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Decreto Legislativo Regional 20/98/M, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, que cria o Conselho Regional da Cultura e Animação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/98/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro
O Conselho Regional da Cultura e Animação, criado pelo Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, prevê uma composição bastante alargada com o objectivo de traduzir uma participação efectiva dos mais diversos agentes culturais da Região.

Notadas, contudo, algumas dificuldades na indicação de representantes, por falta de estruturas com capacidade para tal, há que proceder a alterações ao diploma que o tornem rapidamente exequível e funcional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Composição
1 - O CRCA é composto por representantes de organismos e agentes culturais, públicos e privados, que se encontrem conexionados, directa ou indirectamente, com a promoção e salvaguarda do desenvolvimento sócio-cultural das populações.

2 - Terão assento no CRCA, por inerência de funções, os seguintes elementos:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) O director regional dos Assuntos Culturais, como vice-presidente;
c) O director de Serviços do Património e Actividade Culturais da DRAC;
d) O director de Serviços de Museus da DRAC;
e) O director de Serviços de Bibliotecas e Arquivos da DRAC.
3 - Farão parte do CRCA os elementos que forem designados pelos seguintes organismos ou instituições:

a) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
b) Um representante da Secretaria Regional de Educação;
c) Um representante do Departamento de Cultura da Câmara Municipal do Funchal;
d) Um representante da SAAD - Secção Autónoma de Arte e Design da Universidade da Madeira;

e) Um representante da Direcção Regional do Turismo;
f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura/Direcção de Serviços de Extensão Rural;

g) Um representante da Mesa de Turismo da ACIF - Associação de Comércio e Indústria do Funchal;

h) Um representante da AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;

j) Um representante do IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

l) Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres;

m) Um representante da Associação de Música Tradicional da Região Autónoma da Madeira;

n) Um representante do Conservatório de Música da Madeira;
o) Um representante da Orquestra Clássica da Madeira;
p) Um representante do Teatro Experimental do Funchal;
q) Um representante da Associação de Grupos Corais.
4 - A designação dos representantes do CRCA é da responsabilidade das entidades e organizações referidas no número anterior.

5 - Enquanto não forem criadas estruturas associativas com capacidade legal de representação, relativamente aos sectores abaixo referidos, à DRAC competirá indicar, para integrar o CRCA, um representante por cada um dos seguintes sectores:

a) Grupos de folclore;
b) Grupos de teatro amador;
c) Bandas filarmónicas da Região Autónoma da Madeira;
d) Tunas;
e) Grupos de instrumentos tradicionais;
f) Grupos de música ligeira e electrónica.
6 - Quando forem, e à medida que forem, constituídas associações representativas dos sectores referidos no número anterior, compete-lhes indicar o seu representante no CRCA, o qual substituirá de imediato o representante que tenha sido indicado pela DRAC.

7 - Se forem criadas estruturas representativas de sectores aqui não previstos, que venham a ser reconhecidos como de interesse em integrar o CRCA, poderá o Conselho deliberar a sua integração, ampliando assim a sua composição.

8 - (Actual n.º 3.)
9 - (Actual n.º 4.)
Artigo 5.º
Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
a) ...
b) Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 9 do artigo 4.º;

c) ...
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - ...
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CRCA será substituído pelo vice-presidente.

3 - ...»
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 21 de Julho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto Legislativo Regional 22/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O CONSELHO REGIONAL DA CULTURA E ANIMAÇÃO (CRCA), QUE E UM ÓRGÃO CONSULTIVO DO MEMBRO DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA CULTURAL DA REGIÃO. FIXA A NATUREZA, FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DO CRCA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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