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Decreto Regulamentar Regional 10/93/M, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento (DRP), da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, define as bases da orgânica do novo Governo Regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas e orgânicas dos respectivos departamentos.

Nestes termos o Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, definiu a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, que passa a integrar a Direcção Regional do Planeamento, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento daquela Direcção Regional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Planeamento, adiante designada abreviadamente por DRP, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 19 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Direcção Regional do Planeamento
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Planeamento, adiante designada abreviadamente por DRP, é o organismo da Secretaria Regional das Finanças tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, pela coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários, pela preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências e cuja estrutura orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRP:
a) Elaborar os planos regionais de carácter anual ou plurianual;
b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e realizar outros estudos de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial;

c) Propor orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais e dos programas operacionais, de modo a facilitar a sua posterior integração nos planos regionais;

d) Participar na elaboração dos planos sectoriais e nos correspondentes programas operacionais, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

e) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global e sectorial;

f) Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;

g) Formular e propor a versão final dos planos regionais e programas operacionais de desenvolvimento regional, articulando as acções dos fundos comunitários;

h) Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados com vista à sua candidatura aos fundos da Comunidade Europeia (CE) e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;

i) Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico social;

j) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

l) Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;

m) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;

n) Promover, apoiar e participar na criação e implementação de projectos de interesse regional;

o) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração dos planos regionais e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;

p) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR), a aplicação à Região dos regulamentos relativos ao FEDER;

q) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;
r) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos de aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular, das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;

s) Acompanhar e avaliar o cumprimento dos planos e programas operacionais regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;

t) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento, na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;

u) Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional e nos órgãos de gestão e acompanhamento do quadro comunitário de apoio (QCA);

v) Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;

x) Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e manter actualizados a documentação e informação técnica necessária à actividade de planeamento e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRP é dirigida pelo directo regional de Planeamento, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual compete, além das competências que lhe são genericamente atribuídas pela lei geral, as competências específicas que constam deste diploma.

2 - A DRP compreende os seguintes serviços:
a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
c) Direcção de Serviços de Programas e Apoio ao Investimento;
d) Repartição de Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a) Dirigir e coordenar as actividades da DRP nas suas diferentes áreas;
b) Promover a elaboração das normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRP;

c) Acompanhar e coordenar as negociações das intervenções operacionais de âmbito regional, bem como os contactos técnicos com a Comissão das Comunidades Europeias;

d) Assegurar a representação externa da DRP;
e) Propor o orçamento anual da DRP;
f) Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DRP.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo dirigente para o efeito designado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRP são os seguintes:
a) Núcleo de Apoio Jurídico;
b) Centro de Informação e Documentação.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 6.º
Núcleo de Apoio Jurídico
1 - O Núcleo de Apoio Jurídico é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, emitindo pareceres e elaborando estudos jurídicos.

2 - São atribuições do Núcleo de Apoio Jurídico, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre todas as matérias da competência da DRP;

b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º
Centro de Informação e Documentação
1 - O Centro de Informação e Documentação é o órgão de apoio informático e documental da DRP.

2 - São atribuições do Centro de Informação e Documentação, nomeadamente:
a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à actividade da DRP;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;

c) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

d) Cooperar com serviços idênticos de outras entidades.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Artigo 8.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, adiante designada por DSEP, é um órgão de estudo, coordenação e análise dos planos e programas regionais de desenvolvimento económico e social.

Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições da DSEP, designadamente:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico e social da Região e realizar outros estudos de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial;

b) Proceder à análise da evolução sócio-económica da Região, do seu enquadramento externo e analisar o impacte naquela da política macroeconómica e da política de desenvolvimento regional e nacional;

c) Acompanhar a formulação e execução da política regional e comunitária ;
d) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

e) Contribuir para a definição das medidas de carácter global e sectorial, nomeadamente medidas de apoio à actividade económica a incluir em cada plano, proceder ao seu acompanhamento e propor os ajustamentos que se afigurem necessários;

f) Analisar as propostas de investimentos provenientes dos departamentos sectoriais da administração regional e da administração local, no caso de estes serem comparticipados, e emitir parecer fundamentado quando ao seu enquadramento no plano;

g) Desenvolver a análise das propostas de política sectorial a incluir nos planos e assegurar a sua compatibilização com os objectivos e políticas globais estabelecidos, promovendo as necessárias articulações interinstitucionais;

h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos planos e dos projectos de desenvolvimento económico e social;

i) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento, na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos.

