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Decreto Regulamentar Regional 14/2003/M, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2003/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
A actual orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M, de 25 de Março - necessita de ser alterada em ordem a, fundamentalmente, satisfazer o seguinte:

Criação de algumas novas unidades orgânicas, nomeadamente um arquivo intermédio (Decreto Legislativo Regional 17/2001/M, de 29 de Junho);

Reajustamento em diversas unidades orgânicas, com maior amplitude na Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), tendo por objectivo uma melhor operacionalidade e qualidade dos serviços;

Actualização da descrição das competências dos serviços operativos das direcções regionais;

Aplicação aos serviços da SRTC da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública (Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M, de 19 de Julho);

Aplicação à DRAC do novo regime das carreiras do pessoal das áreas da museologia e da conservação e restauro do património cultural (Decreto Legislativo Regional 23/2002/M, de 4 de Dezembro).

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho) e do Decreto Legislativo Regional 23/99, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante a turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II
Da orgânica geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e desenvolve a sua actividade através dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Regional do Turismo (CRT);
b) Conselho Regional da Cultura e Animação (CRCA);
c) Gabinete do Secretário Regional (GSR);
d) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
e) Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);
f) Arquivo Intermédio (AI);
g) Direcção Regional do Turismo (DRT);
h) Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
i) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);
j) Representação Permanente da RAM em Lisboa (RPL).
2 - Os órgãos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior são órgãos colegiais de apoio ao Secretário Regional.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 são serviços de apoio executivo e consultivo do Secretário Regional.

4 - Os órgãos mencionados nas alíneas g) a j) do n.º 1 são órgãos operativos.
SECÇÃO I
Do Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:

a) Representar a SRTC;
b) Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c) Coordenar a acção dos dirigentes máximos dos serviços e os trabalhos dos órgãos colegiais da SRTC;

d) Superintender e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;

e) Definir os meios adequados à gestão dos recursos humanos;
f) Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;

g) Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;

h) Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelas direcções regionais e outros serviços da SRTC, a pedido de entidades estranhas à SRTC;

i) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;

j) Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços permanentes da SRTC;

l) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no seu chefe do Gabinete ou nos dirigentes máximos de cada órgão as competências que julgar convenientes para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos dirigentes máximos de cada órgão ou de outros dirigentes.

SECÇÃO II
Do Conselho Regional do Turismo
Artigo 5.º
Natureza e competências
O CRT é o órgão colegial de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a) Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;
c) Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação;

d) Pronunciar-se sobre o plano anual de promoção turística da RAM, em reunião restrita.

Artigo 6.º
Estrutura e funcionamento
1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:
a) Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;
b) Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;
c) Director regional dos Assuntos Culturais;
d) Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;
e) Director de serviços de Promoção Turística da DRT;
f) Director de serviços de Animação Turística da DRT;
g) Conselheiro técnico do GSR/SRTC para assuntos de turismo;
h) Três personalidades de reconhecida competência, designadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;

i) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;
j) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;

l) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;

m) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;

n) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;
o) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;
p) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da formação profissional em hotelaria e turismo;

q) Um representante das câmaras municipais da Madeira, designado pelas mesmas;
r) Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
s) Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;

t) Um representante da delegação na RAM da TAP-Air Portugal, S. A.;
u) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;

v) Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;
x) Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;
z) Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;
aa) Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;

bb) Um representante da ACIF para o sector de animação turística;
cc) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;
dd) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;

ee) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

ff) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

gg) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;

hh) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:
a) As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b) As extraordinárias sempre que sejam convocadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, ou por proposta do director regional do Turismo, ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos seus membros, os quais devem indicar, expressamente, no pedido de convocação, o assunto a ser tratado;

c) As restritas quando estejam em causa assuntos específicos de carácter limitado.

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.

5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.
SECÇÃO III
Do Conselho Regional da Cultura e Animação
Artigo 7.º
Natureza, competências, estrutura e funcionamento
A natureza, competências, estrutura e funcionamento do CRCA constam do Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/98/M, de 17 de Setembro.

SECÇÃO IV
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 - O GSR é o serviço de apoio em conformidade com as competências dos seus membros e é constituído por:

a) Chefe do Gabinete;
b) Dois adjuntos do Gabinete;
c) Conselheiros técnicos;
d) Dois secretários pessoais.
2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 9.º
Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional
1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b) Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços e órgãos da Secretaria Regional;

c) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional;

d) Orientar a preparação do serviço de despachos;
e) Assegurar o expediente do Gabinete e os demais trabalhos que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete aos adjuntos do Gabinete:
a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Àquele que for indicado, pelo Secretário Regional, substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.

