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Decreto Regional 1/79/A, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas relativas ao adicional sobre o preço dos bilhetes para espectáculos de indole pornográfica.

Texto do documento

Decreto Regional 1/79/A

Adicional sobre os preços dos bilhetes para espectáculos cinematográficos de

índole pornográfica

A lei geral do País utiliza a fiscalidade como instrumento de luta contra a pornografia.

Assim, o Decreto 654/76, de 31 de Julho, agravou o adicional sobre o preço dos bilhetes para espectáculos cinematográficos quando se trate de filmes pornográficos.

Porque a aplicação desse instrumento deve ser fiscalizada pelo Governo Regional, aproveita-se a ocasião para regulamentar, no uso das faculdades constitucionais, o disposto na Lei 7/71, de 7 de Dezembro, relativamente ao referido adicional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O adicional sobre o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos cinematográficos estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, cobrado na Região Autónoma dos Açores, será dividido pelo Instituto Português de Cinema, pelo Fundo do Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, pela Câmara municipal do concelho onde se realizar o espectáculo, quando for caso disso, nos termos da legislação em vigor, e pela Região Autónoma dos Açores.

2 - As percentagens de divisão dessas receitas serão estabelecidas, no início de cada ano, pelo Governo Regional.

Art. 2.º - 1 - A percentagem a atribuir à Região não poderá ser inferior a 75% do total da cobrança.

2 - Desde que se verifique terem sido regionalizadas as funções do Fundo de Socorro Social, cessará o direito deste organismo a quinhoar nas receitas em causa.

Art. 3.º - 1 - A entrega das importâncias devidas a título do adicional mencionado no artigo 1.º será feita na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Governo Regional.

2 - Compete ao Governo Regional, pelo departamento competente, promover a transferência das importâncias que caibam a outras entidades.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em 9 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/24/plain-148852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654/76 - Ministério da Comunicação Social

    Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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