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Decreto Regulamentar Regional 3/98/M, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 5 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/98/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, e 5/96/M, de 17 de Maio.

A publicação do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, aprovando as bases de nova estrutura para o Governo Regional da Madeira, não teve incidência imediata sobre a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as modificações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, e 5/96/M, de 17 de Maio, porquanto não ocasionou alteração nos sectores relativamente aos quais este departamento detinha competências.

No entanto, presentemente, sente-se necessidade de introduzir alguns ajustamentos na estrutura vigente, com a finalidade de melhor serem asseguradas as funções de alguns serviços e, consequentemente, ser mais eficaz o desenvolvimento e prossecução das atribuições globais desta Secretaria Regional.

Como alteração mais significativa, refira-se a criação de um serviço com atribuições de acompanhamento técnico e de auditoria, tendo por finalidade promover o cumprimento, pelos órgãos e serviços que integram a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente ou estão sob tutela do Secretário Regional, das leis, regulamentos, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais em matéria de obras públicas e de ambiente.

Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, e 5/96/M, de 17 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º e 80.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, adiante abreviadamente designada por SRESA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea e) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores de ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.

Artigo 4.º
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRESA compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Auditoria Regional de Obras Públicas e Ambiente (Auditoria);
i) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
j) Direcção Regional de Ambiente (DRA);
l) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
m) Direcção Regional de Estradas (DRE);
n) Direcção Regional de Urbanismo (DRU).
Artigo 7.º
1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.

2 - ...
3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRESA ou sob tutela do Secretário Regional;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete, a designar.

5 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 18.º
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Elaborar o processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal da SRESA;

i) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional.

Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Divisão Administrativa e de Organização:
a) ...
b) ...
c) Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;

d) Prestar aos órgãos e serviços da SRESA o apoio técnico-administrativo necessário;

e) Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo;

f) Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel não mecânico da SRESA, à excepção daquele atribuído a outros serviços;

g) Assegurar a gestão do economato.
Artigo 24.º
A Auditoria é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos organismos e serviços da SRESA e dos serviços tutelados pelo Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, no domínio das obras públicas e do ambiente.

Artigo 25.º
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da Auditoria:
a) Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras públicas e de ambiente;

b) Acompanhar a execução dos empreendimentos de que a SRESA ou os serviços tutelados pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade das intervenções;

c) Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cumprimento das suas atribuições;

d) Formular propostas no sentido de assegurar maior eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e maior eficiência aos serviços.

Artigo 26.º
1 - A Auditoria é dirigida por um auditor, a quem compete:
a) Superintender e coordenar os serviços, distribuindo o pessoal em função das respectivas especialidades e dos prazos de duração das acções de auditoria e acompanhamento;

b) Submeter a aprovação superior o plano anual de auditorias;
c) Propor superiormente a instauração de procedimentos sancionatórios em resultado de acções de auditoria.

2 - O auditor é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
Artigo 29.º
1 - ...
2 - O director regional é pessoalmente responsável pelas obras relativas à instalação do Parque Científico e Tecnológico da Madeira, podendo ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do Parque.

3 - Salvo no que respeita à competência prevista no número anterior, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

Artigo 80.º
1 - O pessoal da SRESA é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
A epígrafe da divisão VII do capítulo III é substituída por «Auditoria Regional de Obras Públicas e Ambiente».

Artigo 4.º
Inserido na divisão I do capítulo III, é aditado o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
1 - Adstritos ao Gabinete do Secretário Regional funcionam o Núcleo de Expediente e Arquivo e o Núcleo de Informática.

2 - O Núcleo de Expediente e Arquivo é o serviço que assegura a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente da SRESA.

3 - O coordenador do Núcleo de Expediente e Arquivo é equiparado a chefe de divisão.

4 - O Núcleo de Informática é o serviço destinado à gestão e implementação das tecnologias de informação no âmbito da SRESA.

5 - O coordenador do Núcleo de Informática é equiparado a chefe de divisão.»
Artigo 5.º
Inserido na divisão II do capítulo III, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A
1 - O GEP compreende uma Divisão de Planeamento.
2 - Compete à Divisão de Planeamento recolher, preparar e coordenar os elementos necessários à elaboração, no âmbito das atribuições da SRESA, do Plano Regional, de acordo com as prioridades definidas, acompanhar e avaliar a respectiva execução, bem como elaborar diagnósticos e cenários de indicadores económicos de conjuntura e de estrutura sectoriais.»

Artigo 6.º
Inseridos na divisão III do capítulo III, são aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A
1 - O GEPJ compreende uma Divisão de Concursos e Contratos.
2 - Compete à Divisão de Concursos e Contratos coordenar todo o procedimento administrativo relativo a empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços no âmbito da SRESA.

Artigo 13.º-B
O director do GEPJ pode, sem prejuízo da competência funcional da Divisão de Concursos e Contratos, e conforme o entenda conveniente, solicitar parecer jurídico a qualquer técnico do GEPJ relativamente a matérias do respectivo âmbito de acção.»

Artigo 7.º
1 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa I do anexo I é alterado de acordo com o mapa I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa II do anexo I é aumentado em dois lugares na carreira de oficial administrativo na categoria de oficial administrativo principal, passando o grupo de pessoal administrativo a ser constituído de acordo com a parte daquele mapa, agora publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fortes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º
MAPA I
Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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