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Decreto Legislativo Regional 24/2003/M, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2003/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro,

que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção

Regional de Florestas.

Considerando que na carreira de guarda florestal os mestres florestais principais, para além das funções próprias da carreira, têm vindo a desempenhar funções de coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos a determinada área sem que para tal sejam devidamente compensados em termos remuneratórios;

Considerando que aquela necessidade de coordenação, orientação e superintendência justifica a criação de uma categoria de mestre florestal-coordenador;

Considerando que o Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, prevê a atribuição de benefícios para efeitos de aposentação em casos de prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade;

Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da RAM:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 14.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 14.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador.

4 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das competências enunciadas no artigo 4.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos à respectiva área.

5 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

6 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso de entre mestres florestais principais com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Sempre que a permanência em postos florestais implique que a prestação ininterrupta de trabalho se prolongue para além das 0 horas, haverá direito ao percebimento de dois dias de subsídio de refeição.

Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, de acordo com os limites definidos por despacho do secretário regional da tutela.

2 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

O anexo II do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

(ver tabela no documento original)

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/19/plain-165561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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