Artigo 10.º
Estrutura
A DSEP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Planeamento.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Programas e Apoio ao Investimento
Artigo 11.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Programas e Apoio ao Investimento, adiante designada por DSPAI, é um órgão de análise, apoio e promoção da política regional, nacional e comunitária.

Artigo 12.º
Atribuições
São atribuições da DSPAI, designadamente:
a) Promover as actividades necessárias à preparação dos instrumentos de planeamento no âmbito da formulação e execução da política regional, nacional e comunitária;

b) Analisar e dar parecer sobre o interesse regional dos projectos candidatos a comparticipação da comunidade;

c) Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DRP em matéria de gestão e divulgação das intervenções operacionais de âmbito regional ou sectorial;

d) Assegurar o exercício das competências da DRP no que respeita à participação nos órgãos de gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais de âmbito regional ou sectorial;

e) Desenvolver, em estrita ligação com os departamentos envolvidos, metodologias de acompanhamento das intervenções operacionais de âmbito regional;

f) Analisar, de forma permanente e sistemática, o impacte físico das intervenções operacionais de âmbito regional;

g) Propor as medidas de correcção que venham a revelar-se necessárias face a eventuais desvios na evolução das intervenções operacionais;

h) Conceber ou participar na concepção e divulgação da metodologia de avaliação dos programas de investimentos públicos, em particular os co-financiados pelo FEDER;

i) Avaliar ou participar na avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais de âmbito regional incluídas no QCA, em estreita ligação com os departamentos mais directamente envolvidos;

j) Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;
l) Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DRP no que se refere à aplicação dos recursos do FEDER;

m) Preparar, em colaboração com os departamentos sectoriais de planeamento, programas de investimentos públicos, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daqueles programas;

n) Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito regional ou sectorial;

o) Organizar, manter actualizados e proceder à divulgação das informações relativas às intervenções operacionais previstas no QCA e aplicáveis na Região, co-financiadas pelos fundos comunitários, designadamente pelo FEDER;

p) Promover, em cooperação com a DGDR, a adopção das medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários a nível da Região, no que respeita aos projectos e programas de investimento co-financiados pelo FEDER, e garantir o seu cumprimento.

Artigo 13.º
Estrutura
A DSPAI compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Programas e Apoio ao Investimento;
b) A Divisão de Informação e Controlo.
SECÇÃO V
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 14.º
Natureza e estrutura
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, é um órgão de apoio administrativo e logístico à DRP.

2 - A RSA compreende três secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade, Economato e Património;
c) Secção de Apoio ao Centro de Informação e Documentação.
Artigo 15.º
Atribuições
São atribuições da RSA, designadamente:
a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo, incluindo os processos dos projectos com comparticipação comunitária;

b) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DRP;

c) Elaborar os projectos de orçamento de despesa e orçamento cambial da DRP e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar a informação que permita verificar e controlar o processamento das despesas;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

f) Assegurar o serviço de economato e organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis e assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação;

g) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

h) Realizar tarefas relacionadas com o tratamento da documentação.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 16.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRP é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRP é constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 17.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da DRP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O funcionamento dos serviços da DRP deverá processar-se por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.

2 - A acção dos serviços da DRP será conjunta na realização dos projectos comuns.

Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando findo os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do quadro anexo ao presente diploma.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar Regional 14-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento (DRP), organismo da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, pela coordenação das intervenções dos fundos comunitários de finalidade estrutural na região, pela preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão. Define as atribuições, órgãos e serviços da DRP e aprova o respectivo quadro d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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