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Despacho Normativo 207/77, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos cinematográficos.

Texto do documento

Despacho Normativo 207/77

Considerando que os n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, com a redacção que lhe deu o artigo único do Decreto-Lei 653/76, de 31 de Julho, mandam classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos e tomar em conta na classifiacção a qualidade dos filmes;

Considerando que o Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, divide os filmes classificados de pornográficos em escalões que designa por 1.º escalão (hard-core) e 2.º escalão (soft-core) segundo seja mais ou menos acentuado o respectivo conteúdo pornográfico;

Considerando que o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 467/76, de 31 de Julho, mantém como atribuição da Comissão da Classificação dos Espectáculos, além das que decorrem do atrás enunciado, a classificação etária dos espectáculos;

Considerando ainda que compete aos Ministros e Secretários de Estado indicados no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 467/76, de 31 de Julho, a aprovação dos critérios a utilizar na classificação dos espectáculos:

Determinamos, em despacho conjunto, que passem a ser utilizados os seguintes critérios da classificação dos espectáculos cinematográficos:

A

Classificação etária

I - Escalões:

A classificação etária dos espectáculos cinematográficos será feita de acordo com os seguintes escalões:

1 - Interdito a menores de 18 anos;

2 - Não aconselhável a menores de 18 anos;

3 - Interdito a menores de 13 anos;

4 - Não aconselhável a menores de 13 anos;

5 - Para maiores de 6 anos;

6 - Infantil (para maiores de 4 anos).

II - Critérios:

Dentro do esquema indicado, os critérios de classificação serão os seguintes:

1 - Serão classificados como interditos a menores de 18 anos os filmes:

a) Que explorem uma sexualidade desumanizada ou sob formas manifestamente chocantes;

b) Que explorem a violência como espectáculo em si mesmo ou que a apresentem sob formas sado-masoquistas ou que conduzam deliberadamente à aprendizagem de técnicas de agressão;

c) Que façam a apologia da segregação ou da exploração de pessoas ou grupos;

d) Que apresentem casos psicopatológicos susceptíveis de se imporem como modelos ao espectador ou de afectarem a sua saúde mental;

e) Que explorem formas psicopatológicas de perversão;

f) Que insiram explícita ou implicitamente a apologia do recurso à droga, incluindo o alcoolismo, como solução para problemas individuais ou sociais.

2 - Serão classificados como não aconselháveis a menores de 18 anos os filmes:

a) Que explorem, em termos excessivamente vivos, aspectos da sexualidade, mesmo que inseridos num contexto emocional e/ou afectivo;

b) Que tratem em termos excessivamente vivos a violência e agressão física e/ou psíquica;

c) Que pela excessiva exploração de aspectos macabros ou outros sejam susceptíveis de provocar terror;

d) Que exaltem modelos de «herói» contrários à dignidade humana;

e) Que apresentem modelos susceptíveis de encorajar a delinquência.

3 - Serão classificados como interditos a menores de 13 anos os filmes:

a) Que apresentem a sexualidade em termos susceptíveis de causar dano por serem deficientemente compreendidos ou erradamente interpretados pelos menores de 13 anos;

b) Que incluam cenas muito vivas de violência, mesmo que enquadradas em circunstâncias que as expliquem;

c) Que, pela tensão emocional, ou pela ambiguidade das personagens e/ou situações, possam exacerbar perturbações ou conflitos psicológicos;

d) Que possam causar danos culturais (científicos, históricos, sociológicos) provocados por uma informação manifestamente incorrecta, ressalvados os filmes intencionalmente fantasiosos.

4 - Serão classificados como não aconselháveis a menores de 13 anos os filmes não abrangidos pelas normas anteriores e:

a) Cuja leitura resulte particularmente difícil aos menores desta idade;

b) Ou que, pela sua extensão ou conteúdo, possam provocar fadiga excessiva;

c) Ou que, tendo como tema central o abandono juvenil ou um conflito familiar, sejam susceptíveis de ampliar possíveis traumatismos do jovem espectador.

5 - Serão classificados para maiores de 6 anos os filmes não abrangidos pelas normas anteriores, devendo aqueles que se julgarem especialmente adequados para o grupo etário dos 6 aos 13 anos ser objecto da menção especial (aviso ao público) aconselhável a crianças.

