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Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 7/93/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste último diploma.

Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a) Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b) Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e) Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;

f) Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;

g) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;

j) Exercer as demais competências previstas na lei;

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

1 - A DRF compreende os seguintes órgãos: o director regional de Florestas, adiante abreviadamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Integra a DRF o seguinte serviço de concepção e apoio: Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP).

3 - Integram a DRF os seguintes serviços de apoio técnico administrativo:

a) Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

b) Centro de Informação e Documentação (CID);

4 - Integra a DRF o seguinte serviço técnico-auxiliar: Serviço de Construções (SC).

5 - Integram os DRF os seguintes serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);

b) Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA);

6 - Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto consta do anexo II ao presente diploma.

7 - Os serviços a que se reportam os números 2, 3 e 6 do presente artigo funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.°

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d) Gerir e coordenar a acção do Corpo de Polícia Florestal;

e) Exercer as demais competências previstas na lei;

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)

Artigo 5.°

Natureza e competências

1 - O GEP é o serviço técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRF.

2 - Compete ao GEP:

a) Realizar os estudos técnicos necessários com vista à implementação da política e dos objectivos definidos para o sector;

b) Promover os estudos necessários ao planeamento e desenvolvimento do sector florestal;

c) Criar e assegurar o funcionamento de uma adequada base de dados sobre o parque florestal e cartografia temática;

d) Promover e coordenar projectos e programas de investigação científica;

e) Executar trabalhos de topografia e desenho;

f) Emitir pareceres técnicos no quadro das atribuições da DRF;

g) Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades e do orçamento anual da DRF;

h) Elaborar e manter actualizadas as estatísticas necessárias à prossecução dos objectivos da DRF;

3 - O GEP é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO III

Repartição de Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 6.°

Natureza e competências

1 - A RSA é o serviço de apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.

2 - Compete essencialmente à RSA:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Direcção Regional;

c) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Direcção Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d) Organizar os processos relativos à gestão do pessoal da Direcção Regional;

e) Assegurar o normal funcionamento da Direcção Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais órgãos e serviços.

3 - A RSA integra as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Secção de Expediente e Arquivo;

e) Secção Administrativa da Ribeira Brava;

f) Secção Administrativa do Jardim Botânico.

SECÇÃO IV

Centro de Informação e Documentação (CID)

Artigo 7.°

Natureza e competências

1 - O CID é o serviço de apoio informativo e documental da DRF.

2 - Compete ao CID:

a) Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF;

b) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização;

c) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

3 - O CID é chefiado por um chefe de repartição.

SECÇÃO V

Serviço de Construções (SC)

Artigo 8.°

Natureza

1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.

2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.

Artigo 9.°

Competências

Compete ao SC:

a) Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;

b) Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;

c) Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN)

Artigo 10.°

Natureza

A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da botânica e da promoção florestal, florestação e protecção dos arvoredos.

Artigo 11.° Estrutura

A DSRFN compreende três divisões:

a) Divisão do Jardim Botânico (DJB);

b) Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos (DPFPA);

c) Divisão de Florestação (DF).

Artigo 12.°

Competências

1 - Compete à DSRFN, através da Divisão do Jardim Botânico:

a) Promover e desenvolver a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com entidades, nacionais e estrangeiras, que desenvolvam atribuições semelhantes;

b) Incentivar e divulgar o estudo da flora da Região;

c) Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d) Proceder à permuta com outros jardins e instituto botânicos de sementes e propágulos naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região, bem como de material herborizado;

e) Assegurar a manutenção do herbário;

f) Promover, realizar e participar em estudos e experiências científicas nos domínios da floricultura e silvicultura;

g) Proceder à introdução e aclimatização de plantas;

h) Promover o controlo e a erradicação, se necessário, de espécies da flora que apresentem características infestantes;

i) Promover a introdução e a recuperação de espécies vegetais endémicas consideradas raras ou em vias de extinção;

j) Promover o inventário e proceder à classificação de árvores ou plantas de interesse científico manifesto, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;

k) Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição;

l) Promover a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar de jardinagem;

