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Decreto Legislativo Regional 19/2022/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2022/M

Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.

Com efeito, pelas características da atividade dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Passados alguns anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.

Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe-se espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.

É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, passando a contemplar a categoria de mestre florestal principal. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/M, de 19 de agosto, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso mestres florestais principais que, entretanto, transitaram para a categoria de mestre florestal, é prevista a transição desses trabalhadores para a categoria de mestre florestal principal. Idêntico procedimento é adotado para os mestres florestais que, entretanto, transitaram para a categoria de guarda florestal, e que, através do presente diploma, transitam para a categoria de mestre florestal.

Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como face ao facto de os referidos trabalhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal ao Corpo de Polícia Florestal.

Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas n), jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.

Artigo 2.º

[...]

1 - O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.

Artigo 3.º

[...]

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

[...]

a) [Anterior alínea b).]

b) [Anterior alínea a).]

c) Mestre florestal principal.

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e florestais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos;

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...]

l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;

m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;

n) [Anterior alínea l).]

o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.

Artigo 7.º

[...]

Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções:

a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção torrencial e fitossanidade;

b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas;

c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;

d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

[...]

1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.

2 - O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º

3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado.

4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.

5 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:

a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;

b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF;

d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF;

e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;

f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;

g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas;

h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;

i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.

6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo.

7 - A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º

8 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.

9 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

10 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

11 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.

Artigo 8.º-A

[...]

1 - O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.

2 - [...]

Artigo 9.º

Recrutamento para a categoria de guarda florestal

1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.

2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 - Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que:

a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate;

b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate;

c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

6 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

c) Outros elementos a recolher pelo júri.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 10.º

Recrutamento para a categoria de mestre florestal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.

Artigo 18.º

Proteção jurídica

1 - Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

2 - A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

3 - Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.

4 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.

2 - As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

4 - [...]

5 - A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

Artigo 27.º

Suplementos de penosidade e risco

1 - Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:

a) Zona i - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 9,98 (euro);

b) Zona ii - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 7,48 (euro);

c) Zona iii - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha - 4,99 (euro).

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 (euro) (trinta euros) por dia.

3 - Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto

O anexo i do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estrutura da carreira especial de guarda florestal

(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º-A, 7.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 13.º-A, 15.º-A, 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores.

2 - As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

Artigo 4.º-B

Órgão de polícia criminal

1 - O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.

2 - São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:

a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;

b) O coordenador geral do CPF;

c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.

3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

4 - O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída.

Artigo 4.º-C

Agente de proteção civil

1 - No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º-D

Prestação de serviços especiais

1 - O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.

3 - A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.

Artigo 5.º-A

Poder de autoridade

1 - O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.

2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 7.º-A

Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal

Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:

a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;

b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;

c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do mestre florestal coordenador;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem 'Madeira' ou 'Produtos derivados da Madeira' no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;

f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incêndios florestais;

g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área florestal;

h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para as quais forem designados.

Artigo 8.º-B

Designação em regime de substituição

1 - Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos.

2 - A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

Artigo 8.º-C

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;

b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-RAM;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 9.º-A

Formação profissional

1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.

2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.

Artigo 9.º-B

Permanência obrigatória

1 - Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.

2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 10.º-A

Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental.

Artigo 13.º-A

Modalidades de horários de trabalho

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.

Artigo 15.º-A

Local de trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 17.º-A

Aptidão física e psíquica

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.

Artigo 17.º-B

Incapacidade

1 - Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3.

3 - A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador.

4 - A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.»

Artigo 5.º

Transições

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há menos de cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de guarda florestal.

2 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há, pelo menos, cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de guarda florestal.

3 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na categoria de mestre florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal principal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de mestre florestal.

4 - A opção referida na parte final dos n.os 2 e 3 determina a transição do trabalhador para a categoria por cuja integração optou e o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional dessa categoria.

5 - As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento governamental com a tutela do setor das florestas.

6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

7 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite nos termos previstos no presente artigo, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório.

8 - O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo releva, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal.

9 - O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 2 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de guarda florestal, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório.

10 - O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de mestre florestal a que se refere o n.º 3 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de mestre florestal, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal principal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório.

11 - A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma dos trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório previstos neste artigo e no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a categoria de guarda florestal prevista no n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de guarda florestal.

2 - Na transição para a categoria de guarda florestal prevista na parte final do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

3 - Na transição para a categoria de mestre florestal prevista no n.º 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.

4 - Na transição para a categoria de mestre florestal prevista na parte final do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

5 - Na transição para a categoria de mestre florestal principal prevista no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.

Artigo 7.º

Manutenção das comissões de serviço

1 - Os atuais mestres florestais coordenadores e coordenador geral mantêm as respetivas comissões de serviço.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais mestres florestais coordenadores passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

3 - Com a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral passa a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, ainda que tenha optado anteriormente pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

4 - O disposto na parte final do número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

Artigo 8.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal a que estão afetos os trabalhadores integrados na carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira considera-se automaticamente alterado, passando as categorias a ser as constantes do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

Artigo 9.º

Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação

1 - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções inerentes à carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira em regime de mobilidade intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria de guarda florestal, sendo reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de guarda florestal.

2 - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a desempenhar funções de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, poderão consolidar a respetiva mobilidade intercarreiras na categoria de guarda florestal, nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, podendo o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 28 anos.

4 - O tempo de serviço anterior à entrada em vigor do presente diploma prestado no exercício de funções inerentes à categoria de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, releva para efeitos de contagem da duração da mobilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para a consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores.