3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO V
Da Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
1 - A DSA é o serviço de apoio com intervenção técnico-administrativa, controlo e fiscalização, especialmente nas áreas de gestão e administração de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - À DSA, que é dirigida por um director de serviços, compete:
a) Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços de apoio ao Secretário Regional;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação do GSR;

e) Assegurar e coordenar as operações inerentes à administração dos recursos humanos da SRTC, nomeadamente recrutamento e provimento, contratação, promoção, mobilidade, reclassificação e transição de categoria e cessação de exercício de funções;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da SRTC;

g) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes aos recursos humanos dos serviços de apoio ao Secretário Regional, designadamente efectividade, antiguidade, progressão na categoria, segurança e benefícios sociais e formação profissional;

h) Coordenar e elaborar os projectos de orçamentos da SRTC, bem como as suas alterações;

i) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas dos serviços de apoio ao Secretário Regional, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a inerente execução orçamental;

j) Acompanhar a execução orçamental referente aos órgãos não autónomos;
l) Controlar as requisições de fundos dos serviços autónomos;
m) Controlar a emissão de quaisquer títulos de receitas, bem como a arrecadação das mesmas, nos serviços não autónomos da SRTC;

n) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao Secretário Regional e ao pessoal dos seus serviços de apoio, bem com as demais despesas desses serviços, nos termos legais e regulamentares;

o) Verificar os processos de despesa dos órgãos não autónomos, antes da autorização de pagamento, em função das exigências legais e regulamentares;

p) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis confiados aos serviços de apoio ao Secretário Regional, segundo as normas estipuladas;

q) Arrecadar as eventuais receitas legais da DSA e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional.

3 - A DSA compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Secção de Administração Geral e Arquivo, à qual compete, especialmente, a execução das funções mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Sector de Pessoal, ao qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) Departamento de Orçamento, ao qual compete, especialmente, a execução das funções mencionadas nas alíneas h) a l) do número anterior;

d) Secção de Receitas, à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas na alínea m) do número anterior.

e) Secção de Contabilidade e Património, à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas n) a q) do número anterior.

4 - As Secções, o Sector e o Departamento mencionados no número anterior são chefiados, respectivamente, por chefes de secção, por um coordenador ou coordenador especialista e por um chefe de departamento.

SECÇÃO VI
Do Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico
Artigo 11.º
Natureza e competências
1 - O GEAJ é o serviço de apoio quanto a estudos, bem como sobre assuntos jurídicos, que é dirigido por um director com categoria equiparada, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Ao GEAJ compete, especialmente:
a) Elaborar estudos sobre as matérias de que for incumbido, do domínio operativo da SRTC;

b) Preparar elementos informativos sobre actividades e projectos a cargo da SRTC para transmitir a entidades oficiais;

c) Elaborar relatórios e pareceres sobre processos que lhe sejam submetidos para esse efeito;

d) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica do âmbito da SRTC;

e) Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

f) Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;

g) Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros quando superiormente lhe for determinado;

h) Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTC.

SECÇÃO VII
Do Arquivo Intermédio
Artigo 12.º
Natureza e competências
1 - O AI é a unidade orgânica de gestão de documentos dos serviços da SRTC, em conformidade com os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/99/M, de 27 de Agosto, e n.º 17/2001/M, de 29 de Junho.

2 - O AI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VIII
Da Direcção Regional do Turismo
Artigo 13.º
Atribuições e competências
1 - A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização, no âmbito e em conformidade com a política governamental definida para o sector do turismo.

2 - À DRT compete, designadamente:
a) Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar pela Administração no sector do turismo;

b) Fomentar o aproveitamento, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da RAM, incrementar a sua qualidade como destino turístico, promover a sua imagem nos planos nacional e internacional e garantir a qualidade dos serviços;

c) Coordenar a execução dos planos e programas de acção, respeitantes ao turismo da RAM promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;

d) Colaborar com as entidades afectas ao turismo da administração central articulando os programas e acções promocionais da RAM com os definidos a nível nacional;

e) Pronunciar-se sobre as propostas legislativas de natureza turística com interesse para a RAM;

f) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;

g) Assegurar a representação da RAM junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

h) Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;

i) Fiscalizar serviços e actividades turísticas quanto à aplicação das leis e regulamentos existentes para o sector;

j) Desenvolver bases de dados tendo em vista a inventariação dos recursos turísticos, bem como editar e divulgar todas as informações com interesse para a oferta e procura turística da RAM, privilegiando para o efeito o uso de novas tecnologias de informação;

l) Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo, nos termos da legislação aplicável.

3 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da RAM, designadamente através da venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização, sendo as respectivas receitas entregues, através da competente unidade orgânica, na Tesouraria do Governo Regional.