2 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos:

a) Promover e elaborar projectos de arborização, instalação de infra-estruturas e correcção torrencial;

b) Assegurar o inventário do património florestal regional, mantendo actualizado o seu cadastro, nomeadamente nas áreas percorridas por incêndios;

c) Intentar as acções necessárias com vista à protecção de arvoredo de acordo com os objectivos definidos nessa matéria pela DRF;

d) Fomentar acções de arborização nas áreas do sector privado;

e) Assegurar a aplicação de normas de instalação, condução técnica e normalização dos povoamentos florestais;

f) Regulamentar, promover e controlar as vendas de madeiras, material lenhoso, carvão e outros produtos sob administração da DRF;

3 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Florestação:

a) Executar projectos de florestação e reflorestação de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector;

b) Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

c) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais;

d) Gerir pomares produtores de sementes e viveiros.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA)

Artigo 13.°

Natureza

A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.

Artigo 14.° Estrutura

A DSVA compreende duas divisões:

a) Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA);

b) Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP).

Artigo 15.°

Competências

1 - Compete à DSVA, através da Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas:

a) Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b) Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos;

c) Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza;

2 - Compete à DSVA, através da Divisão de Silvo-Pastorícia:

a) Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens no âmbito do regime silvo-pastoril previsto na lei, assegurando o respectivo equilíbrio ambiental;

b) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagem em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

c) Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos;

d) Promover, fiscalizar e divulgar a disciplina resultante do regime silvo-pastoril, desenvolvendo as acções de formação e sensibilização necessárias à sua adequada aplicação;

e) Propor as alterações legislativas adequadas à racionalização do regime silvo-pastoril.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.°

Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo I ao presente diploma, estando agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal operário;

h) Pessoal auxiliar;

2 - O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar, a carreira de guarda florestal e as categorias de tractorista, auxiliar técnico de herbário, cozinheiro, equitador, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais e trabalhador rural, que constam do anexo a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

4 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

5 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

6 - O recrutamento para a categoria de tractorista fica condicionado à posse dos requisitos que, para o mesmo efeito, se encontram definidos no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.

Artigo 17.°

Carreira de operador de substâncias explosivas

1 - Integra-se no âmbito do pessoal operário semiqualificado a carreira de operador de substâncias explosivas, nos termos e com o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente diploma.

2 - A carreira de operador de substâncias explosivas desenvolve-se pelas categorias de operador de substâncias explosivas principal e operador de substâncias explosivas.

SECÇÃO II

Corpo de Polícia Florestal

Artigo 18.°

Estatuto

1 - É aprovado o estatuto do Corpo de Polícia Florestal (CPF), publicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A disciplina relativa ao ingresso e acesso nas categorias da carreira do pessoal do CPF é a constante do estatuto a que se reporta o número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.°

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo o que se revelar incompatível com o presente diploma.

Artigo 20.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Fevereiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Março de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.° 7/93/M, que consagra a

orgânica da Direcção Regional de Florestas

(Ver tabela no documento original) (a) Remunerações de acordo com a legislação especial em vigor.

(b) O constante do artigo 2.° da Portaria n.° 773/91, de 7 de Agosto, adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.° 252/91, de 16 de Outubro.

(c) O constante do artigo 3.° da Portaria n.° 773/91, de 7 de Agosto, adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.° 252/91, de 16 de Outubro.

(d) O constante do artigo 4.° da Portaria n.° 773/91, de 7 de Agosto, adaptada à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.° 252/91, de 16 de Outubro.

Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.° /93/M, que aprova a

orgânica da Direcção Regional de Florestas

Estatuto do Corpo de Polícia Florestal (CPF)

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma consagra o estatuto do Corpo de Polícia Florestal (CPF), a que se reporta o artigo 8.° do Decreto Regulamentar Regional n.° /93/M, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas.

2 - O CPF é constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal.

3 - A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.° /93/M, que consagra a orgânica da Direcção Regional de Florestas.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências

Artigo 2.°

Natureza

O Corpo de Polícia Florestal, neste diploma abreviadamente designado por CPF, é um serviço de polícia, auxiliar da Direcção Regional de Florestas, exercendo atribuições e competências na dependência directa do director regional daquela Direcção Regional.

