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Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de Maio

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Sumário

Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2016/M

Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação

da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

O Programa do XII Governo Regional da Madeira determina a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.

Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação do modelo de gestão do setor, torna-se imperioso a aposta na racionalização de meios e sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado, urge reduzir a dispersão e duplicação de estruturas e custos e concomitantemente, alavancar projetos cofinanciáveis de investimento na gestão da floresta, paisagem, habitats e espécies.

Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e promoção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, munir a Região Autónoma da Madeira de uma estrutura eficaz e eficiente na gestão de espaços com elevado impacto - Parque Natural da Madeira e outras áreas protegidas, Jardim Botânico, Quintas e Parques Florestais, Veredas e Levadas - assente numa lógica de afetação de receitas à sua requalificação.

Nesse sentido e em cumprimento, a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, prevê a fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, cujas atribuições são incorporadas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM. Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto, que passa a integrar a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Leiquadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação), aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, tendo sido observados os procedimentos constitucionais e legais que presidem à criação dos Institutos.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e sede

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Con-servação da Natureza, IPRAM, adiante designado abreviadamente por IFCN, IPRAM, que resulta da fusão da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira.

Artigo 2.º

Natureza e tutela

1 - O IFCN, IPRAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.

2 - O IFCN, IPRAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

O IFCN, IPRAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 4.º

Missão

O IFCN, IPRAM tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

Artigo 5.º

Atribuições

Para a realização da sua missão são atribuições do IFCN, IPRAM:

a) Promover ao nível da RAM a execução e coordenação da política definida pelo Governo Regional para a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas classificadas e áreas protegidas;

b) Coordenar as medidas e ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal;

c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar a gestão das áreas protegidas e da Rede Natura 2000 nas suas vertentes terrestre, marinha costeira e offshore, assim como propor a criação de novas áreas a classificar e promover a sua implementação;

e) Propor a proteção, em espaço terrestre ou marinho, de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;

f) Promover a reintrodução de espécies indígenas ameaçadas em território regional;

g) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas na matéria;

h) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;

i) Promover as medidas e as ações necessárias à prevenção e deteção de incêndios florestais;

j) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à conservação da natureza;

k) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta e a atividades não extrativas associadas à biodiversidade marinha;

l) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

m) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios das áreas florestais e da conservação da natureza;

n) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais nas áreas das florestas e da conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;

o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de proteção e conservação da natureza;

p) Exercer as demais competências que lhe forem legalmente cometidas.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e funcionamento

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do IFCN, IPRAM:

a) O Conselho Diretivo;

b) O fiscal único;

c) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Conselho Diretivo

Artigo 7.º

Composição e designação

1 - O Conselho Diretivo do IFCN, IPRAM é composto por um presidente e um vicepresidente, designados nos termos da lei.

2 - O presidente e o vicepresidente são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto do IFCNRAM, o seguinte:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Elaborar o relatório de atividades;

d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IPRAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;

f) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IPRAM;

g) Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

j) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

k) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações.

2 - Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial o seguinte:

a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IPRAM;

b) Elaborar a conta de gerência do IFCN, IPRAM e submetêla à apreciação e aprovação das entidades competentes;

c) Gerir o património do IFCN, IPRAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;

d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do governo da tutela;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

f) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados;

Artigo 9.º

Competências do presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IPRAM ou a quem o substituir:

a) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis à organização e ao bom funcionamento dos serviços e à efetivação das suas atribuições;

b) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Representar o IFCN, IPRAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

d) Superintender e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do IFCN, IPRAM, bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

e) Assegurar a representação técnica no plano nacional, europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação;

f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;

g) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;

h) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;

i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;

j) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, no vicepresidente ou em pessoal com funções de direção no IFCN, IPRAM. Artigo 10.º Competência do vicepresidente Compete ao vicepresidente a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindolhe fazer executar os respetivos programas de atividades.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 11.º

Função, designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFCN, IPRAM. 2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável a Leiquadro dos Institutos Públicos.

SECÇÃO III

Conselho Consultivo

Artigo 12.º

Função e Composição

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IFCN, IPRAM e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.

2 - O Conselho Consultivo do IFCN, IPRAM é composto por:

a) O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM, que preside;

-RAM;

b) O vicepresidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-c) Um representante da Associação Municípios da Madeira, a indicar por esta entidade;

d) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;

e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;

f) Dois representantes de organizações nãogovernamentais de ambiente de âmbito regional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;

g) Um representante da Secretaria Regional que tutela o setor do turismo;

h) Um representante da Universidade da Madeira.

3 - Podem, também, fazer parte do Conselho Consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do IFCN, IPRAM. 4 - Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IFCN, IPRAM. 5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vicepresidente. 6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do IFCN, IPRAM. 7 - O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custas, quando a tal houver lugar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Regime jurídico do pessoal do IFCN, IPRAM O pessoal do IFCN, IPRAM rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

Os trabalhadores do IFCN, IPRAM estão integrados no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da secretaria regional da tutela, nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto.

Artigo 15.º

Cartão de Identificação

1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IPRAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados. 2 - Os trabalhadores do IFCN, IPRAM têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO V

Gestão económicofinanceira e patrimonial

Artigo 16.º

Receitas

1 - O IFCN, IPRAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - O IFCN, IPRAM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencerlhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) As heranças, legados, doações e prémios de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

3 - Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IFCN, IPRAM. Artigo 17.º Despesas Constituem despesas do IFCN, IPRAM:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IPRAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IPRAM da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Património

Constitui património do IFCN, IPRAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a serlhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Sucessão

O IFCN, IPRAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações aos, ora extintos, Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.

Artigo 21.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente diploma, o desempenho de funções no Serviço do Parque Natural da Madeira ou na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.

Artigo 22.º

Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização do IFCN, IPRAM e dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições constam dos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os Estatutos do IFCN, IPRAM são aprovados por portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP-RAM mantêm-se em vigor as estruturas internas atuais dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comissão de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IPRAM, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.

Artigo 24.º

Concursos pendentes

Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal do respetivo serviço, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida na orgânica da secretaria regional da tutela.

Artigo 25.º

Carreiras subsistentes e não revistas

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de vigilante da natureza e das carreiras subsistentes de coordenador, chefe de departamento e marinheiro é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendolhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho das carreiras subsistentes de coordenador, chefe de departamento e marinheiro são extintos à medida que vagarem.

Artigo 26.º

Referências legais, regulamentares e contratuais

Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais ao Serviço do Parque Natural da Madeira e à Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza consideram-se feitas ao IFCN, IPRAM. Artigo 27.º Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/2012/M, de 8 de novembro, e 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, com exceção do anexo I, a que se refere o artigo 1.º, o artigo 24.º e o anexo III do referido Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de maio.

2 - A revogação dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.os 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, produz efeitos à data da entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-RAM. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 27 de abril de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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