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Decreto 654/76, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

Texto do documento

Decreto 654/76

de 31 de Julho

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, na redacção do artigo único do Decreto-Lei 653/76, de 31 de Julho, os filmes classificados como pornográficos verão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados.

A taxa de distribuição é, presentemente, paga de uma só vez, independentemente de a estreia do filme se efectuar em um ou mais recintos, sendo do montante de 15000$00 para os filmes de longa metragem, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

Por sua vez, o adicional estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, é, nos espectáculos cinematográficos, da importância de 15% sobre o preço dos bilhetes, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

Enquanto a taxa de distribuição é paga pelo distribuidor, o adicional incidente sobre o preço dos bilhetes é suportado pelos espectadores.

Tanto aquele como estes terão de ver agravadas as taxas da sua responsabilidade, como factor de desincentivação da importação, exibição e procura dos filmes que forem classificados como pornográficos.

Interessará mesmo agravar as taxas de distribuição de forma a que o distribuidor se veja na necessidade de fazer repercutir parte do seu encargo no exibidor, para que também este se sinta desestimulado na procura de tal tipo de filmes.

Adoptando uma classificação consagrada internacionalmente, os filmes pornográficos serão agrupados em dois escalões - hard core e soft core - com taxas mais elevadas para aqueles cujo conteúdo pornográfico seja mais acentuado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A taxa de distribuição para os filmes classificados como pornográficos será dos seguintes montantes:

1.º escalão (hard core):

a) Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto:

25000$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

5000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b) Nas semanas seguintes e por sessão:

1250$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

250$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2.º escalão (soft core):

a) Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto:

15500$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

3000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b) Nas semanas seguintes e por sessão:

750$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

150$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2. O distribuidor poderá sempre optar pelo pagamento das taxas previstas nas alíneas a) do número anterior quando o filme entrar em segunda semana.

Art. 2.º O adicional estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, será, para os filmes pornográficos, de 100% e de 60% consoante forem classificados como pertencendo ao 1.º ou ao 2.º escalão.

Art. 3.º O presente diploma será revisto no prazo de seis meses.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-102191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 653/76 - Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto Regional 10/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regional 1/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as normas relativas ao adicional sobre o preço dos bilhetes para espectáculos de indole pornográfica.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto Regional 5/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece condicionalismos à exibição de filmes pornográficos classificados de "pornográficos" na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 284/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece disposições quanto ao pagamento da taxa adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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