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Decreto Regulamentar Regional 33/93/M, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/93/M
Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Considerando que a autonomia financeira e administrativa do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), atribuída pelo Decreto Legislativo Regional 3/91/M, de 8 de Maio, impõe uma maior intervenção e responsabilização da área administrativa com as novas funções que lhe são cometidas, justifica-se a criação de uma repartição financeira e administrativa.

Considerando que importa reunir num só diploma as alterações estruturais do CEHA:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/88/M, de 15 de Fevereiro, e 4/92/M, de 13 de Março.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Agosto de 1993.
Pelo Presidente do Governo Regional, Eduardo António Brasão de Castro, Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicações.

Assinado em 6 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, financeira e administrativa, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º
Competência
Ao Centro compete:
a) Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;

b) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;

c) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

d) Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;

e) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;

f) Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;

g) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.

CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Presidente;
b) Direcção;
c) Conselho administrativo;
d) Conselho consultivo;
e) Conselho responsável pelas actividades de formação;
f) Repartição Financeira e Administrativa.
SECÇÃO I
Do presidente
Artigo 4.º
Competência
1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Conferir posse, por delegação, aos funcionários e agentes do Centro;
d) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;

e) Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e alterações;

f) Submeter ao secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do Centro.

2 - O presidente será nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O presidente será coadjuvado pelo vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.

4 - O presidente exercerá os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.

SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 5.º
Competência
1 - A direcção é o órgão deliberativo, composta pelo presidente e por cinco vogais, dos quais um será vice-presidente e o outro secretário.

2 - O vice-presidente, o secretário e os vogais são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - À direcção compete:
a) Conduzir as actividades do Centro;
b) Elaborar o plano de actividades;
c) Dirigir os serviços do Centro;
d) Aceitar doações, heranças e legados;
e) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5 - As remunerações do presidente e vogais são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III
Do conselho administrativo
Artigo 6.º
Atribuição e constituição
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) Presidente do Centro, que preside;
b) Secretário do Centro;
c) Chefe da Repartição Financeira e Administrativa.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe da Repartição Financeira e Administrativa.

Artigo 7.º
Competência
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;
b) Zelar pela cobrança das receitas;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável para a assunção de despesas públicas;

d) Verificar a legalidade de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;
f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO IV
Do conselho consultivo
Artigo 9.º
Competência
O conselho consultivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete:

a) Dar parecer sobre programas e projectos de investigação;
b) Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;
c) Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;
d) Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção.

Artigo 10.º
Constituição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do Centro, que presidirá;
b) Os vogais da direcção e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c) O director regional dos Assuntos Culturais;
d) Um representante dos Açores;
e) Um representante das Canárias;
f) Um representante de Cabo Verde.
2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e), e f) serão designados pelos respectivos governos.

3 - As individualidades referidas na alínea b) serão designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.

4 - O conselho consultivo poderá ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quadrimestral.
3 - As reuniões extraordinárias terão lugar quando convocadas:
a) Pelo respectivo presidente;
b) Por solicitação da maioria dos membros do conselho.
4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

5 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

7 - O conselho consultivo será secretariado por um funcionário do Centro que for designado para o efeito.

Artigo 12.º
Gratificação dos membros
Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que será fixada por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.

SECÇÃO V
Do conselho responsável pelas actividades de formação
Artigo 13.º
Natureza
O conselho responsável pelas actividades de formação é o órgão que superintende na actividade de formação dos investigadores do Centro e rege-se pela Portaria 272/90, de 11 de Abril.

SECÇÃO VI
Da Repartição Financeira e Administrativa
Artigo 14.º
Atribuições
À Repartição Financeira e Administrativa compete:
a) Planear, organizar e fiscalizar as secções financeira e administrativa, assim como todo o património do Centro, em conformidade com a política superiormente definida;

b) Coordenar e orientar toda a gestão financeira do Centro, promovendo a rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;

c) Coordenar a elaboração do plano de actividades, da conta de gerência e do relatório de actividade do Centro;

d) Coordenar e orientar toda a gestão da Repartição Financeira a Administrativa;

e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Centro, nos termos legais;

f) Planear e organizar o apetrechamento de todos os materiais e equipamentos, providenciando as aquisições necessárias para o regular funcionamento de todos os serviços do Centro e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial.

Artigo 15.º
Estrutura
A Repartição Financeira e Administrativa compreende:
a) Secção Financeira;
b) Secção Administrativa.
Artigo 16.º
Secção Financeira
À Secção Financeira compete:
a) Preparar o projecto de orçamento privativo do Centro;
b) Elaborar a conta de gerência e o relatório de actividades;
c) Recolher dados económico-financeiros e de funcionamento, através da conta de gerência e relatório de actividades, elaborando a respectiva estatística;

d) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas do Centro;
e) Processar todas as remunerações inerentes ao pessoal, aos fornecedores e credores e demais entidades;

f) Desenvolver acções tendentes a prevenir e contrariar as situações devedoras.

Artigo 17.º
Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete:
a) Assegurar o serviço de expediente e outras tarefas de âmbito geral das unidades funcionais sem apoio administrativo;

b) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c) Executar, de acordo com a legislação em vigor, o expurgo de documentos;
d) Colaborar com os outros serviços do Centro que necessitam de arquivo próprio na conservação, actualização e expurgo de documentos;

e) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a informatizados, garantir a sua conservação e fácil consulta;

f) Zelar pela segurança da inutilização dos documentos;
g) Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar os arquivos;

h) Organizar e manter actualizado o centro de documentação;
i) Velar pela segurança e higiene do edifício.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Regime
1 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 3/91/M, de 8 de Março.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 19.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do Centro:
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório anual de actividades.
Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações;
d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do Centro:
a) Os encargos com o funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 22.º
Destino dos saldos findos
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Centro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de investigação científica;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º
Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, rege-se pelo Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, em conjugação com a Portaria 272/90, de 11 de Abril.

2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d), e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos.

ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do CEHA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 272/90 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Centro do Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 3/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Dota o Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração da Região Autónoma da Madeira, de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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