Artigo 14.º
Estrutura
A DRT é superiormente dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Divisão de Serviços Administrativos (DISA);
b) Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas (DSEAT);
c) Direcção de Serviços de Promoção Turística (DSPT);
d) Direcção de Serviços de Animação Turística (DSAT);
e) Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo (NSTPS).
SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º
Director regional
1 - Ao director regional - com as funções e as competências descritas nos mapas I e II anexos ao Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho - compete ainda:

a) Assumir o lugar de vice-presidente do CRT;
b) Conferir posse ao pessoal da DRT, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

c) Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRT.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por sua proposta, pelo director de serviços da DRT que for designado pelo Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II
Artigo 16.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - A DISA é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património, bem como, sempre que necessário, em matérias dos serviços operativos.

2 - À DISA, que é dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

e) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes aos recursos humanos, designadamente efectividade, antiguidade, progressão na categoria, segurança e benefícios sociais e formação profissional;

f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
g) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos dos orçamentos e as propostas de alteração dos mesmos;

h) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a execução orçamental;

i) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas, nos termos legais e regulamentares;

j) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis, segundo as normas estipuladas;

l) Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional.

3 - A DISA compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Secção de Administração Geral e Arquivo, à qual compete, especialmente, a execução das funções enunciadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Sector de Pessoal, ao qual compete, especialmente, a execução das funções mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) Secção de Orçamento, à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas g) e h) do número anterior;

d) Sector de Contabilidade e Património, ao qual compete, especialmente, a execução das funções enunciadas nas alíneas i) a l) do número anterior.

4 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são assim chefiadas: cada secção por um chefe de secção; o Sector de Pessoal por um coordenador ou coordenador especialista; o Sector de Contabilidade e Património por um coordenador.

SUBSECÇÃO III
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas
1 - A DSEAT é a unidade orgânica à qual, genericamente, compete:
a) Proceder à análise e emitir parecer sobre a qualidade dos projectos de instalação de empreendimentos e de outros equipamentos turísticos, bem como emitir parecer sobre os planos de ordenamento;

b) Classificar, licenciar e fiscalizar as actividades dos equipamentos turísticos, das agências de viagens e turismo, das empresas de animação turística, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda de novas formas de oferta turística que estejam sujeitas à jurisdição da DRT e de todas as matérias referentes a jogo e afins.

2 - A DSEAT, que é dirigida por um director de serviços, exerce competências nos domínios referenciados nos n.os 3 a 7 seguintes, nos termos expressos nesses números.

3 - No domínio dos empreendimentos turísticos, compete especialmente:
a) Apreciar os projectos de empreendimentos turísticos e de turismo em espaço rural e de outros estabelecimentos da competência legal da DRT e, consequentemente, propor a sua aprovação, correcção ou rejeição;

b) Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se relativamente às instalações dos estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos empreendimentos turísticos;
d) Emitir pareceres, certificados, certidões e declarações relativas aos projectos sujeitos à sua apreciação;

e) Apreciar os planos de ordenamento elaborados por outras entidades, legalmente sujeitos à intervenção da DRT, e colaborar na sua execução;

f) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como nos planos sectoriais regionais;

g) Acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo;
h) Propor a classificação de zonas e locais de interesse para o turismo em colaboração com as autarquias e outras entidades;

i) Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

j) Organizar e informar os processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de eventuais benefícios fiscais;

l) Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras suportadas com receitas das zonas de jogo, e dar parecer sobre os mesmos planos;

m) Colaborar em estudos tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos naturais do património turístico.

4 - No domínio das agências de viagens, empresas de animação turística e profissões turísticas, compete especialmente:

a) Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

b) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;

c) Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de empresas de animação turística e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

d) Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, empresas de animação turística, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;

e) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional.

5 - No domínio dos equipamentos turísticos, compete especialmente:
a) Propor a classificação e autorização de abertura dos empreendimentos turísticos, unidades de turismo em espaço rural e outras, de acordo com a legislação vigente;

b) Orientar e disciplinar as actividades dos empreendimentos turísticos e outros considerados de interesse para o turismo;

c) Organizar e manter actualizado o registo dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e outros considerados de interesse para o turismo.

6 - No domínio da inspecção, compete especialmente:
a) Inspeccionar, nos termos da lei, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos turísticos;

b) Inspeccionar, nos termos da lei, o exercício das actividades e profissões turísticas;

c) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;

d) Averiguar o fundamento das reclamações apresentadas e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem e que sejam da competência da DRT, bem como instaurar os respectivos processos;

e) Alertar as entidades competentes para as insuficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar.

7 - No domínio do jogo, compete especialmente:
a) Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;

b) Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das aludidas máquinas de diversão, tudo nos termos da lei;

c) Accionar os assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;

d) Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.

