A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente a constante dos Decretos-Leis n.os 254/76, de 7 de Abril, 652/76 e 653/76, ambos de 31 de Julho, e do Decreto 654/76, também de 31 de Julho, contém disposições que visam desincentivar o comércio e a procura de espectáculos classificados como pornográficos. Considera-se de interesse na Região da Madeira, conforme exigência claramente expressa pela sua opinião pública, não só o estreito cumprimento dessa legislação em vigor como o agravamento dos condicionalismos nela impostos à exibição de tais filmes. Importa ainda atribuir à Região algumas receitas nela geradas provenientes de taxas e multas previstas na legislação em causa, afectando-as ao financiamento de actividades culturais ligadas ao sector.
Assim, usando da faculdade conferida na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se nesta Região em vigor toda a legislação vigente sobre classificação e projecção de filmes, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.
Art. 2.º É proibida a projecção de filmes classificados como «pornográficos» ou como «contendo cenas eventualmente chocantes» com início antes das 21 horas.
Art. 3.º Cada sala de espectáculos não poderá projectar filmes classificados de «pornográficos» mais do que uma vez por semana.
Art. 4.º É proibida a projecção simultânea de filmes classificados de «pornográficos» e outros com diferente classificação.
Art. 5.º Cada infracção ao disposto neste decreto regional implica a multa de 10000$00, que reverterá para os cofres da Região.
Art. 6.º Os filmes classificados de «qualidade», nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 653/76, de 31 de Julho, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do artigo 1.º do seu Regulamento - Portaria 467/76, de 31 de Julho -, deverão ser exibidos em, pelo menos, duas casas de espectáculos da empresa apresentadora.
Art. 7.º As receitas provenientes dos adicionais de 15% sobre o preço dos bilhetes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, bem como do seu agravamento, constante do artigo 2.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho, são receitas da Região.
Art. 8.º As receitas referidas no artigo precedente deverão ser prioritariamente aplicadas para fins culturais no domínio dos espectáculos, de acordo com programa a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.