de 31 de Julho
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério da Comunicação Social, aprovar o seguinte:
Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos Artigo 1.º - 1. São atribuições da Comissão de Classificação dos Espectáculos as seguintes:
a) A classificação etária dos espectáculos;
b) A sua classificação em pornográficos e não pornográficos, e aqueles por escalões;
c) A sua classificação qualitativa.
2. A Comissão submeterá anualmente à aprovação dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social os critérios objectivos a utilizar na classificação dos espectáculos.
Art. 2.º - 1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e vinte a trinta vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social, sob proposta do último.
2. Compete ao presidente presidir às reuniões plenárias da Comissão, designadamente àquelas em que sejam discutidos os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos, e, facultativamente, com voto de qualidade, às reuniões das subcomissões de visionamento.
3. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
Art. 3.º Os componentes da Comissão poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo anterior, sob proposta de qualquer deles.
Art. 4.º A classificação dos espectáculos é feita por subcomissões de visionamento formadas por dois a quatro vogais, de acordo com as conveniências do serviço.
Art. 5.º Das decisões das subcomissões de visionamento cabe recurso a interpor pelos que nisso tiverem interesse, além de qualquer dos membros da Comissão que não tenha votado a deliberação, para a Comissão de Recurso.
Art. 6.º A Comissão de Recurso é constituída por um presidente e três a seis vogais, nomeados, destituídos e substituídos nos termos dos artigos 2.º e 3.º Art. 7.º Os membros das Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso terão direito às remunerações que lhes forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, sendo suportadas pelas disponibilidades do Instituto Português de Cinema.
Art. 8.º A Direcção dos Serviços de Espectáculos garantirá o necessário apoio administrativo às Comissões.
Art. 9.º As Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso submeterão à aprovação do Ministro da Comunicação Social, no prazo de dois meses a contar da publicação do presente diploma o projecto do seu regulamento interno.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Comunicação Social, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.