço de fotocópias, de reprografia e de material áudio-visual de apoio pedagógico.

2 - Ao fotocopista compete, especialmente:
2.1 - Quanto ao serviço de fotocópias:
a) Realizar fotocópias de textos e outros documentos, quando solicitados ou requeridos;

b) Registar os movimentos de fotocópias, apurando a receita realizada e requisitando o papel e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços;

c) Assegurar a limpeza e manutenção da máquina de fotocópias, efectuando pequenas reparações, quando para tal esteja capacitado e autorizado, ou comunicando avarias, quando for caso disso;

2.2 - Quanto à reprografia:
a) Reproduzir textos e outros documentos, utilizando equipamentos de reprodução e efectuar pequenos acabamentos relativos a trabalhos efectuados;

b) Registar o movimento da reprografia, requisitando o papel e outros produtos para as máquinas;

c) Assegurar a limpeza e manutenção das máquinas, efectuando pequenas reparações, quando para tal estiver autorizado, ou comunicando avarias quando for caso disso;

d) Zelar pela conservação da oficina e equipamento a seu cargo;
2.3 - Quanto ao material áudio-visual:
Operar com material áudio-visual, cuidar da respectiva documentação e encarregar-se do seu transporte, arrumação, limpeza e conservação.

Auxiliar técnico (BAD)
1 - Ao auxiliar técnico (BAD) compete, genericamente, assegurar o funcionamento da biblioteca.

2 - Ao auxiliar técnico (BAD) compete, predominantemente:
a) Fornecer e controlar a devolução de livros, revistas, jornais e outro material existente;

b) Providenciar no sentido de fazer cumprir normas de silêncio e disciplina na utilização do material requisitado e proceder à sua arrumação, zelando pela sua conservação;

c) Colaborar na elaboração e actualização de ficheiros necessários e elaborar estatísticas relativas ao movimento dos livros requisitados;

d) Prestar outros apoios aos utentes da biblioteca, nomeadamente fotocopiar documentos ou outros textos, no impedimento do fotocopista.

Auxiliar de manutenção
1 - Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, apoiar os ateliers e assegurar a conservação das instalações, equipamentos e mobiliário, executando pequenas obras de reparação.

2 - Ao auxiliar de manutenção compete, predominantemente:
a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;
b) Efectuar pequenas reparações, substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;

c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;

d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;
e) Zelar pela conservação e limpeza das máquinas ou ferramentas e da oficina que utiliza;

f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências;

g) Encarregar-se de aquisições e transporte de materiais sempre que necessário e quando para tal autorizado;

h) Prestar apoios específicos aos ateliers ou oficinas e à montagem de exposições;

i) Colaborar em trabalhos de limpeza das instalações e deslocação de objectos ou móveis, quando necessário.

Auxiliar de acção educativa
1 - Ao auxiliar de acção educativa incumbe, genericamente, nas áreas de apoio à actividade pedagógica ou de acção social escolar e de apoio geral, uma estreita colaboração no domínio do processo educativo dos discentes, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo ISAPM e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.

2 - Ao auxiliar de acção educativa compete, predominantemente:
a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso:

b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios;

c) Registar as faltas dos docentes;
d) Abrir e organizar livros do ponto à sua responsabilidade;
e) Proceder às operações de limpeza e arrumação das instalações do Instituto, zelando pela sua conservação;

f) Zelar pela conservação e manutenção do jardim;
g) Dar apoio às salas de aula, ateliers, bibliotecas, laboratórios, oficinas e aos diversos serviços escolares;

h) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o sinistrado a unidades hospitalares;

i) Vender, na adequada banca, senhas de refeição, material escolar, impressos, textos de apoio, etc.;

j) Distribuir aos alunos subsidiados, na adequada banca, senhas de refeição, material escolar e livros;

k) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
l) Preencher requisições ao armazém de produtos para o bufete, receber e conferir os produtos requisitados;

m) Preparar e vender produtos do bufete;
n) Apurar diáriamente a receita realizada no bufete e na banca a seu cargo e entregá-la ao chefe de serviços de administração escolar;

o) Prestar informações na portaria, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de pessoal estranho e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações;

p) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

q) Vigiar as instalações do Instituto, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

r) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo;

s) Assegurar o apoio reprográfico e as ligações telefónicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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