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Decreto Regional 10/78/M, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 10/78/M

A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente a constante dos Decretos-Leis n.os 254/76, de 7 de Abril, 652/76 e 653/76, ambos de 31 de Julho, e do Decreto 654/76, também de 31 de Julho, contém disposições que visam desincentivar o comércio e a procura de espectáculos classificados como pornográficos. Considera-se de interesse na Região da Madeira, conforme exigência claramente expressa pela sua opinião pública, não só o estreito cumprimento dessa legislação em vigor como o agravamento dos condicionalismos nela impostos à exibição de tais filmes. Importa ainda atribuir à Região algumas receitas nela geradas provenientes de taxas e multas previstas na legislação em causa, afectando-as ao financiamento de actividades culturais ligadas ao sector.

Assim, usando da faculdade conferida na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se nesta Região em vigor toda a legislação vigente sobre classificação e projecção de filmes, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

Art. 2.º É proibida a projecção de filmes classificados como «pornográficos» ou como «contendo cenas eventualmente chocantes» com início antes das 21 horas.

Art. 3.º Cada sala de espectáculos não poderá projectar filmes classificados de «pornográficos» mais do que uma vez por semana.

Art. 4.º É proibida a projecção simultânea de filmes classificados de «pornográficos» e outros com diferente classificação.

Art. 5.º Cada infracção ao disposto neste decreto regional implica a multa de 10000$00, que reverterá para os cofres da Região.

Art. 6.º Os filmes classificados de «qualidade», nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 653/76, de 31 de Julho, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do artigo 1.º do seu Regulamento - Portaria 467/76, de 31 de Julho -, deverão ser exibidos em, pelo menos, duas casas de espectáculos da empresa apresentadora.

Art. 7.º As receitas provenientes dos adicionais de 15% sobre o preço dos bilhetes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, bem como do seu agravamento, constante do artigo 2.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho, são receitas da Região.

Art. 8.º As receitas referidas no artigo precedente deverão ser prioritariamente aplicadas para fins culturais no domínio dos espectáculos, de acordo com programa a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/02/plain-102176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Portaria 467/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 653/76 - Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654/76 - Ministério da Comunicação Social

    Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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