Decreto Regulamentar Regional 13/94/M
Estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia
O Decreto Regulamentar Regional 2/80/M, de 12 de Março, criou o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, actualmente sob tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro.
Entretanto, verifica-se que este organismo não tem estrutura orgânica definida nem dispõe de quadro de pessoal, lacuna que importa desde já colmatar.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura
O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende:
a) O presidente;
b) A Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 2.º
Do presidente
1 - O presidente do Fundo tem as competências fixadas no Decreto Regulamentar Regional 2/80/M, de 12 de Março.
2 - O presidente do Fundo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 3.º
Da Repartição dos Serviços Administrativos
1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Fundo;
b) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do Fundo;
c) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Fundo;
d) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Fundo, desde que devidamente autorizadas;
e) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Fundo, com vista ao seu aproveitamento racional;
f) Velar pela segurança e conservação do património;
g) Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do Fundo;
h) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende duas secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Pessoal, Contabilidade e Património.
Artigo 4.º
Do pessoal
1 - O pessoal do Fundo rege-se pelas normas legais vigentes para a função pública.
2 - O quadro de pessoal do Fundo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 13/94/M
(ver documento original)