Decreto Regulamentar Regional 3/94/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente).
Desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente), vem-se verificando um substancial aumento das tarefas técnico-administrativas a cargo da Divisão de Finanças e Contabilidade, bem como acentuando a necessidade de alterar o seu funcionamento, que se pretende mais célere e operacional, mediante uma ligação directa aos demais serviços e órgãos de decisão.
Paralelamente a esta circunstância, a Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças, em que está integrada a referida Divisão, com o vasto leque de atribuições que lhe estão estatutariamente consignadas, revela-se uma estrutura pouco racional, cuja coordenação criteriosa e eficaz coloca exigências e responsabilidades não coadunáveis com a dimensão hierárquico-funcional que lhe corresponde.
Impõe-se, assim, ajustar a estrutura existente, mediante a elevação da Divisão de Finanças e Contabilidade a direcção de serviços, na directa dependência do Secretário Regional, o que, por seu turno, determina o redimensionamento da Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças, pela libertação das atribuições inerentes à última destas áreas de intervenção.
Julga-se, deste modo, simplificar e flexibilizar a actuação de ambos os serviços, conferindo-lhes uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os artigos 4.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 80.º e 95.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Direcção de Serviços de Pessoal e Administração (DSPA);
f) Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade (DSFC);
g) Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);
h) Divisão de Informática (DI);
i) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
j) Direcção Regional de Ambiente (DRA);
l) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
m) Direcção Regional de Estradas (DRE);
n) Direcção Regional de Urbanismo (DRU).
Art. 17.º A DSPA é o organismo que, no âmbito da SRESA, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais móveis não mecânicos, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Artigo 18.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional.
Art. 19.º - 1 - A DSPA compreende os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 20.º Ao director de Serviços de Pessoal e Administração compete:
a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal e administração, garantindo a articulação da actuação das divisões e a coordenação com todos os organismos da SRESA e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
b) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
c) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Art. 25.º ...
a) ...
b) Apoiar a optimização das implementações locais, nomeadamente dando ou assegurando apredizagem e ou formação necessárias, em articulação com a DSPA;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Art. 80.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O quadro de pessoal dos Serviços Dependentes do Secretário Regional (SDSR) engloba o pessoa dos serviços referidos nas alíneas a) a h) do artigo 4.º
4 - ...
5 - ...
Art. 95.º - 1 - As referências constantes de acto normativo ou administrativo, de contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo entendem-se feitas à Direcção Regional de Ambiente, à Direcção Regional de Urbanismo ou a ambas, em função das matérias que estiverem em causa.
2 - As referências à Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças entendem-se feitas, nos termos do número anterior, à Direcção de Serviços de Pessoal e Administração ou à Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade.
Art. 3.º - 1 - A epígrafe da divisão V do capítulo III é substituída por «Direcção de Serviços de Pessoal e Administração».
2 - Ao capítulo III é aditada, entre a divisão V e a divisão VI, a divisão V-A, subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade».
Art. 4.º Inseridos na divisão V-A, entre os artigos 20.º e 21.º, são aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B e 20.º-C, com a seguinte redacção:
Art. 20.º-A. A DSFC é o serviço que, no âmbito da SRESA, se destina a coordenar a gestão dos recursos financeiros, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar todo o procedimento relativo ao processamento das despesas.
Art. 20.º-B. Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSFC:
a) Elaborar os projectos de orçamento da SRESA;
b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e organismos da SRESA, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos autónomos sob tutela do Secretário Regional;
c) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRESA;
d) Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rentabilidade das mesmas;
e) Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
f) Elaborar o controlo de execução financeira e a contabilidade dos custos de investimentos;
g) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade da SRESA que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
Art. 20.º-C. Ao director de Serviços de Finanças e Contabilidade compete:
a) Assegurar o controlo financeiro da SRESA, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará informações e fornecerá elementos e análises necessários às suas decisões;
b) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com todos os organismos da SRESA e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços, de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
c) Superintender na elaboração dos projectos de orçamento da SRESA e elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam solicitados;
d) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
e) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Art. 5.º O quadro a que se refere o mapa I do anexo I é aumentado em um lugar na categoria de director de serviços.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.