8 - Da DSEAT fazem parte as seguintes Divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão:

a) Divisão de Empreendimentos Turísticos (DET), à qual compete a execução das funções mencionadas nas alíneas do n.º 3 deste artigo;

b) Divisão de Actividades Turísticas (DAT), à qual compete a execução das funções enunciadas nas alíneas dos n.os 4 a 7 deste artigo.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Promoção Turística
1 - A DSPT é a unidade orgânica com acção no domínio da promoção turística da RAM, a nível nacional e internacional, através dos adequados meios e técnicas promocionais e em colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito.

2 - A DSPT, que é dirigida por um director de serviços, tem competências nos domínios indicados nos n.os 3 a 6 seguintes, conforme está expresso nesses números.

3 - No domínio dos estudos e estatísticas, compete especialmente:
a) Elaborar estudos com vista à determinação das potencialidades e do interesse de actuação em cada mercado, nacional ou estrangeiro, acompanhando a sua evolução e comportamento;

b) Estudar as motivações e comportamentos do consumidor, seus hábitos de férias e viagem, com vista a alcançar a melhor rentabilidade da oferta turística regional;

c) Executar estudos sobre a situação económica e financeira dos vários sectores de actividade turística;

d) Tratar os dados estatísticos respeitantes ao sector do turismo ou inerentes ao mesmo, com vista também à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;

e) Elaborar as informações e relatórios de apoio à análise dos supra-referidos elementos estatísticos;

f) Conduzir inquéritos e sondagens para efeitos de estudos a cargo da DRT;
g) Cooperar com os serviços da Direcção Regional de Estatística e com outras entidades produtoras de dados estatísticos com interesse para o turismo, visando o acompanhamento de toda a informação existente sobre o sector;

h) Desenvolver e manter actualizadas bases de dados de inventariação dos recursos turísticos da RAM, privilegiando para o efeito o uso de novas tecnologias de informação.

4 - No domínio da informação turística, compete especialmente:
a) Elaborar o plano anual de publicidade e marketing;
b) Assegurar a concepção e execução dos materiais promocionais adequados para divulgação do destino turístico, incluindo a utilização de suportes em formato digital;

c) Estudar e promover o lançamento de campanhas publicitárias nacionais e internacionais;

d) Proceder à recolha, análise e tratamento dos dados relativos aos mercados turísticos que permitam a manutenção de um sistema de informação de marketing adequado;

e) Promover a defesa do consumidor, através de divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais.

5 - No domínio das acções de promoção, compete especialmente:
a) Elaborar o plano anual de promoção turística;
b) Implementar e promover a aplicação dos programas planeados, realizando acções promocionais nos mercados nacional e estrangeiro, em coordenação com os organismos nacionais competentes na matéria;

c) Coordenar e prestar apoio a projectos promocionais conjuntos levados a efeito por outras entidades, públicas e privadas;

d) Organizar ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou noutras manifestações de carácter cultural ou desportivo com interesse turístico;

e) Acompanhar e avaliar a eficiência das acções promocionais e publicitárias;
f) Propor medidas para optimizar as acções turísticas nos mercados interno e externo.

6 - No domínio das relações públicas, compete especialmente:
a) Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística da Região, nomeadamente aos meios de comunicação social;

b) Assegurar acções de acolhimento e assistência a visitas de familiarização de jornalistas, agentes de viagens, operadores e outras entidades ligadas à indústria turística, com interesse para o incremento do turismo;

c) Criar e manter actualizada a base de dados de jornalistas e líderes de opinião nacionais e estrangeiros com relevância para a actividade turística regional;

d) Estabelecer permanentes contactos com as entidades referidas na alínea anterior, de molde a permitir a criação sistemática de uma imagem favorável ao destino turístico Madeira;

e) Prestar apoio a congressos, convenções e outros eventos especiais de âmbito turístico;

f) Coordenar as actividades e pessoal dos postos de turismo da DRT;
g) Assegurar o protocolo em todos os eventos realizados pela DRT.
7 - A DSPT compreende as seguintes Divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão:

a) Divisão de Estudos e Informação Turísticas (DEIT), à qual compete a execução das funções referidas nas alíneas dos n.os 3 e 4 deste artigo;

b) Divisão de Promoção e Relações Públicas (DPRP), à qual compete a execução das funções mencionadas nas alíneas dos n.os 5 e 6 deste artigo.

8 - Na dependência da DPRP funcionam:
a) Secção de Material Promocional, chefiada por um chefe de secção, à qual compete assegurar o devido controlo e conservação de todos os materiais de promoção turística, bem como tratar da sua distribuição de acordo com as instruções recebidas;

b) Postos de turismo, destinados a prestar assistência e informação a turistas, os quais são criados ou extintos por resolução do Conselho do Governo da RAM, por proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

9 - O pessoal recepcionista em serviço nos postos de turismo usa, obrigatoriamente, uniforme, cujo modelo e respectivas normas de utilização são fixadas por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SUBSECÇÃO V
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Animação Turística
1 - A DSAT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e concretização de actividades de animação turística, tendo em vista a consolidação dos cartazes turísticos regionais, em colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito.

