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Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M, de 4 de Janeiro

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Sumário

Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M
Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
O Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 33/93/M, de 8 de Outubro, necessita de reajustamentos aconselhados pela experiência e também por força de disposições do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

Também o vigente quadro de pessoal do CEHA deve ser reformulado, tendo em vista a formalização de disposições constantes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, bem como exigências funcionais daquele Centro de Estudos.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e com a redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto), decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º do Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 33/93/M, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Conselho científico;
f) Departamento administrativo.
Artigo 5.º
Competência e constituição
1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário.

2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - ...
4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos.
5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Chefe do Departamento Administrativo.
2 - ...
3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO V
Do conselho científico
Artigo 13.º
Atribuições
O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

SECÇÃO VI
Do Departamento Administrativo
Artigo 14.º
Atribuições e estrutura
O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende:

a) A Secção de Administração Geral e de Pessoal;
b) A Secção de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 15.º
Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal
À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais;
c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d) Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos;
e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais;
f) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

g) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
i) Zelar pela segurança e limpeza das instalações.
Artigo 16.º
Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade
À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas;
d) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

e) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro;
g) Elaborar a conta anual de gerência.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Pessoal técnico superior;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, rege-se pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

2 - ...»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 17.º do Estatuto do CEHA.
Artigo 3.º
Inserido no capítulo IV do Estatuto do CEHA, é aditado o artigo 25.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º
Regras de transição para a categoria de chefe de departamento
1 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para o índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão futura.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
O quadro de pessoal do CEHA a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do respectivo Estatuto é reestruturado como consta do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Novembro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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