A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 5/96/M, de 17 de Maio

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M, de 8 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/94/M, de 8 de Março.

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/94/M, de 8 de Março, consagra a existência de um Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ) como serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e prevê que o mesmo seja coordenado pelo seu consultor jurídico de mais elevada categoria profissional, não estabelecendo, contudo, equiparação entre o cargo do coordenador e qualquer cargo dirigente.

Se tivermos em consideração, por um lado, que são cada vez maiores as exigências técnicas colocadas ao referido serviço e a consequente sua maior co-responsabilização na resposta da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente às atribuições e objectivos que lhe estão cometidos e, por outro lado, o tratamento dado a situações análogas no âmbito dos serviços em que se estrutura esta Secretaria Regional, importa definir que o Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos será coordenado por um director, equiparado a director de serviços. Julga-se, com esta medida, corresponder de forma mais justa à dimensão e complexidade da função que ao coordenador é confiada.

Já noutro âmbito, vem-se revelando inadequada a inserção da carreira de operador de central dessalinizadora e da categoria de encarregado no grupo de pessoal auxiliar, sendo certo que quer as respectivas exigências funcionais quer as regras de acesso e de progressão que lhes estão definidas se coadunam mais com o regime aplicável ao grupo de pessoal operário.

Urge criar as condições para o adequado enquadramento profissional da carreira e categoria a que nos vimos reportando, o que também permitirá aplicar aos funcionários nelas providos um estatuto remuneratório melhor correspondente ao trabalho efectivamente prestado.

Há que proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.

Assim:
Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/94/M, de 8 de Março, é alterada nos termos do artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 13.º, 83.º, 85.º e 86.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - O GEPJ é coordenado por um director, a quem compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

c) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GEPJ é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 83.º
1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, chefe de armazém, auxiliar de limpeza e servente.

2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz parte a carreira de operador de central dessalinizadora.

3 - A carreira de guarda da natureza será extinta quando ficarem vagos, na totalidade, os respectivos lugares presentemente ocupados.

Artigo 85.º
A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 do artigo 83.º

Artigo 86.º
Para efeitos de recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora, considera-se habilitação profissional adequada a posse da carteira profissional de electricista ou de mecânico.»

Artigo 3.º
1 - Os quadros de pessoal a que se referem os mapas I a V constantes do anexo I são alterados de acordo com os mapas correspondentes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II é alterado de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
1 - A transição das categorias de encarregado de central dessalinizadora, operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora do grupo de pessoal auxiliar para o grupo de pessoal operário faz-se, respectivamente, para as categorias de encarregado, de operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora, pela publicação de listas nominativas, nos termos da lei geral.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova categoria faz-se em escalão a que corresponda:

a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice remuneratório superior mais aproximado na estrutura da categoria.

3 - Nas situações de transição a que respeita o presente artigo, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se opera a transição.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Abril de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º
(ver documento original)

ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 3.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74553.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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