2 - À DSAT, que é dirigida por um director de serviços, compete especialmente:
a) Elaborar e executar o plano anual de animação turística;
b) Apoiar as actividades turístico-desportivas, públicas e privadas, que possam complementar e integrar o calendário anual de animação turística;

c) Incrementar e apoiar a realização de exposições, concursos, concertos, certames, festivais e outras manifestações, com base nos valores histórico-culturais da RAM, a cargo de entidades públicas e privadas;

d) Estudar e propor eventos que pela sua natureza se revelem susceptíveis de enriquecer a ocupação dos tempos livres do visitante da RAM;

e) Manter actualizado o inventário de todo o material utilizado nas acções de animação;

f) Zelar pela conservação do material referido na alínea anterior.
3 - A DSAT integra a Divisão de Eventos e Material de Animação (DEMA), dirigida por um chefe de divisão, à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

SUBSECÇÃO VI
Artigo 20.º
Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo
O NSTPS é a unidade orgânica que tem por objectivo assegurar os serviços do âmbito da DRT na ilha do Porto Santo que lhe forem cometidos, especialmente no âmbito da assistência e informação turísticas.

SECÇÃO IX
Da Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Artigo 21.º
Atribuições e competências
1 - A DRAC é o órgão de estudo, coordenação, execução, apoio e orientação, no âmbito e de acordo com a política governamental definida para o sector da cultura.

2 - À DRAC compete, designadamente:
a) Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;
b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais;

c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura;

d) Promover acções integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico e documental se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro;

e) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas, acções e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para o surgimento de novos públicos;

f) Adoptar e incrementar, em concertação com os municípios, associações e particulares, as acções e os programas que se revelem necessários e adequados à prossecução de uma política de descentralização cultural, visando uma maior participação das populações locais em actividades culturais;

g) Coordenar a execução das estratégicas de política cultural para as áreas dos museus e das bibliotecas, designadamente procedendo ao desenvolvimento e consolidação das redes de museus e de bibliotecas públicas na RAM;

h) Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras entidades públicas ou privadas, as acções, planos e programas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação e a divulgação de matérias de carácter cultural;

i) Exercer uma actividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adoptar um programa de criterioso apoio à edição privada.

Artigo 22.º
Estrutura
A DRAC é superiormente dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Divisão de Serviços Administrativos (DISA);
b) Arquivo Regional da Madeira (ARM);
c) Direcção de Serviços de Bibliotecas (DSB);
d) Direcção de Serviços de Museus (DSM);
e) Direcção de Serviços do Património Cultural (DSPC);
f) Direcção de Serviços de Dinamização Cultural (DSDC);
g) Inspecção Regional de Espectáculos (IRE).
SUBSECÇÃO I
Artigo 23.º
Director regional
1 - Ao director regional - com as funções e as competências descritas nos mapas I e II anexos ao Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho - compete ainda:

a) Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;

b) Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

c) Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por sua proposta, pelo director de serviços ou dirigente com cargo equiparado a este, pertencente à DRAC, que for designado pelo Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II
Artigo 24.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - A DISA é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património, bem como, sempre que necessário, em matérias dos serviços operativos.

2 - À DISA, que é dirigida por um chefe de divisão, compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a correspondência recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

e) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes aos recursos humanos, designadamente, efectividade, antiguidade, progressão na categoria, segurança e benefícios sociais e formação profissional;

f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
g) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos dos orçamentos e as propostas de alteração dos mesmos;

h) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a execução orçamental;

i) Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional;

j) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas, nos termos legais e regulamentares;

l) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis, segundo as normas estipuladas.

3 - A DISA compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Secção de Administração Geral e Arquivo, à qual compete, especialmente, a execução das funções enunciadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Sector de Pessoal, ao qual compete, especialmente, a execução das funções mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) Secção de Orçamento e Receitas, à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas g) a i) do número anterior;

d) Sector de Contabilidade e Património, ao qual compete, especialmente, a execução das funções enunciadas nas alíneas j) e l) do número anterior.

4 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são assim chefiadas: cada secção por um chefe de secção; o sector de pessoal por um coordenador ou coordenador especialista; o sector de contabilidade e património por um coordenador.

SUBSECÇÃO III
Artigo 25.º
Arquivo Regional da Madeira
1 - O ARM é o órgão de gestão dos arquivos da RAM, tendo como fins fundamentais a salvaguarda e valorização do património arquivístico regional e a promoção da execução da política arquivística da Região.