Artigo 3.°

Atribuições

Constituem atribuições do CPF, designadamente:

a) O policiamento florestal da caça e da pesca em águas interiores e a aplicação do regime silvo-pastoril;

b) Acompanhar os trabalhos de campo do sector florestal, sempre que solicitado nesse sentido;

c) Promover e participar em acções de prevenção e detecção de fogos florestais;

d) Colaborar no combate a fogos florestais;

e) Exercer as funções de vigilância e fiscalização previstas na lei;

f) Participar em acções de formação e sensibilização das populações empreendidas pela Direcção Regional de Florestas para o sector;

g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.°

Competências

Compete, designadamente, ao pessoal da carreira de guarda florestal:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça, da pesca e regime silvo-pastoril;

b) Instruir os autos de notícia das infracções presenciadas e apreender os instrumentos utilizados na prática de infracções, nos termos da lei;

c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como outras tarefas no mesmo âmbito, incluindo as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;

d) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;

e) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

f) Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada.

CAPÍTULO III

Da carreira de guarda florestal

Artigo 5.°

Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal faz-se, respectivamente, por concurso, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e guardas florestais posicionados no 3.° escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade ou equiparado e aprovados em estágio.

Artigo 6.°

Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade ou habilitação equiparada que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.

5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contratos, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

Artigo 7.°

Descongelamento

O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.

Artigo 8.°

Suplemento de risco

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 14 200$ cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimento da função pública.

2 - O suplemento a que se reporta o número anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a) Férias;

b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c) Faltas para exercício de actividade sindical;

d) Faltas por isolamento profiláctico.

Artigo 9.°

Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas do artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 10.°

Fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamentos e respectivas comparticipações.

Artigo 11.°

Aposentação

O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

Artigo 12.°

Trabalho semanal

1 - A semana de trabalho do pessoal da carreira de guarda florestal é de cinco dias e tem duração de quarenta horas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pela Direcção Regional de Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.

Artigo 13.°

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções relativas às normas legais aplicáveis ao sector florestal.

Artigo 14.°

Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar, programados nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 15.°

Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área geográfica onde o funcionário exerce as funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta da Direcção Regional de Florestas.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.

Artigo 16.°

Patrocínio judiciário

O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber da Região Autónoma da Madeira, através da Direcção Regional de Florestas, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar e recompensas

SECÇÃO I

Regime disciplinar

Artigo 17.°

Regime disciplinar e deveres funcionais especiais

1 - Ao pessoal do CPF é aplicável o regime disciplinar geral da função pública.

2 - Para além dos deveres gerais decorrentes do regime a que se reporta o número anterior, constituem deveres especiais do CPF, no âmbito da sua actuação funcional:

a) Dever de isenção;

b) Dever de zelo;

c) Dever de obediência;

d) Dever de lealdade;

e) Dever de correcção.

Artigo 18.°

Dever de isenção

O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas e indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência, no respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.

Artigo 19.°

Dever de zelo

O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

Artigo 20.°

Dever de obediência

O dever de obediência consiste em acatar prontamente as ordens de serviço legalmente recebidas.

Artigo 21.°

Dever de lealdade

O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a respectiva actuação aos interesses institucionais do serviço e à realização do interesse público.

Artigo 22.°

Dever de correcção

O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e os colegas.

SECÇÃO II

Recompensas

Artigo 23.°

Elogios e louvores

Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser atribuídas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor.

Artigo 24.°

Elogio

1 - O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.

2 - A competência para concessão do elogio é do director regional da Direcção Regional de Florestas.

Artigo 25.°

Louvor

1 - O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 - A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional da Direcção Regional de Florestas.

Artigo 26.°

Efeitos das recompensas

1 - A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicado em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

2 - Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas a que se reporta o artigo 23.° do presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.°

Admissão a estágio

Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.° 4 do artigo 6.°, os indivíduos que em regime de assalariamento mediante ajuste verbal, em regime de contrato a termo ou em regime de contrato administrativo de provimento exerçam ou tenham exercido funções no âmbito das atribuições da Direcção Regional de Florestas para o sector florestal durante mais de três anos, não tendo atingido a idade de 37 anos à data de abertura do concurso

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/27/plain-49611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 7/93/M de 27 de Março, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas da Madeira, criando três divisões por forma a aumentar a capacidade de resposta do citado organismo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/96/M, de 17 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional das Florestas). Publica em anexo o quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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