Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/93/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, veio a introduzir profundas alterações na sua estrutura e orgânica.

De facto, aquele normativo legal integra na Secretaria Regional das Finanças sectores que em governos anteriores vinham a ser tutelados por departamentos regionais diferentes. Assim sendo, na Secretaria Regional das Finanças foram englobadas a Direcção Regional da Administração Pública e Local, a Direcção Regional de Planeamento, o Serviço Regional de Estatística e os Serviços de Informática, a primeira resultante da extinção da Secretaria Regional da Administração Pública e as seguintes da extinção da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Com esta reorganização pretendem-se criar as condições institucionais propícias à realização de urgentes tarefas de modernização da administração pública regional, impostas pelo imperativo do rápido desenvolvimento económico e tornadas irreversíveis com a imposição gradual, mas firme, das finanças públicas.

Face a esta nova reestruturação, verifica-se a necessidade de ajustar a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências. Por conseguinte, há agora que dotar aquela Secretaria Regional de um diploma que consagre a sua natureza, atribuições, competências, estrutura e pessoal.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRF definir e coordenar a política regional nos domínios da administração pública regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional e planeamento, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente atribuídas as competências constantes do presente diploma e que a representa a todos os níveis.

2 - O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A estrutura da SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
c) Direcção Regional de Estatística;
d) Direcção Regional de Finanças;
e) Direcção Regional de Informática;
f) Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
g) Direcção Regional do Património;
h) Direcção Regional de Planeamento.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 5.º
Gabinete do Secretário Regional
O Gabinete do Secretário Regional é o conjunto de serviços da SRF que desenvolve acções de apoio directo ao Secretário Regional e não se enquadra em qualquer dos restantes departamentos enunciados no artigo anterior.

Artigo 6.º
Direcção Regional da Administração Pública e Local
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, abreviadamente designada por DRAPL, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução, coordenação e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector da administração pública regional e local.

Artigo 7.º
Direcção Regional de Estatística
A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

Artigo 8.º
Direcção Regional de Finanças
A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector das finanças.

Artigo 9.º
Direcção Regional de Informática
A Direcção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao desenvolvimento da política regional no sector informático.

Artigo 10.º
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade.

Artigo 11.º
Direcção Regional do Património
A Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias à gestão do património regional e ao aprovisionamento.

Artigo 12.º
Direcção Regional de Planeamento
A Direcção Regional de Planeamento, abreviadamente designada por DRP, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector do planeamento.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 13.º
Grupos de pessoal
O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRF integra os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 14.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRF constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 15.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRF é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 17.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho, assim como o Decreto Regulamentar Regional 10/90/M, de 30 de Maio, no que respeita à Direcção Regional de Planeamento, desde que não contrariem o disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Novembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, assim como o quadro de pessoal, que publica em anexo I.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda