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Decreto Legislativo Regional 24/2022/M, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2022/M

Sumário: Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.

Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira

Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M, de 20 de março, o qual define o quadro legal aplicável aos percursos pedonais recomendados, impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar nesta matéria.

No contexto nacional e internacional, a Região Autónoma da Madeira apresenta-se, indelevelmente, como destino turístico de excelência, indissociável dos valores naturais e culturais, cujo equilíbrio, traduzido nas suas paisagens, atravessadas pela impressionante rede de canais de irrigação - levadas - e pelas inúmeras veredas, que dão acesso a todos os locais da Ilha, conferem e transmitem um sentido e a noção de «único» e de «identidade de espaço», proporcionando autênticos caminhos de descoberta da natureza.

Por outro lado, são alguns os caminhos reais, cuja designação foi atribuída às vias terrestres construídas antes da implantação da República que, na Madeira, funcionavam como alternativa e como complemento às ligações marítimas. São, também eles, espaços de descoberta e ricas no caráter identitário que espelha o esforço e a bravura de quem uniu uma ilha por uma rota terrestre ímpar.

Nesta senda, o pedestrianismo, como atividade desportiva na natureza, tem ganho expressão, sendo reconhecida a sua importância económica, turística, social e ambiental, que impulsiona a coordenação efetiva e a dinâmica de esforços entre entidades públicas e privadas.

E esta dinâmica, entre entidades públicas e privadas, pode e deve ser reforçada e aprofundada. A alteração que neste diploma se consubstancia tem, também, como intenção dar autonomia e possibilitar aos vários intervenientes a iniciativa em matéria de percursos pedestres.

Pretende-se alavancar, inclusive, a capacidade municipal e intermunicipal para que, através da devida adequação e atualização de conceitos, se possa até valorizar o nosso território. Ou seja, não se deverá limitar ao Governo Regional a competência no que se refere à criação de novos percursos.

Essa possibilidade é também atribuída às entidades gestoras de levadas e de espaços florestais e aos municípios, os quais ganham, agora, uma maior autonomia para propor percursos e se assumirem como promotores dos mesmos, criando, nos respetivos concelhos, novas alternativas reconhecidas, enquadradas e devidamente promovidas no contexto regional.

Este maior envolvimento possibilitará não só um trabalho em parceria, como também uma maior diversificação da oferta, que se assume fundamental para a estratégia de desenvolvimento local de cada município e para a sua afirmação enquanto polo de destino turístico por via do pedestrianismo, em diferentes cotas, valorizando o seu património rural, natural ou edificado.

Saliente-se que este decreto legislativo regional não se enquadra numa lógica de transferência de competências para os órgãos de poder local, nem retira competências nesta matéria ao Governo Regional. Trata-se de abrir a possibilidade a que outros intervenientes, sejam públicos ou privados, tenham condições de se apresentar enquanto promotores e dinamizadores de percursos pedestres recomendados, numa lógica estratégica de desenvolvimento e dinâmica dos seus territórios e de rentabilização do seu ativo patrimonial.

Com a alteração deste regime jurídico pretende-se explorar novos percursos e atrair mais residentes e turistas aos concelhos, o que se traduzirá em impactos na economia e na sustentabilidade natural, com maiores repercussões ao nível das diferentes localidades. Isto porque, por outro lado, se irá potenciar a redistribuição da afluência de visitantes pelas diferentes rotas, aliviando a sobrecarga que se verifica já em alguns locais e potenciando o conhecimento de outros percursos.

Trata-se, assim, de um diploma que procura responder de forma cabal ao aumento da procura pelos percursos pedestres, compatibilizando essa procura com a salvaguarda do património ambiental, o que se fará com o envolvimento, conhecimento e atenção de diversas entidades.

Não se pode ignorar que as características naturais da nossa Região, de onde sobressai a idiossincrasia geológica, hidrológica, climática e florestal, obrigam, cada vez mais, a um equilíbrio que permita conciliar as atividades desportivas na natureza com a necessária política de proteção e de sustentabilidade natural, urgente e premente nos tempos atuais.

É por isso que o usufruto da natureza e as atividades que daí podem advir, tendo como enfoque o pedestrianismo, têm de ser regulamentadas no sentido de proporcionar as melhores experiências lúdicas num quadro de racionalização, conservação, proteção e sustentabilidade dos espaços naturais que são, no fundo, património de todos.

E essa tarefa de regulamentação tem de ser, como as da conservação, proteção e sustentabilidade, uma missão global.

É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais, contando com o envolvimento de um maior número de entidades, que se desenhou o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas t) e pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por percursos pedestres todos aqueles trilhos, veredas, levadas e caminhos reais da Região Autónoma da Madeira, que tenham sido classificados nos termos do disposto nos artigos seguintes.

