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Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/99/M
Aprova o novo Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, em execução e desenvolvimento do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, aprovou a orgânica da Direcção Regional de Florestas, dela fazendo parte integrante o Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto foi publicado no anexo II daquele diploma.

Entretanto, na decorrência da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 231.º, n.º 5, da Constituição veio atribuir competência exclusiva ao Governo Regional na matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, competência essa de que decorre a faculdade de se proceder à revogação do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal aprovado por aquele decreto regulamentar regional, e à sua substituição por um outro que tenha em conta as reformas e transformações entretanto verificadas no sector florestal.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, publicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
A escala salarial do pessoal da carreira de guarda florestal, do grupo de pessoal auxiliar da Direcção Regional de Florestas, que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime de transição previsto no artigo 22.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado reporta-se a 1 de Janeiro de 1998.

3 - Ao pessoal abrangido por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

4 - Até à publicação do diploma regional referido no artigo 15.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 8.º e 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.

Artigo 4.º
É revogado o artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
ESTATUTO DO CORPO DE POLÍCIA FLORESTAL
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento consagra o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, da Direcção Regional de Florestas.

2 - O Corpo de Polícia Florestal, abreviadamente designado pela sigla CPF, é constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional de Florestas.

CAPÍTULO II
Natureza, coordenação, atribuições e competências
Artigo 2.º
Natureza e coordenação
1 - O CPF é um serviço de polícia auxiliar da Direcção Regional de Florestas, exercendo as suas atribuições na directa dependência do director regional de Florestas.

2 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do CPF poderá ser nomeado um conselheiro técnico.

Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições do CPF, designadamente:
a) O policiamento florestal da caça e da pesca em águas interiores e a aplicação do regime silvo-pastoril;

b) Acompanhar os trabalhos de campo do sector florestal, sempre que solicitado nesse sentido;

c) Promover e participar em acções de detecção de fogos florestais;
d) Colaborar no combate a fogos florestais;
e) Exercer as funções de vigilância e fiscalização previstas na lei;
f) Participar em acções de formação e sensibilização das populações empreendidas pela Direcção Regional de Florestas para o sector;

g) Exercer as demais atribuições previstas na lei.
Artigo 4.º
Competências
No exercício das suas funções, compete ao pessoal da carreira de guarda florestal, nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça, da pesca e do regime silvo-pastoril;

b) Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;

c) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;

d) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;
e) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

f) Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada;
g) Investigar as causas dos fogos florestais;
h) Colaborar em acções de sensibilização e de formação das populações empreendidas pela Direcção Regional de Florestas.

CAPÍTULO III
Da carreira de guarda florestal
Artigo 5.º
Categorias e escala salarial
A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhes a escala salarial constante do anexo II ao diploma que aprova o presente Estatuto e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
Ingresso e acesso
1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre guardas florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.

Artigo 7.º
Formação profissional
O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.

Artigo 8.º
Regime de estágio
1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do concurso, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.

5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

6 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 9.º
Direitos dos estagiários
O pessoal em regime de estágio tem direito aos suplementos de risco, penosidade e insalubridade nas condições previstas no artigo 15.º do presente Estatuto, sendo-lhe aplicável o regime da protecção social da função pública em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 10.º
Aposentação
O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Artigo 11.º
Trabalho semanal
1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, aplicando-se transitoriamente para o ano de 1999 o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pela Direcção Regional de Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita quarenta e oito horas antes.

Artigo 12.º
Serviço permanente
1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções relativas às normas legais aplicáveis ao sector florestal.

Artigo 13.º
Regime especial de trabalho
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 14.º
Domicílio necessário
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.

Artigo 15.º
Suplementos de risco, penosidade e insalubridade
Os suplementos de risco, penosidade e insalubridade serão atribuídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 55-A/98, de 11 de Março, sendo as compensações nele previstas estabelecidas por decreto regulamentar regional.

Artigo 16.º
Identificação e fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.

Artigo 17.º
Patrocínio judiciário
1 - O elemento do pessoal da carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado, a expensas da Direcção Regional de Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela Direcção Regional de Florestas, ouvido o interessado.

CAPÍTULO V
Recompensas
Artigo 18.º
Recompensas
Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:

a) Elogio;
b) Louvor.
Artigo 19.º
Elogio
1 - O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.

2 - A competência para a concessão do elogio é do director regional de Florestas.

Artigo 20.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 - A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional de Florestas.

Artigo 21.º
Efeitos das recompensas
1 - A concessão das recompensas previstas no presente Estatuto é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

2 - Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas previstas no presente capítulo poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos do disposto na Portaria 16-A/94, de 18 de Março, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regime de transição
1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.

2 - Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.

3 - Sempre que à data da transição possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.

4 - A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data de transição, com excepção do previsto no número anterior.

Artigo 23.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Estatuto em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Artigo 24.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente Estatuto são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção Regional de Florestas.


ANEXO II
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal (publicado em anexo) da Direcção Regional de Florestas (DRF) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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