6 - Serão classificados como infantis (para maiores de 4 anos), os filmes que, não abrangidos pelos critérios dos n.os 1 a 4, apresentem cumulativamente as seguintes características:

Curta duração;

Acção não excessivamente rápida;

Poucas personagens ou elementos activos bem caracterizados e diferenciados de modo a permitir a sua fácil identificação;

Facilidade de identificação do lugar e do tempo;

Não provoquem reacções de medo.

III - Considerações gerais:

a) Na aplicação destes critérios deverão as subcomissões de classificação etária ter como preocupação central a eventualidade do dano para o espectador;

b) Na classificação deverá ter-se em conta a complexidade do tema e da linguagem fílmica, o respectivo impacte e os vários níveis de leitura;

c) Os filmes, nomeadamente os classificados no escalão 1 mas não de pornográficos, que se julgue poderem agredir os sentimentos ou as opções éticas, religiosas, etc., de número apreciável de potenciais espectadores deverão ser objecto da menção especial (aviso ao público) este filme contém cenas eventualmente chocantes;

d) Dentro do esquema adoptado e visando uma responsabilidade pedagógica dos pais e outros educadores, será permitida a presença de espectadores com idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos e entre 13 e 18 anos nos espectáculos não aconselháveis ao respectivo escalão etário (escalões 4 e 2), quando acompanhados por uma das entidades citadas ou outro adulto responsável.

B

Classificação de pornografia

Para atribuir ao material fílmico a classificação de pornográfico e para o considerar pertencente, segundo o grau do seu conteúdo, ao 1.º escalão (hard-core) ou ao 2.º escalão (soft-core), serão utilizados os seguintes critérios:

I - Caracterização genérica:

Será considerado pornográfico todo o material fílmico que apresente cumulativamente os aspectos seguintes:

a) Produção com o objectivo primordial de excitar sexualmente o espectador-consumidor;

b) Exibição sexual, em particular dos órgãos genitais;

c) Exploração de situações sexuais;

d) Recurso a uma técnica de sobreexcitação visual e/ou sonora;

c) Baixa qualidade cinematográfica em termos de criatividade.

II - Caracterização específica:

1 - 1.º escalão (hard-core):

Será incluído neste escalão todo o material fílmico que, contendo representação de actos sexuais claramente exibidos, apresente cumulativamente os aspectos seguintes:

a) Descrição ostensiva e insistente da «mecânica do sexo», em que os órgãos sexuais aparecem como actores principais;

b) Sequência rudimentar de situações servindo apenas como pretexto, com ausência de contexto ou com falso contexto;

c) Tratamento formal dirigido à intensificação de efeitos de choque ou excitação, através de processos de selecção (escolha e ligação dos planos), de apresentação (enquadramento, posição e movimentação da câmara, designadamente a utilização demorada e reiterada do «grande plano»), e/ou de exploração de efeitos sonoros.

2 - 2.º escalão (soft-core):

Será incluído neste escalão todo o material fílmico que, contendo representação de actos sexuais de maneira elíptica ou encoberta, apresente cumulativamente os aspectos seguintes:

a) Descrição atenuada ou simulada da «mecânica do sexo»;

b) Fragilidade narrativa, utilização de contexto-pretexto e de falso contexto;

c) Tratamento formal, utilizando processos semelhantes aos referidos na alínea c) do 1.º escalão (hard-core), mas em que não se verificam grandes planos ou movimentos de câmara focando os órgãos sexuais em actividade.

C

Classificação de qualidade

Para atribuir a classificação de filme de qualidade atender-se-á à articulação dos seguintes critérios, independentemente dos géneros:

1) Originalidade no tratamento do tema, criação/recriação, inovação (ruptura, pesquisa, experimentação);

2) Temática que aponte directa e/ou dialecticamente para a valorização e compreensão da pessoa humana;

3) Coerência interna do discurso criativo;

4) Especificidade da linguagem cinematográfica;

5) Rigor na abordagem do tema, nos filmes que pela sua natureza o exijam;

6) Riqueza semântica e capacidade significante;

7) Unidade dos elementos criativos;

8) Técnica (sequência/planificação, realização, interpretação, fotografia, sonorização, ambientação, montagem) ao serviço da expressão cinematográfica.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 15 de Agosto de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Vítor Manual Gomes Vasques, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/28/plain-216065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Portaria 467/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 653/76 - Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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