2 - O ARM é dirigido por um director com a categoria equiparada, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - Ao ARM compete:
a) Coordenar o sistema regional de arquivos;
b) Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, propondo directivas técnicas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;

c) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;

d) Elaborar e propor programas de conservação, organização, descrição e comunicação do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;

e) Promover a classificação de bens arquivísticos;
f) Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomeadamente a título de depósito, doação, incorporação, legado ou permuta;

g) Exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de bens arquivísticos de valor cultural;

h) Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;

i) Emitir parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos;
j) Assegurar todos os procedimentos e formalidades relativos às aquisições do património arquivístico regional, nomeadamente a título de incorporação;

l) Propor a classificação de unidades arquivísticas de interesse especial;
m) Proceder ao tratamento arquivístico dos fundos e colecções sob a sua custódia, designadamente elaborando instrumentos descritivos e organizando bases de dados com informação de interesse científico e cultural;

n) Propor normas e instrumentos legislativos relativos à organização e gestão dos arquivos intermédios;

o) Facultar instrumentos normativos e apoio técnico às administrações produtoras, nos respectivos arquivos correntes;

p) Assegurar o serviço de leitura pública e de referência geral;
q) Facultar a consulta das espécies sobre as quais não recaia qualquer restrição de comunicabilidade e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utilizadores;

r) Lançar averbamentos e passar certidões dos núcleos documentais à guarda da ARM;

s) Promover e participar em acções de âmbito cultural ou científico de forma a divulgar o seu acervo documental, especialmente edições, exposições, visitas de estudo, serviços educativos e outros;

t) Definir e incrementar uma política de preservação e efectuar o restauro dos documentos danificados;

u) Desenvolver um programa de transferência de suportes, designadamente através da microfilmagem e digitalização.

4 - Do ARM fazem parte as seguintes Divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão:

a) Divisão de Arquivística (DA), à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas j) a o) do número anterior;

b) Divisão de Comunicação e de Apoio Técnico (DCAT), à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas p) a u) do número anterior.

5 - É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:
a) Dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM;
b) Das conservatórias do registo civil e paróquias;
c) Das conservatórias dos registos e do notariado;
d) Dos tribunais;
e) Dos serviços estatais cessantes;
f) Prescrita por disposição legal.
6 - A incorporação da documentação a que se refere o número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 26.º
Direcção de Serviços de Bibliotecas
1 - A DSB é a unidade orgânica com acção no domínio de bibliotecas públicas, na valorização do património bibliográfico da RAM e na criação e difusão de hábitos de leitura.

2 - À DSB, que é dirigida por um director de serviços, compete, designadamente:

a) Incorporar, nos termos legalmente estipulados, as obras provenientes do "depósito legal»;

b) Coordenar e gerir a Rede Regional de Bibliotecas Públicas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto;

c) Diligenciar a obtenção, registar e catalogar, conservar e difundir as suas espécies bibliográficas;

d) Coordenar, manter e actualizar os seus catálogos bibliográficos;
e) Desenvolver um programa de preservação e conservação das espécies à sua guarda;

f) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos áudio-visuais e outros, independentemente do seu suporte;

g) Facultar e estimular o acesso às colecções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo interbibliotecas ou da consulta à distância;

h) Organizar iniciativas de difusão cultural das colecções das suas bibliotecas e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades;

i) Criar e fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;

j) Valorizar e divulgar o património cultural da RAM, nomeadamente através da organização de fundos locais;

l) Divulgar as culturas dos países doadores de publicações, mediante acções apropriadas.

3 - A DSB integra a:
a) Biblioteca Pública Regional (BPR), dirigida por um director, que é o director de serviços de bibliotecas da DRAC;

b) Biblioteca de Culturas Estrangeiras (BCE), dirigida por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

4 - À BPR - que sucede, para todos os efeitos legais, à actual Biblioteca de Documentação Contemporânea - compete, especialmente, a execução das funções mencionadas nas alíneas a) a j) do n.º 2 deste artigo.

5 - À BCE - cujas colecções resultam, essencialmente, de doações de publicações apenas em língua estrangeira - compete, especialmente, desenvolver funções segundo as alíneas c) a i) e l) do n.º 2 deste artigo.

6 - A BCE compreende os núcleos "Simon Bolivar», "American Culture Corner», "Zwanayo», "Sir Winston Churchil», "France», "Goethe» e "Itália».

SUBSECÇÃO V
Artigo 27.º
Direcção de Serviços de Museus
1 - A DSM é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, coordenação, gestão e funcionamento dos museus e núcleos museológicos tutelados pela DRAC.

2 - À DSM compete, designadamente:
a) Inventariar, catalogar e classificar todas as espécies que constituam os seus patrimónios e zelar pela sua conservação e segurança;

b) Propor a aquisição de novas espécies que possam enriquecer o acervo dos diferentes museus;

c) Expor ao público, de forma sistematizada e explicada, cada uma das espécies que integram os seus recheios museológicos;

d) Promover adequadas acções de animação viradas para o público, como forma de divulgar os seus acervos;

e) Colaborar e cooperar com entidades públicas e privadas, em ordem a assegurar a valorização cultural das populações.

