Adicional sobre os preços dos bilhetes para espectáculos cinematográficos de
índole pornográfica
A lei geral do País utiliza a fiscalidade como instrumento de luta contra a pornografia.Assim, o Decreto 654/76, de 31 de Julho, agravou o adicional sobre o preço dos bilhetes para espectáculos cinematográficos quando se trate de filmes pornográficos.
Porque a aplicação desse instrumento deve ser fiscalizada pelo Governo Regional, aproveita-se a ocasião para regulamentar, no uso das faculdades constitucionais, o disposto na Lei 7/71, de 7 de Dezembro, relativamente ao referido adicional.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O adicional sobre o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos cinematográficos estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, cobrado na Região Autónoma dos Açores, será dividido pelo Instituto Português de Cinema, pelo Fundo do Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, pela Câmara municipal do concelho onde se realizar o espectáculo, quando for caso disso, nos termos da legislação em vigor, e pela Região Autónoma dos Açores.
2 - As percentagens de divisão dessas receitas serão estabelecidas, no início de cada ano, pelo Governo Regional.
Art. 2.º - 1 - A percentagem a atribuir à Região não poderá ser inferior a 75% do total da cobrança.
2 - Desde que se verifique terem sido regionalizadas as funções do Fundo de Socorro Social, cessará o direito deste organismo a quinhoar nas receitas em causa.
Art. 3.º - 1 - A entrega das importâncias devidas a título do adicional mencionado no artigo 1.º será feita na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Governo Regional.
2 - Compete ao Governo Regional, pelo departamento competente, promover a transferência das importâncias que caibam a outras entidades.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.