Decreto Legislativo Regional 18/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional, cometeu à Secretaria Regional das Finanças a tutela sobre o sector da estatística.
Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, que define a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, criou a Direcção Regional de Estatística, à qual são cometidas todas as atribuições e competências que vêm sendo exercidas pelo Serviço Regional de Estatística.
Pelo que o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março último, pela Resolução 252/93, aprovou um decreto regulamentar regional que estabelecia a orgânica da Direcção Regional de Estatística.
Decreto regulamentar regional que, remetido a S. Ex.ª o Ministro da República, foi, conforme sua comunicação de 23 de Junho último, pelo mesmo vetado.
Estando em causa, nos termos da alínea ii) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, matéria de interesse específico para a Região, e mesmo considerando que tal veto é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no n.º 4 do artigo 235.º da Constituição;
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e na alínea ii) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - As referências feitas ao Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas à DRE.
2 - As referências feitas ao director do Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas ao director regional de Estatística.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/88/M, de 12 de Fevereiro, e demais legislação complementar.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Estatística
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;
b) Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;
c) Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;
d) Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;
e) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.
3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.
4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo;
b) Repartição de Administração e Difusão Estatística;
c) Núcleo de Informática;
d) Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;
e) Direcção de Serviços de Produção Estatística.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que não sejam atribuídas especificamente ao conselho administrativo e, em especial, as seguintes:
a) Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;
b) Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;
c) Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;
d) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;
e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;
f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;
h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;
i) Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;
j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
l) Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;
m) Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
n) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.
3 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Estatística.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O conselho administrativo, designado abreviadamente por CA, é composto por:
a) Director regional, que o preside;
b) Director de Serviços de Produção Estatística;
c) Chefe da Repartição de Administração e Difusão Estatística.
2 - O CA funcionará nos termos do seu regulamento, a ser aprovado em reunião deste conselho.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do CA, designadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
e) Apreciar a situação financeira da DRE, tendo em vista assegurar o seu funcionamento.
SECÇÃO IV
Repartição de Administração e Difusão Estatística
Artigo 7.º
Natureza e estrutura
A Repartição de Administração e Difusão Estatística, adiante designada abreviadamente por RADE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende:
a) Secção de Coordenação e Difusão Estatística;
b) Secção de Contabilidade e Pessoal.
SUBSECÇÃO I
Secção de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
A Secção de Coordenação e Difusão Estatística é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE;
b) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;
c) Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;
d) Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;
e) Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade e Pessoal
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A Secção de Contabilidade e Pessoal é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;
b) Organizar propostas de alterações orçamentais;
c) Apresentar as contas respeitantes ao organismo;
d) Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;
e) Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;
f) Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;
g) Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;
h) Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;
i) Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;
j) Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;
l) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Núcleo de Informática
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:
a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento informático, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;
b) Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;
c) Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;
d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.
SECÇÃO VI
Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar as contas económicas da Região;
b) Realizar os estudos que se mostrem necessários e convenientes, no âmbito das atribuições da DRE;
c) Prestar o apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos e trabalhos especiais de âmbito regional;
d) Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;
e) Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Produção Estatística
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Produção Estatística, adiante designada abreviadamente por DSPE, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à produção de estatísticas económicas, financeiras, demográficas, sociais, de serviços, agrícolas e censos, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional.
Artigo 13.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DSPE compreende:
a) Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras;
b) Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços;
c) Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente, no que respeita às áreas económicas e financeiras e ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional, nomeadamente, nos domínios das indústrias extractivas e transformadoras, construção, obras públicas e habitação, electricidade, gás, água, finanças públicas ou privadas, incluindo o cálculo dos respectivos números índices;
b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente, através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;
c) Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza económica e financeira;
d) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;
e) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas demográficas, sociais e dos serviços, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional na área das estatísticas demográficas e sociais e, nomeadamente, nos domínios da demografia, saúde, acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral e da segurança social;
b) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nas áreas da distribuição e da prestação de serviços e, nomeadamente, nos domínios da importação, da exportação, dos transportes e do turismo;
c) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente, através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;
d) Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza demográfica, social, da distribuição e dos serviços;
e) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos
Artigo 16.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita à agricultura e censos, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pesca;
b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Realizar, em conjunto com as divisões da DRE especializadas nas respectivas matérias, os programas de censos e inquéritos especiais de âmbito regional, preparar os instrumentos de notação e efectuar os cursos de formação aos agentes e ao pessoal com funções de codificação e validação da informação;
d) Elaborar, para as estatísticas de âmbito regional, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas de validação, bem como promover a análise dos apuramentos efectuados e a publicação dos respectivos resultados;
e) Colaborar com o INE na elaboração dos programas de censos e inquéritos especiais de âmbito nacional;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Normas especiais de funcionamento
Artigo 17.º
Dos instrumentos de notação e inquéritos
1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região depende sempre de prévia autorização da DRE;
2 - Nenhum serviço da administração pública regional ou local, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, poderá emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional, a serem preeenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, donde possa resultar um aproveitamento estatístico, sem prévia autorização da DRE e sem que tenha efectuado o registo dos respectivos instrumentos de notação.
3 - Todas as entidades a que se referem os números anteriores darão conhecimento à DRE de todos os dados estatísticos produzidos.
4 - Sempre que para mais de um serviço, organismo, entidade pública ou de interesse público regional sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes e relativas ao mesmo sector de actividade, a DRE poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.
5 - As respostas a questionários orais ou pedidos de declarações, na realização de censos e inquéritos estatísticos, só são obrigatórias quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pela DRE.
Artigo 18.º
Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo
1 - Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, bem como o registo dos instrumentos de notação, deverão ser sempre acompanhados de um relatório justificativo.
2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, a DRE fará depender o respectivo registo da introdução das alterações que entender convenientes.
3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já existentes e aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos e constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.
4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser os mesmos anulados pela DRE, quando tal se justifique.
5 - Nenhuma alteração pode ser introduzida nos instrumentos registados sem prévia decisão da DRE.
Artigo 19.º
Recolha directa
1 - A DRE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional, quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 20.º
Segredo estatístico
Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pela DRE são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas em vigor relativas ao segredo estatístico.
Artigo 21.º
Confidencialidade
Aos funcionários agentes e contratados que exerçam as suas funções no âmbito da DRE, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações ou resultados provenientes dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 23.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRE é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 24.º
Regras de transição
1 - Os funcionários a agentes integrados no quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística transitam para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma, elaboração e publicação de lista nominativa.
Artigo 25.º
Concursos pendentes
1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma
(ver documento original)