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Decreto Legislativo Regional 3/91/M, de 8 de Março

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Sumário

Dota o Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração da Região Autónoma da Madeira, de autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/91/M

Dota o Centro de Estudos de História do Atlântico, da Secretaria

Regional do Turismo, Cultura e Emigração, de autonomia administrativa

e financeira.

O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), criado pelo Governo Regional da Madeira, no âmbito da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, com a finalidade de promover a investigação histórica das ilhas atlânticas, tem consignada nos seus estatutos a participação dos arquipélagos dos Açores, Canárias e Cabo Verde por meio de representantes no conselho consultivo.

Como resultado da experiência acumulada ao longo deste tempo, constatámos que a participação dos governos próprios das ilhas atlânticas, no capítulo do apoio financeiro às iniciativas científicas do CEHA, carece de um enquadramento legal, mais adequado, possibilitando de forma mais eficaz a realização dos programas de investigação aprovados em conselho consultivo.

Dotando-se o CEHA de autonomia administrativa e financeira, para além de se permitir a concretização do objectivo atrás enunciado, vem-se possibilitar que algumas das suas actividades sejam financiadas por instituições nacionais e estrangeiras, que prossigam objectivos complementares, através da concessão de subsídios.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - As competências e atribuições do CEHA constarão da lei orgânica daquele Centro.

2 - O Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a lei orgânica e quadro de pessoal do CEHA.

3 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o CEHA rege-se pelas disposições legais que actualmente lhe são aplicáveis.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-24852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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