Decreto Legislativo Regional 24/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro,
que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção
Regional de Florestas.
Considerando que na carreira de guarda florestal os mestres florestais principais, para além das funções próprias da carreira, têm vindo a desempenhar funções de coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos a determinada área sem que para tal sejam devidamente compensados em termos remuneratórios;Considerando que aquela necessidade de coordenação, orientação e superintendência justifica a criação de uma categoria de mestre florestal-coordenador;
Considerando que o Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, prevê a atribuição de benefícios para efeitos de aposentação em casos de prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da RAM:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 14.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 14.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador.
4 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das competências enunciadas no artigo 4.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos à respectiva área.
5 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso de entre mestres florestais principais com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.3 - O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - Sempre que a permanência em postos florestais implique que a prestação ininterrupta de trabalho se prolongue para além das 0 horas, haverá direito ao percebimento de dois dias de subsídio de refeição.
Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, de acordo com os limites definidos por despacho do secretário regional da tutela.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O anexo II do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.