3 - A DSM é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes espaços museológicos:

a) Quinta das Cruzes - Museu;
b) Casa-Museu Frederico de Freitas;
c) Photographia-Museu Vicentes;
d) Museu de Arte Contemporânea;
e) Museu Etnográfico da Madeira;
f) Casa Colombo - Museu do Porto Santo;
g) Núcleo Histórico-Museológico de Santo Amaro.
4 - Cada um dos Museus a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior são dirigidos por directores equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, sendo o Núcleo Museológico, referenciado na alínea g) do mesmo número, dirigido pelo director de serviços de Museus.

SUBSECÇÃO VI
Artigo 28.º
Direcção de Serviços do Património Cultural
1 - A DSPC, dirigida por um director de serviços, é a unidade orgânica com acção no domínio da protecção e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial.

2 - À DSPC compete, designadamente:
a) Propor a classificação ou desclassificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos;

b) Emitir parecer, nos termos da lei, sempre que se pretenda executar obras ou quaisquer outros trabalhos nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção;

c) Acompanhar e fiscalizar as obras ou intervenções que tenham sido autorizadas em bens imóveis que, nos termos da lei, estejam classificados ou em vias de classificação;

d) Proceder a estudos e emitir pareceres e informações de carácter técnico sobre planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam constituir risco de destruição ou deterioração de bens culturais imóveis, ou que de algum modo os possam desvalorizar, propondo as medidas de protecção e as medidas correctivas que se mostrem necessárias para a sua protecção;

e) Proceder à inventariação dos bens culturais imóveis da RAM, assegurando, para o efeito, o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos mesmos, com vista à respectiva identificação, promoção e divulgação;

f) Proceder a estudos e emitir propostas, pareceres e informações de carácter técnico acerca de tudo o que diga respeito a bens culturais móveis, sem prejuízo das competências e atribuições específicas de outras unidades orgânicas da DRAC;

g) Promover e apoiar iniciativas que visem o conhecimento, preservação, valorização e divulgação dos bens imateriais, enquanto realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória da RAM;

h) Propor a classificação ou desclassificação de bens culturais móveis, procedendo, para o efeito, a estudos e emitindo propostas, informações e pareceres de carácter técnico;

i) Acompanhar as intervenções em bens culturais móveis que, nos termos da lei, sejam classificados ou em vias de classificação;

j) Proceder a estudos e emitir pareceres e informações de carácter técnico sobre as acções, tanto públicas como privadas, que possam constituir risco de destruição ou deterioração de bens culturais móveis, ou que de algum modo os possam desvalorizar, propondo as medidas de protecção, conservação e restauro que se mostrem necessárias e adequadas;

l) Proceder à inventariação dos bens culturais móveis da RAM, assegurando, para o efeito, o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos mesmos, com vista à respectiva identificação, promoção e divulgação;

m) Exercer as demais competências e funções que, nos termos da lei e do que for superiormente determinado, lhe sejam cometidas.

3 - A DSPC compreende as seguintes Divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão:

a) Divisão do Património Arquitectónico (DPA), à qual compete, especialmente, executar as funções previstas na alíneas a) a e) do número anterior;

b) Divisão do Património Móvel e Imaterial (DPMI), à qual compete, especialmente, executar as funções previstas nas alíneas f) a l) do número anterior.

SUBSECÇÃO VII
Artigo 29.º
Direcção de Serviços de Dinamização Cultural
1 - A DSDC é a unidade orgânica vocacionada para a dinamização de iniciativas e desenvolvimento de projectos de carácter cultural.

2 - À DSDC compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado um registo de associações e demais pessoas colectivas de âmbito cultural que exerçam a sua actividade na RAM, bem como dos respectivos dirigentes e agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio;

b) Analisar programas de actividades e propor apoios e cooperação para a realização dos mesmos;

c) Promover, organizar e apoiar a realização de eventos culturais nas suas mais variadas manifestações;

d) Apoiar e cooperar com os museus da DRAC no âmbito da dinamização cultural promovida pelos mesmos;

e) Promover a edição da publicação denominada por ISLENHA, dedicada especialmente a temas culturais das sociedades insulares atlânticas;

f) Promover e coordenar edições e reedições de obras literárias sobre temas identificados com a RAM;

g) Dar parecer sobre projectos editoriais que visem a afirmação da identidade cultural da RAM, para efeitos de eventuais apoios da DRAC;

h) Propor, promover, apoiar e acompanhar iniciativas de entidades públicas e privadas, que contribuam para uma efectiva descentralização cultural;

i) Aferir das necessidades, interesses, aspirações e expectativas culturais das populações dos concelhos e freguesias da RAM e propor as medidas que se mostrem necessárias e adequadas à sua satisfação;

j) Incentivar, apoiar e divulgar os eventos culturais promovidos pelos municípios e pelas associações locais;

l) Prestar apoio técnico, logístico ou outro a iniciativas que, no âmbito cultural, contribuam para uma efectiva descentralização;

m) Promover e incrementar medidas de cooperação e articulação entre associações e entre estas, as autarquias e os demais serviços públicos da área da cultura, tendo por finalidade a compatibilização e a optimização das suas actividades;

n) Manter actualizada e proceder à divulgação de uma agenda de eventos culturais de âmbito regional e local.

