A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 18/93/M, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional, cometeu à Secretaria Regional das Finanças a tutela sobre o sector da estatística.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, que define a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, criou a Direcção Regional de Estatística, à qual são cometidas todas as atribuições e competências que vêm sendo exercidas pelo Serviço Regional de Estatística.

Pelo que o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março último, pela Resolução 252/93, aprovou um decreto regulamentar regional que estabelecia a orgânica da Direcção Regional de Estatística.

Decreto regulamentar regional que, remetido a S. Ex.ª o Ministro da República, foi, conforme sua comunicação de 23 de Junho último, pelo mesmo vetado.

Estando em causa, nos termos da alínea ii) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, matéria de interesse específico para a Região, e mesmo considerando que tal veto é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no n.º 4 do artigo 235.º da Constituição;

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e na alínea ii) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - As referências feitas ao Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas à DRE.

2 - As referências feitas ao director do Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas ao director regional de Estatística.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/88/M, de 12 de Fevereiro, e demais legislação complementar.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Estatística
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;

b) Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;

c) Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;

d) Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;

e) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.

3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho administrativo;
b) Repartição de Administração e Difusão Estatística;
c) Núcleo de Informática;
d) Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;
e) Direcção de Serviços de Produção Estatística.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que não sejam atribuídas especificamente ao conselho administrativo e, em especial, as seguintes:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;

b) Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;

c) Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;
d) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;

e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;

f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;

h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;

i) Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;

j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l) Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;

m) Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
n) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Estatística.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O conselho administrativo, designado abreviadamente por CA, é composto por:

a) Director regional, que o preside;
b) Director de Serviços de Produção Estatística;
c) Chefe da Repartição de Administração e Difusão Estatística.
2 - O CA funcionará nos termos do seu regulamento, a ser aprovado em reunião deste conselho.

Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do CA, designadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
e) Apreciar a situação financeira da DRE, tendo em vista assegurar o seu funcionamento.

SECÇÃO IV
Repartição de Administração e Difusão Estatística
Artigo 7.º
Natureza e estrutura
A Repartição de Administração e Difusão Estatística, adiante designada abreviadamente por RADE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende:

a) Secção de Coordenação e Difusão Estatística;
b) Secção de Contabilidade e Pessoal.
SUBSECÇÃO I
Secção de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
A Secção de Coordenação e Difusão Estatística é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE;

b) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

c) Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

d) Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

e) Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade e Pessoal
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A Secção de Contabilidade e Pessoal é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;

b) Organizar propostas de alterações orçamentais;
c) Apresentar as contas respeitantes ao organismo;
d) Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;

e) Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;
f) Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;

g) Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;
h) Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;

i) Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

j) Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;
l) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V
Núcleo de Informática
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:

a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento informático, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;

b) Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

c) Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.

SECÇÃO VI
Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Elaborar as contas económicas da Região;
b) Realizar os estudos que se mostrem necessários e convenientes, no âmbito das atribuições da DRE;

c) Prestar o apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos e trabalhos especiais de âmbito regional;

d) Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;
e) Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas;
f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Produção Estatística
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Produção Estatística, adiante designada abreviadamente por DSPE, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à produção de estatísticas económicas, financeiras, demográficas, sociais, de serviços, agrícolas e censos, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional.

Artigo 13.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DSPE compreende:
a) Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras;
b) Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços;
c) Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente, no que respeita às áreas económicas e financeiras e ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional, nomeadamente, nos domínios das indústrias extractivas e transformadoras, construção, obras públicas e habitação, electricidade, gás, água, finanças públicas ou privadas, incluindo o cálculo dos respectivos números índices;

b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente, através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;

c) Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza económica e financeira;

d) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;

e) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas demográficas, sociais e dos serviços, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional na área das estatísticas demográficas e sociais e, nomeadamente, nos domínios da demografia, saúde, acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral e da segurança social;

b) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nas áreas da distribuição e da prestação de serviços e, nomeadamente, nos domínios da importação, da exportação, dos transportes e do turismo;

c) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente, através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;

d) Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza demográfica, social, da distribuição e dos serviços;

e) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;

f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos
Artigo 16.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita à agricultura e censos, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pesca;

b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea anterior;

c) Realizar, em conjunto com as divisões da DRE especializadas nas respectivas matérias, os programas de censos e inquéritos especiais de âmbito regional, preparar os instrumentos de notação e efectuar os cursos de formação aos agentes e ao pessoal com funções de codificação e validação da informação;

d) Elaborar, para as estatísticas de âmbito regional, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas de validação, bem como promover a análise dos apuramentos efectuados e a publicação dos respectivos resultados;

e) Colaborar com o INE na elaboração dos programas de censos e inquéritos especiais de âmbito nacional;

f) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III
Normas especiais de funcionamento
Artigo 17.º
Dos instrumentos de notação e inquéritos
1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região depende sempre de prévia autorização da DRE;

2 - Nenhum serviço da administração pública regional ou local, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, poderá emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional, a serem preeenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, donde possa resultar um aproveitamento estatístico, sem prévia autorização da DRE e sem que tenha efectuado o registo dos respectivos instrumentos de notação.

3 - Todas as entidades a que se referem os números anteriores darão conhecimento à DRE de todos os dados estatísticos produzidos.

4 - Sempre que para mais de um serviço, organismo, entidade pública ou de interesse público regional sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes e relativas ao mesmo sector de actividade, a DRE poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.

5 - As respostas a questionários orais ou pedidos de declarações, na realização de censos e inquéritos estatísticos, só são obrigatórias quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pela DRE.

Artigo 18.º
Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo
1 - Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, bem como o registo dos instrumentos de notação, deverão ser sempre acompanhados de um relatório justificativo.

2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, a DRE fará depender o respectivo registo da introdução das alterações que entender convenientes.

3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já existentes e aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos e constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.

4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser os mesmos anulados pela DRE, quando tal se justifique.

5 - Nenhuma alteração pode ser introduzida nos instrumentos registados sem prévia decisão da DRE.

Artigo 19.º
Recolha directa
1 - A DRE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional, quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 20.º
Segredo estatístico
Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pela DRE são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas em vigor relativas ao segredo estatístico.

Artigo 21.º
Confidencialidade
Aos funcionários agentes e contratados que exerçam as suas funções no âmbito da DRE, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações ou resultados provenientes dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRE é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 24.º
Regras de transição
1 - Os funcionários a agentes integrados no quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística transitam para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma, elaboração e publicação de lista nominativa.

Artigo 25.º
Concursos pendentes
1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 40/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/93/M, de 13 de Setembro, o qual se republica na integra com as alterações ora introduziadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda