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Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
1 - É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
2 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.

CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º
Apoio extraordinário aos municípios
1 - Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito do apoio extraordinário, a transferir para os municípios da Região até ao montante de 1,3 milhões de contos.

2 - A distribuição por cada município das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com o serviço da dívida decorrente do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro durante o ano de 1997.

Artigo 4.º
Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1997, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1996 mantêm-se em vigor em 1997 sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1997 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1996.

Artigo 5.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 8.º do presente diploma por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.

Artigo 6.º
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional
Artigo 7.º
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 1997, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região detém em empresas regionais.

Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 36 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1997, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos, destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.

3 - Para fazer face a necessidades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo que deverão estar regularizados até 31 de Dezembro de 1997 e cujo montante total em dívida não poderá ultrapassar os 2 milhões de contos.

Artigo 9.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 19 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras

2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.

Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.

CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º

4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e concorre para o limite fixado no artigo 8.º

Artigo 12.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 13.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 14.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a) Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 100000 contos, os secretários regionais;
d) Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 16.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, podem ser autorizadas:

a) Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 17.º
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.

Artigo 18.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a) Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 50000 contos, os secretários regionais;
d) Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo.
Artigo 19.º
Adjudicação
1 - No cumprimento das disposições legais sobre adjudicação de empreitadas e de fornecimento de obras públicas, o Governo Regional terá sempre em conta o respectivo impacte económico.

2 - Os valores a ter em conta para a adopção dos diferentes procedimentos de contratação relativos a empreitadas de obras públicas, fornecimentos de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho, e no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/95, de 19 de Maio, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Na altura do início do procedimento haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;

b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do procedimento e da abertura do subsequente venham a resultar maiores encargos ou prejuízos consideráveis.

Artigo 20.º
Publicação dos anúncios
1 - Nos procedimentos de contratação a que se refere o artigo anterior, sempre que a lei fixe prazos a contar da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, os mesmos considerar-se-ão reportados à correspondente publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação do anúncio no Diário da República nem as demais publicações exigidas por lei.

CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º
Subsídios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento, prioritariamente àquelas que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural e desportivo.

Artigo 22.º
Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.

3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.

Artigo 23.º
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 24.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.

Artigo 25.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
1 - Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril.

2 - É acrescentada ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, uma norma com o seguinte teor:

«Artigo 28.º
Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados o pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:

Zona I - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho) Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 2000$00;

Zona II - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Meia Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 1500$00;

Zona III - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais da Ribeira das Cales, Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio e Casa Velha - 1000$00.»

CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 26.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.

Artigo 27.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 9.º

2 - O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 28.º
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.

Artigo 29.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É criado o Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, sendo-lhe atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.

2 - A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, cessa o funcionamento da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, transitando os respectivos saldos para a entidade referida no n.º 1 deste artigo.

3 - Para efeitos do referido neste artigo, será criada uma comissão de gestão, constituída pelo director responsável pela área da formação profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional da Educação, a designar por despacho conjunto do respectivo Secretário Regional e do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.»

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Constituição de sociedades
1 - Fica o Governo Regional autorizado a participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades, com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a participar no capital social da sociedade a constituir, denominada Pólo Científico e Tecnológico, até ao montante de 210000000$00.

Artigo 31.º
Centro de Empresas e Inovação da Madeira
Fica o Governo Regional autorizado a transferir para o Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda., a componente regional do programa de iniciativa comunitária da Comissão das Comunidades Europeias - Direcção-Geral das Políticas Regionais - Centros Europeus para a Inovação Empresarial.

Artigo 32.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 33.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

Artigo 34.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1998 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1997 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 35.º
Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c), que ficam afectas à acção social escolar, nos termos do artigo 36.º deste diploma.

2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.

Artigo 36.º
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

Artigo 37.º
Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.

Artigo 38.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1997, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Abril de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 322/85 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a forma de celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 357/88 - Ministério da Educação

    Cria em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo de manutenção e conservação do edifício escolar.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 101/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Declaração de Rectificação 8-F/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, pulicado no Dia.rio da República, 1ªSérie, numero 93, de 21 de Abril de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 14/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997 na parte respeitante às despesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração 1-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação - Direcção Regional do Plano e da Coordenação

    Publica os mapas I a VIII a que se refere o nº 1 do artigo 12º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, modificados em virtude das alterações orçamentais efectuadas até 30 de Junho no Orçamento da Região para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo

  • Não tem documento Em vigor 1997-08-08 - RESOLUÇÃO 17/97/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de Longo prazo, no montante de 22.800.000 contos, de acordo com as condições definidas na presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Declaração 1/98/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação - Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

    Publicação dos mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Declaração 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação - Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

    Publica os mapas I a VIII, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, modificados em virtude das alterações orçamentais efectuadas até 31 de Dezembro no Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto Legislativo Regional 9/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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