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Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M
Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
O vigente quadro de pessoal do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M, de 4 de Janeiro, diploma este que também introduziu alterações no Estatuto do CEHA, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 33/93/M, de 8 de Outubro.

Agora, importa efectuar reajustamentos no aludido quadro de pessoal, em ordem a dotá-lo com os elementos necessários, em função do actual volume de actividades e projectos, bem como das acções planeadas a curto prazo pela direcção do CEHA.

Com vista a uma mais fácil consulta, o presente decreto também unifica os dois diplomas legais atrás referenciados.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/93/M, de 8 de Outubro, e 2/2000/M, de 4 de Janeiro.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 28 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE HISTÓRIA DO ATLÂNTICO
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º
Competência
Ao Centro compete:
a) Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;

b) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;

c) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

d) Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;

e) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;

f) Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;

g) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.

CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Presidente;
b) Direcção;
c) Conselho administrativo;
d) Conselho consultivo;
e) Conselho científico;
f) Departamento Administrativo.
SECÇÃO I
Do presidente
Artigo 4.º
Competência
1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Conferir posse, por delegação, aos funcionários e agentes do Centro;
d) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;

e) Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

f) Submeter ao secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica do Centro.

2 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.

4 - O presidente exerce os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.

SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 5.º
Competência e constituição
1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário.

2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - À direcção compete:
a) Conduzir as actividades do Centro;
b) Elaborar o plano de actividades;
c) Dirigir os serviços do Centro;
d) Aceitar doações, heranças e legados;
e) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos.
5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III
Do conselho administrativo
Artigo 6.º
Atribuição e constituição
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) Presidente do Centro, que preside;
b) Secretário do Centro;
c) Chefe do Departamento Administrativo.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.

Artigo 7.º
Competência
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;
b) Zelar pela cobrança das receitas;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável para a assunção de despesas públicas;

d) Verificar a legalidade de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;
f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO IV
Do conselho consultivo
Artigo 9.º
Competência
O conselho consultivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete:

a) Dar parecer sobre programas e projectos de investigação;
b) Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;
c) Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;
d) Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção.

Artigo 10.º
Constituição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do Centro, que presidirá;
b) O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c) O director regional dos Assuntos Culturais;
d) Um representante dos Açores;
e) Um representante das Canárias;
f) Um representante de Cabo Verde.
2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) são designados pelos respectivos governos.

3 - As individualidades de reconhecido mérito científico são designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.

4 - O conselho consultivo pode ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias têm periodicidade quadrimestral.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar quando convocadas:
a) Pelo respectivo presidente;
b) Por solicitação da maioria dos membros do conselho.
4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e das convocatórias deve constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

5 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 - Das reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário do Centro designado para o efeito.

Artigo 12.º
Gratificação dos membros
Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que é fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.

SECÇÃO V
Do conselho científico
Artigo 13.º
Atribuições
O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 157/99, de 14 de Setembro.

SECÇÃO VI
Do Departamento Administrativo
Artigo 14.º
Atribuições e estrutura
O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende:

a) A Secção de Administração Geral e de Pessoal:
b) A Secção de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 15.º
Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal
À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais;
c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d) Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos;
e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais;
f) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

g) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
i) Zelar pela segurança e limpeza das instalações.
Artigo 16.º
Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade
À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas;
d) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

e) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro;
g) Elaborar a conta anual de gerência.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 17.º
Regime
1 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 3/91/M, de 8 de Março.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do Centro:
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de actividades.
Artigo 19.º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações;
d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
Artigo 20.º
Despesas
Constituem despesas do Centro:
a) Os encargos com o funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer encargos derivados do exercício da sua actividade.
Artigo 21.º
Destino dos saldos findos
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes são repostos nos respectivos cofres.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Centro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de investigação científica;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º
Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 157/99, de 14 de Setembro.

2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos.

ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 3/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Dota o Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração da Região Autónoma da Madeira, de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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