de 2 de Agosto
Considerando que o conceito de dissociabilidade da informação e da cultura resulta de uma hierarquização artificial que, rebaixando a primeira ao nível do utilitário, chegou a sublimar a segunda no sentido de uma especialização socialmente minoritária;Considerando que o processo revolucionário em curso na sociedade portuguesa pôs, desde logo, em causa essa dissociabilidade e que a sua própria dinâmica desencadeou irresistíveis forças de integração, incompatíveis com as compartimentações graças às quais se prolongavam os mecanismos defensivos das classes favorecidas;
Considerando que, em sentido lato, toda a cultura é (deverá ser) comunicação e que toda a comunicação é (poderá ser) cultura, e que é patente a ilegitimidade de qualquer distinção entre cultura popular e cultura erudita, que forçadamente tendeu a reduzir a primeira a uma função oblíqua e mistificadora de suposta divulgação para consumo de massas;
Considerando que a verificação destas evidências teria de concluir pela necessidade de reestruturar e coordenar todos os órgãos técnicos e administrativos responsáveis pelas questões culturais até agora divididos essencialmente entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Comunicação Social, com geral prejuízo e dano das obrigações do Estado perante o Povo e dos direitos deste;
Considerando que se deverá prever, numa segunda fase, a integração administrativa de departamentos ou serviços culturais até agora dependentes de outros Ministérios;
Considerando, por outro lado, que a complexidade dos problemas educacionais, quer no momento presente, quer, ainda com maior razão, no futuro, mais do que justificam que o Ministério da Educação e Cultura se consagre exclusivamente às questões do ensino;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Órgãos do MCS)
1. O Ministério da Comunicação Social compreenderá as seguintes Secretarias de Estado:a) Secretaria de Estado da Informação;
b) Secretaria de Estado da Cultura.
2. Junto do Ministro da Comunicação Social funcionarão os seguintes órgãos:
a) Gabinete do Ministro;
b) Conselho de Informação;
c) Conselho de Cultura;
d) Secretaria-Geral.
3. A Secretaria de Estado da Informação é dirigida por um Secretário de Estado e compreenderá as seguintes unidades orgânicas:
a) Comissão Interministerial de Informação;
b) Assessoria Técnica;
c) Direcção-Geral de Divulgação;
d) Direcção-Geral de Informação.
4. A Secretaria de Estado da Cultura é dirigida por um Secretário de Estado e compreenderá as seguintes unidades orgânicas:
a) Comissão Interministerial da Cultura;
b) Gabinete de Programação Cultural;
c) Comissão de Classificação Etária dos Espectáculos;
d) Assessoria Técnica;
e) Direcção-Geral de Acção Cultural;
f) Direcção-Geral de Espectáculos;
g) Direcção-Geral do Património Cultural.
ARTIGO 2.º
(Transferência de órgãos do MEC)
1. Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura que desenvolvem actividades no campo da cultura deverão, progressivamente, integrar-se no Ministério da Comunicação Social.2. Fica extinto o cargo de Secretário de Estado da Cultura e Educação Permanente do Ministério da Educação e Cultura, passando os órgãos e o pessoal que integravam a correspondente Secretaria de Estado a ficar vinculados à Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura até que se verifique a sua transferência para o Ministério da Comunicação Social ou para outra Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Cultura.
3. Os Ministros da Comunicação Social e da Educação e Cultura designarão, por despacho conjunto, uma comissão incumbida de indicar os órgãos, pessoal, verbas orçamentais e património a transferir e a apresentar as soluções necessárias para a integração funcional no Ministério da Comunicação Social.
4. As propostas de solução deverão ser ratificadas por portaria conjunta dos Ministros da Comunicação Social e da Educação e Cultura.
5. A integração funcional a que se refere o n.º 2 deste artigo deverá estar ultimada até 15 de Agosto de 1975.
ARTIGO 3.º
(Lista nominativa das transferências)
1. O pessoal transferido do Ministério da Educação e Cultura para o Ministério da Comunicação Social será aquele que for incluído em lista ou listas nominativas aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e da Comunicação Social, a publicar no Diário do Governo.2. O pessoal citado no número anterior será integrado no quadro do pessoal do Ministério da Comunicação Social em categoria não inferior à que tinha no quadro de origem, podendo, porém, a designação da categoria ou cargo atribuído no quadro de origem ser posteriormente alterada para assegurar a sua adaptação às categorias do quadro do pessoal do Ministério da Comunicação Social.
3. A integração a que se refere o número anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependerá de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
4. Poderá o Ministro da Comunicação Social proceder à distribuição do pessoal referido nos números anteriores por qualquer dos serviços ou organismos dependentes do Ministério, consoante as necessidades internas do serviço.
ARTIGO 4.º
(Quadro do pessoal do MCS)
1. O Ministério da Comunicação Social contará de imediato com a dotação de pessoal constante do quadro anexo, o qual será progressivamente acrescido do número de unidades transferidas do Ministério da Educação e Cultura, em cujos quadros serão abatidos os respectivos lugares.2. A integração no quadro do pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestar serviço no Ministério da Comunicação Social far-se-á mediante inclusão em lista nominativa aprovada por portaria do Ministro da Comunicação Social.
3. A colocação do pessoal nos termos dos números anteriores e o abono dos respectivos vencimentos não dependerão de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 5.º
(Regulamentação dos serviços)
1. Dentro de cento e vinte dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, serão elaborados os regulamentos necessários aos serviços do Ministério da Comunicação Social, os quais serão aprovados por portaria ministerial.2. Dentro do prazo fixado no número anterior serão definidas as regras gerais de gestão de pessoal do Ministério.
3. Durante o período de tempo que antecede o prazo fixado nos números anteriores, os lugares vagos do quadro serão providos, a título provisório, mediante despacho ministerial.
4. Os cargos de direcção ou de chefia no Ministério da Comunicação Social serão sempre exercidos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.
ARTIGO 6.º
(Transferência de verbas orçamentais e património) 1. A transferência de verbas orçamentais do Ministério da Educação e Cultura para o Ministério da Comunicação Social processar-se-á mediante decreto referendado pelos Ministros da Educação e Cultura, da Comunicação Social e das Finanças.2. As receitas próprias dos órgãos transferidos transitarão, automaticamente, com estes para o Ministério da Comunicação Social.
3. O material, equipamento e instalações que forem transferidos serão incorporados no património do Ministério da Comunicação Social.
ARTIGO 7.º
(Nova denominação)
O Ministério da Educação e Cultura passa a denominar-se Ministério da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 24 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 409/75
(ver documento original)
O Ministro da Comunicação Social, Jorge Correia Jesuíno.