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Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M, de 24 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

Considerando que o Decreto-Lei 278/2001, de 19 de Outubro, procedeu à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado atribuído a título de suplemento de risco;

Considerando que a escala salarial do pessoal daquela carreira na Região Autónoma da Madeira tem acompanhado a evolução verificada a nível nacional;

Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da Região Autónoma da Madeira:

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Mantém-se em vigor o artigo 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril, sendo os valores aí mencionados convertidos para euros, nos termos legais.»

Artigo 2.º
São alterados os artigos 9.º e 16.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 16.º
[...]
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da tutela.»

Artigo 3.º
O anexo II do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
São revogados os artigos 15.º e 22.º do estatuto aprovado pelo anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, e o artigo 8 .º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março.

Artigo 5.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A escala salarial da carreira de guarda florestal constante do artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-08-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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