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Decreto Regulamentar Regional 6/88/M, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/88/M
Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística
O Decreto Regulamentar Regional 14/80/M, de 31 de Dezembro, estabeleceu a organização interna do Serviço Regional de Estatística da Madeira, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

O desenvolvimento autonómico processado durante os últimos anos, o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação em Portugal da legislação comunitária, nomeadamente no sector das estatísticas agrícolas, impõem uma adaptação do Serviço às novas solicitações, tendo em vista uma maximização da gestão dos recursos humanos existentes e a criação de condições que permitam melhorar a gestão do próprio Serviço.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Serviço Regional de Estatística da Madeira, designado abreviadamente por SREM, constitui uma direcção regional da Secretaria Regional do Plano.

2 - O SREM é dotado do quadro de pessoal anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

3 - O SREM funciona, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, como órgão central de estatística da Região e, simultaneamente, como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Art. 2.º - 1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREM, como órgão central de estatística no âmbito da Região com apoio técnico do INE.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior compete especificamente ao SREM:

a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessários, podendo exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREM;

c) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;

d) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
e) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;

f) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autorização;

g) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei 427/73 e do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto;

h) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

i) Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;

j) Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
k) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com superintendência no SREM.

3 - O SREM, como delegação do INE, tem as atribuições definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

Art. 3.º Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

Art. 4.º - 1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região deverá ser sempre solicitada ao SREM, que, conforme as circunstâncias, os poderá autorizar ou efectuar pelos seus próprios meios.

2 - Da decisão do director do SREM cabe recurso para o conselho orientador, e da resolução deste, para o membro do Governo Regional que superintenda no SREM.

3 - Das autorizações concedidas será sempre dado conhecimento ao INE.
Art. 5.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade pública ou de interesse público que se encontrem na Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, o SREM poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.

Art. 6.º - 1 - Nenhum serviço público da administração regional ou local ou outra entidade pública ou com funções de interesse público da Região poderá emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional donde possa resultar um aproveitamento estatístico, a serem preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividade, sem prévia autorização do SREM, mediante o registo dos respectivos instrumentos de notação.

2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o SREM fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.

3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos, constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.

4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser anulado pelo SREM quando tal se justifique.

5 - Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos registados sem prévia decisão do SREM.

6 - Das decisões do director do SREM em matéria de registo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

7 - Dos registos efectuados pelo SREM será sempre dado conhecimento ao INE.
Art. 7.º - 1 - Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos de âmbito regional sem os sujeitar a prévia aprovação do SREM, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.

2 - Das decisões do director do SREM em matéria de publicação de dados estatísticos de âmbito regional cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Art. 8.º Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos feitos ao abrigo do artigo 4.º do presente decreto regulamentar, bem como o registo de instrumentos de notação exigido pelo artigo 6.º do mesmo diploma, deverão seguir, com as necessárias adaptações, a tramitação definida nos artigos 83.º a 89.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto.

Art. 9.º - 1 - O SREM poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

2 - Nas recolhas directas adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 42.º a 45.º do Decreto-Lei 427/73 e nos artigos 77.º e 82.º do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto.

Art. 10.º As transgressões estatísticas definidas pelo Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, serão punidas nos termos do Decreto 428/73, da mesma data, com as necessárias adaptações a nível regional.

Art. 11.º São órgãos do SREM o conselho orientador e o director.
Art. 12.º - 1 - O conselho orientador tem a composição e as competências definidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 13.º As competências do director são as definidas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

Art. 14.º O SREM compreende:
a) Direcção de Serviços de Produção Estatística;
b) Divisão de Estudos, Coordenação Estatística e Difusão;
c) Repartição de Contabilidade e Administração;
d) Núcleo de Informática.
Art. 15.º Cada divisão, chefiada por um chefe de divisão, integra uma secção de execução, orientada por um chefe de secção, e núcleos, constituídos segundo as necessidades, chefiados por técnicos superiores ou técnicos, que serão dissolvidos logo que o objectivo seja atingido ou deixe de ter significado.

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Produção Estatística é dirigida por um director de serviços, que substitui o director regional nas suas ausências e impedimentos, e compreende:

a) Divisão de Estatísticas Correntes;
b) Divisão de Estatísticas Agrícolas e Pesca;
c) Divisão de Censos e Inquéritos.
Art. 17.º À Divisão de Estatísticas Correntes, que compreende uma secção de execução de estatísticas correntes, compete:

a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional na área das estatísticas demográficas e sociais, nomeadamente nos domínios de demografia, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciências, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa, em geral, de segurança social ou outros que venham a ser enquadrados nesta área;

b) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional na área das estatísticas económicas e financeiras, nomeadamente nos domínios das indústrias extractivas e transformadoras, construção, obras públicas e habitação, electricidade, gás, água, distribuição, prestação de serviços, finanças públicas ou privadas ou outros que venham a ser enquadrados nesta área;

c) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento de informação nos domínios referidos nas alíneas anteriores.