5 - Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto nos artigos 9.º e 9.º-A do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no curso a que se referem esses artigos 9.º e 9.º-A ou que possua frequência e aproveitamento no curso de formação específico a que se refere a versão anterior do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, designadamente o previsto na Portaria 568/2016, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 15/2021, de 26 de janeiro.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - As portarias previstas nos artigos 4.º-D, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 10.º-A e 17.º-A do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

2 - Até à entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º é aplicável o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias.

3 - Mantêm-se as portarias que atualmente regulam as matérias previstas nas alíneas f) e g) do artigo 5.º e nos artigos 16.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea e) do artigo 5.º, as alíneas d), i) e j) do artigo 6.º e os artigos 21.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º, bem como o anexo ii do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.

Artigo 12.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A nova redação do n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, atribuída pelo presente diploma, tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 2 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.

Artigo 3.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

A carreira especial de guarda florestal é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Guarda florestal;

b) Mestre florestal;

c) Mestre florestal principal.

Artigo 4.º-A

Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores.

2 - As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

Artigo 4.º-B

Órgão de polícia criminal

1 - O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.

2 - São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:

a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;

b) O coordenador geral do CPF;

c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.

3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

4 - O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída.

Artigo 4.º-C

Agente de proteção civil

1 - No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º-D

Prestação de serviços especiais

1 - O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.

3 - A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.

Artigo 5.º

Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal

Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos específicos decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF têm os seguintes direitos e deveres gerais:

a) Direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhes estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira especial da guarda florestal;

b) Direito à atribuição dos suplementos remuneratórios legalmente previstos;

c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;

d) Direito a ser distinguido pelo seu comportamento exemplar, zelo excecional ou por atos de relevo social e profissional assinaláveis nos termos do presente diploma;

e) (Revogada.)

f) Direito a cartão de identificação profissional e livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela do setor florestal;

g) Dever de se apresentar devidamente identificado e fardado no exercício das suas funções, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do secretário regional do setor da tutela;

h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;

i) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;

j) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços.

Artigo 5.º-A

Poder de autoridade

1 - O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.

2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal

O conteúdo funcional da categoria de guarda florestal compreende as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e florestais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos;

b) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento e adotar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;

c) Fiscalizar o estado de conservação das infraestruturas e equipamento no espaço florestal;

d) (Revogada.)

e) Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da propriedade privada;

f) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais bem como colaborar no seu combate;

g) Investigar as causas dos incêndios florestais;

h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção da natureza, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais entidades;

l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;

m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;

n) Exercer as funções de vigilância e fiscalização e demais atribuições previstas na lei;

o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal

Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções:

a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção torrencial e fitossanidade;

b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas;

c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;

d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.

Artigo 7.º-A

Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal

Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:

a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;

b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;

c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do mestre florestal coordenador;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem «Madeira» ou «Produtos derivados da Madeira» no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;

f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incêndios florestais;

g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área florestal;

h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para os quais forem designados.

Artigo 8.º

Cargos específicos de coordenação

1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.

2 - O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º

3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado.

4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.

5 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:

a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;

b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;

c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF;

d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF;

e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;

f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;

g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas;

h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;

i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.

6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.

7 - A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º

8 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.

9 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

10 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

11 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.

Artigo 8.º-A

Norma interpretativa

1 - O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.

2 - O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.

Artigo 8.º-B

Designação em regime de substituição

1 - Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos.

2 - A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

Artigo 8.º-C

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;

b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-RAM;

ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;

iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 9.º

Recrutamento para a categoria de guarda florestal

1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.

2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 - Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que:

a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate;

b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate;

c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.

4 - Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda florestal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.

5 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

6 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

c) Outros elementos a recolher pelo júri.

7 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.

Artigo 9.º-A

Formação profissional

1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.

2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.

Artigo 9.º-B

Permanência obrigatória

1 - Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.

2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 10.º

Recrutamento para a categoria de mestre florestal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.

Artigo 10.º-A

Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental.

Artigo 11.º

Remuneração base

A remuneração dos elementos do CPF da carreira especial de guarda florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Posições remuneratórias

1 - A categoria de guarda florestal tem oito posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A categoria de mestre florestal tem cinco posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Duração de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que exercem funções públicas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.

Artigo 13.º-A

Modalidades de horários de trabalho

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.

Artigo 14.º

Serviço permanente

1 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações relativas às normas legais aplicáveis ao setor florestal.

Artigo 15.º

Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.

Artigo 15.º-A

Local de trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 16.º

Domicílio necessário

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.

2 - Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.

Artigo 17.º

Incompatibilidades e acumulação de funções

Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à Administração Pública.

Artigo 17.º-A

Aptidão física e psíquica

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.

Artigo 17.º-B

Incapacidade

1 - Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3.

3 - A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador.

4 - A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.

Artigo 18.º

Proteção jurídica

1 - Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

2 - A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

3 - Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.

4 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.

Artigo 19.º

Uso e porte de arma

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.

2 - As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida.

Artigo 20.º

Identificação e fardamento

Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o regulamento a aprovar através de portaria do secretário regional da tutela, onde estão definidos o modelo e tipos de fardamento.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Recompensas

1 - Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor.

2 - O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.

3 - A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

4 - O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.

5 - A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

Artigo 23.º

Efeitos das recompensas

1 - A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do trabalhador recompensado.

2 - Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas previstas no presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

Suplementos de penosidade e risco

1 - Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:

a) Zona i - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 9,98 (euro);

b) Zona ii - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 7,48 (euro);

c) Zona iii - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha - 4,99 (euro).

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 (euro) (trinta euros) por dia.

3 - Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/M, de 19 de agosto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura da carreira especial de guarda florestal

(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Posições remuneratórias complementares

Carreira de guarda florestal

Categoria de guarda florestal

(Revogado.)

115578207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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