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Decreto-lei 278/2001, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/2001

de 19 de Outubro

O exercício das funções da carreira de guarda florestal compreende, normalmente, a prestação de trabalho no exterior em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua acção particularmente exigentes ao nível do controlo dos seus factores causais.

O reconhecimento de tais circunstâncias, relevando, fundamentalmente, do contexto técnico e relacional característico deste exercício funcional e do necessário desenvolvimento das capacidades dos seus profissionais, deve encontrar, no plano remuneratório, enquadramento na escala salarial própria desta carreira, pelo que não justifica a criação de soluções retributivas autónomas.

Razão por que se pretende com o presente diploma rever a escala salarial da carreira de guarda florestal e, através dela, proceder à integração na respectiva estrutura indiciária do valor agora atribuído a título de suplemento de risco, revogando as disposições legais que o consagravam.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril

O artigo 6.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Direitos dos estagiários

Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»

Artigo 3.º

Escala salarial da carreira de guarda florestal

A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Normas revogatórias

1 - São revogados o artigo 16.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.

2 - O anexo n.º 1 do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Homologado em 8 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

Carreira de guarda florestal

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/19/plain-146087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA), do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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