3 - A DSDC compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Actividades Culturais (DAC), dirigida por um chefe de divisão, à qual compete, especialmente, executar as funções previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Serviço de Produção Editorial (SPE), ao qual compete, especialmente, executar as funções previstas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) Serviço de Apoio à Descentralização Cultural (SADC), ao qual compete, especialmente, executar as funções previstas nas alíneas h) a n) do número anterior;

d) A Casa do Artista, no Solar de São Cristóvão, no concelho de Machico - criada pela Resolução 106/2000, de 27 de Janeiro, do Conselho do Governo da RAM -, cuja função é o acolhimento temporário de reconhecidas personalidades do mundo da cultura que nela se proponham desenvolver trabalhos criativos.

4 - A DAC integra as seguintes unidades orgânicas, que são dirigidas pelo respectivo chefe de divisão:

a) Casa da Cultura da Calheta;
b) Centro Cívico de Animação e Cultura Edmundo Bettencourt;
c) Centro Cívico e Cultural de Santa Clara;
d) Galeria de Exposições do Funchal (no edifício sede da SRTC);
e) Núcleo de Exposições do Cabo Girão.
5 - O SPE, o SADC e a Casa do Artista são dirigidos pelo director de serviços de Dinamização Cultural.

SUBSECÇÃO VIII
Artigo 30.º
Inspecção Regional de Espectáculos
1 - A IRE é o serviço criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho, ao qual compete:

a) Assegurar o cumprimento da lei sobre espectáculos de natureza artística e o licenciamento de recintos que tenham por finalidade a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção, tudo com base no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.

3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da IRE, nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, é prestado pela DISA da DRAC.

SECÇÃO X
Do Centro de Estudos de História do Atlântico
Artigo 31.º
Atribuições, competências, estrutura e funcionamento
O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional 20/85/M, de 17 de Setembro, e cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M, de 24 de Março.

SECÇÃO XI
Da Representação Permanente da RAM em Lisboa
Artigo 32.º
Natureza e competências
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a RAM.

2 - A RPL tem um encarregado, designado pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, cujas funções são:

a) Assegurar o funcionamento do próprio órgão;
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - Os serviços de apoio administrativo, necessários ao funcionamento da RPL, são prestados pela DSA.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Da gestão de pessoal
Artigo 33.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal da SRTC integram os seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - A SRTC tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:
a) Quadro I - Gabinete do Secretário Regional;
b) Quadro II - Serviços de Apoio ao Secretário Regional;
c) Quadro III - Direcção Regional do Turismo;
d) Quadro IV - Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Artigo 34.º
Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e dos adequados normativos específicos, de âmbito nacional e da RAM.

2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, pode ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras técnica de inspecção, técnica de promoção e animação turísticas, e recepcionista de turismo, para as unidades orgânicas da DRT, e de entre funcionários integrados na carreira técnico-profissional de museografia, para unidades orgânicas da DRAC, sempre nos termos da lei em vigor.

3 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 35.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador integra-se no grupo de pessoal de chefia administrativa e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se por concurso, como se indica:

a) Para coordenador especialista, de entre coordenadores com, pelo menos, três anos na categoria;

b) Para coordenador, de entre chefes de secção com comprovada experiência administrativa.

Artigo 36.º
Cartão de livre trânsito
O pessoal dos serviços de inspecção da DRT e da IRE, para cabal desempenho das suas missões, tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, cujo modelo e emissão são regulamentados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO II
Das despesas com inspecção
Artigo 37.º
Despesas com serviços de inspecção
Qualquer funcionário ou agente da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida a ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 38.º
Revogações e entrada em vigor deste diploma
1 - São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M, de 25 de Março;
b) A Portaria 115/2001, de 2 de Outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura.

2 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.

Assinado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadros de pessoal
(artigo 33.º, n.º 2)
QUADRO I
Gabinete do Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Serviços de apoio ao Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Direcção Regional do Turismo
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto Legislativo Regional 17/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de criação de arquivos intermédios a implementar nos serviços dependentes dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira e organismos sob a sua tutela.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-13 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira.

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