Art. 18.º À Divisão de Estatísticas Agrícolas e Pesca, que integra a Secção de Execução das Estatísticas Agrícolas e Pesca, compete:

a) Colaborar com o INE no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos de base de âmbito nacional à agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pesca;

b) Elaborar, em colaboração com os departamentos de agricultura, pecuária e pesca da Região, os recenseamentos e inquéritos de base de âmbito regional;

c) Produzir estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nos domínios referidos na alínea a);

d) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional, nomeadamente as obrigações comunitárias, e apoiar a sua execução, através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea a).

Art. 19.º À Divisão de Censos e Inquéritos, que integra a Secção de Execução de Censos e Inquéritos, compete:

a) Elaborar, em conjunto com as divisões do SREM especializadas nas respectivas matérias, os programas de censos e inquéritos especiais de âmbito regional e preparar os instrumentos de notação e impressos auxiliares;

b) Colaborar com o INE na elaboração dos programas de censos e inquéritos especiais de âmbito nacional;

c) Colaborar na elaboração das campanhas públicitárias das operações a realizar ou em realização;

d) Elaborar, para as estatísticas de âmbito regional, as instruções e manuais dos cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes de censos e inquéritos e de pessoal com funções de codificação e validação da informação e efectivar os respectivos cursos de formação e aperfeiçoamento;

e) Elaborar, para as estatísticas de âmbito regional, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas de validação manual e automática, bem como promover a análise dos apuramentos efectuados e a publicação dos resultados de interesse regional.

Art. 20.º A Divisão de Estudos de Coordenação Estatística e Difusão, que depende directamente do director regional, integra a Secção de Coordenação Estatística e Difusão e tem as seguintes competências:

a) Assegurar o planeamento e controle de todas as actividades do Serviço;
b) Elaborar as contas económicas da Região;
c) Apoiar a preparação e realização do conselho orientador;
d) Assegurar a ligação com a Comissão Consultiva de Estatística da Região;
e) Prestar apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes de âmbito regional;

f) Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;
g) Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º, a aprovação do SREM;

h) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação entrada na biblioteca;

i) Assegurar as relações com organismos exteriores e públicos, em geral, a nível da Região Autónoma, e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

j) Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

k) Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;
l) Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas.
Art. 21.º A Repartição de Contabilidade e Administração, que depende directamente do director regional, compreende:

a) Secção de Administração;
b) Secção de Contabilidade e Património.
Art. 22.º Compete à Secção de Administração:
a) Assegurar o trabalho de expediente, registo e arquivo do organismo;
b) Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação entrada;

c) Organizar os processos de admissão, concursos, promoção e exoneração de pessoal;

d) Organizar e actualizar permanentemente o registo de pessoal;
e) Registar a assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação que interessem para a classificação de serviço dos funcionários;

f) Assegurar as relações com os Serviços Sociais;
g) Organizar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento no SREM, bem como preparar todos os assuntos relacionados com a frequência de cursos organizados por entidades públicas ou privadas;

h) Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

i) Assegurar a reprodução de documentos pelos processos ao seu dispor;
j) Assegurar o apoio administrativo, designadamente os trabalho de dactilografia ou reprografia, aos restantes serviços do SREM.

Art. 23.º Compete à Secção de Contabilidade e Património:
a) Providenciar para a apresentação de um orçamento do SREM e das operações relativas à contabilidade;

b) Organizar propostas de alterações orçamentais;
c) Apresentar as contas respeitantes ao organismo;
d) Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos ao Serviço e respectiva segurança e conservação;

e) Processamento das despesas do SREM;
f) Contabilização das receitas cobradas directamente;
g) Efectuar a distribuição e venda de publicações do SREM.
Art. 24.º Ao Núcleo de Informática, que depende directamente do director regional, compete:

a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento electrónico, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;

b) Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

c) Registar dados em suporte informático e proceder às verificações e rectificações;

d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.

Art. 25.º As condições de intercomunicabilidade entre os quadros do SREM e o INE são definidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.

Art. 26.º - 1 - O regime das carreiras do pessoal do SREM será idêntico ao estabelecido para o pessoal do INE, com excepção da carreira técnica, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal de informática.

2 - Quando em qualquer das carreiras do pessoal do SREM existirem vagas de categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.

Art. 27.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/80/M, de 31 de Dezembro.

Art. 28.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 18/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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