3 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Trilho ou vereda: caminho, inserido em meio florestal, natural ou rural, de forma circular ou linear, onde se pode desenvolver a atividade de pedestrianismo;

b) Levada: estreito canal ou aqueduto, construído ao longo de extensos quilómetros, com frequentes traçados sobre rochedos escarpados, para a condução da água desde as suas diferentes origens para os seus usos intermédios ou finais, e frequentemente ladeado por um trilho onde se pode desenvolver a atividade de pedestrianismo;

c) Caminho Real: via terrestre construída antes da implantação da República Portuguesa, em contexto urbano, rural e florestal, agregadora do património histórico, etnográfico, cultural, arquitetónico e natural da Região Autónoma da Madeira;

d) Pedestrianismo: atividade desportiva, turística ou ambiental na natureza, que consiste em percorrer distâncias a pé por caminhos ou trilhos previamente sinalizados com marcas e códigos internacionalmente conhecidos;

e) Promotor: a entidade que propõe a classificação de percursos pedestres e é responsável pela respetiva manutenção, recuperação e beneficiação.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Os percursos pedestres na Região Autónoma da Madeira são classificados como Pequenas Rotas (PR) e Grandes Rotas (GR) e identificados pela atribuição de um número sequencial.

2 - Consideram-se Pequenas Rotas (PR) os percursos pedestres com extensão inferior ou igual a 30 km e Grandes Rotas (GR) aqueles que possuam uma extensão superior, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.

3 - A classificação dos percursos pedestres depende da verificação dos requisitos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

Artigo 3.º

Procedimento de classificação

1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento de classificação dos percursos pedestres a entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, o Governo Regional, as autarquias locais e as entidades gestoras de levadas e de espaços florestais.

2 - O pedido de classificação deve ser formulado, por escrito, à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza e instruído nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela referida área.

3 - A entidade referida no número anterior emite parecer técnico sobre o pedido de classificação e comunica-o à comissão técnica para se pronunciar.

4 - A comissão técnica submete uma proposta de decisão sobre o pedido de classificação ao membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e da conservação da natureza.

5 - A lista de percursos pedestres classificados é aprovada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e da conservação da natureza.

6 - Após a classificação dos percursos pedestres, as entidades a que se refere o n.º 1 revestem a qualidade de promotores.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - A sinalização dos percursos pedestres processa-se através de painéis informativos e de sinalética auxiliar de informação e de orientação.

2 - Os painéis informativos devem ser colocados nos extremos de cada percurso pedestre e, se assim se justificar, ao longo do mesmo, e servem para fornecer um conjunto de informação útil sobre a identificação e características dos percursos pedestres e seus respetivos promotores.

3 - Para facilitar a progressão e a orientação dos utilizadores estará presente, sempre que se justifique, ao longo dos percursos pedestres uma sinalética auxiliar de informação e de orientação, indicando:

a) A direção do percurso pedestre;

b) A distância estimada até aos extremos do percurso pedestre;

c) A proximidade e identificação de serviços e locais de interesse relevante;

d) O encerramento temporário do percurso.

4 - Ao longo dos percursos pedestres devem ser colocados marcos com a indicação da distância, desde o início dos percursos em referência, que permitam reconhecer com maior exatidão a localização do ponto quilométrico (P.K.).

5 - Os modelos de sinalização dos percursos pedestres são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matérias das florestas e da conservação da natureza.

6 - A sinalização dos percursos pedestres compete aos respetivos promotores.

Artigo 5.º

Conteúdo e divulgação

1 - A informação oficial relativa aos percursos pedestres é difundida em suporte digital e em papel, através de canais de comunicação da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza e dos departamentos do Governo Regional competentes em matérias de florestas e de conservação da natureza, de turismo e de cultura.

2 - A informação a que se refere o número anterior também deverá ser difundida pelos canais de comunicação das entidades promotoras, em conformidade com a informação oficial da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.

3 - Em todas as informações sobre os percursos pedestres deverá constar a identificação do respetivo promotor.

Artigo 6.º

Normas de conduta e de segurança

A utilização dos percursos pedestres rege-se pelas normas de conduta e de segurança, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, sem prejuízo do cumprimento da informação oficial prestada nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Manutenção, recuperação e beneficiação

1 - A manutenção, recuperação e beneficiação dos percursos pedestres ficam a cargo dos respetivos promotores.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o número anterior, os promotores podem celebrar contratos ou protocolos com outras entidades para a manutenção, recuperação e beneficiação dos percursos pedestres.

3 - As intervenções ou obras nos percursos pedestres dependem de parecer prévio da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.

4 - Todas as intervenções necessárias nos percursos para a realização de provas ou eventos são da responsabilidade da organização dos mesmos.

5 - Os promotores de provas ou eventos, organizados em percursos pedestres, são responsáveis pela reposição do estado inicial e devida limpeza após a sua utilização.

Artigo 8.º

Encerramento dos percursos pedestres

1 - Os promotores que, por razões de segurança ou outras, decidam encerrar temporariamente os percursos pedestres devem:

a) Comunicar de imediato, por escrito e de forma esclarecedora, à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a intenção do encerramento;

b) Proceder à colocação da informação alusiva ao encerramento nos extremos do respetivo percurso, após a autorização da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.

2 - O encerramento temporário, sempre que seja urgente, não depende de comunicação prévia à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, sem prejuízo de informação posterior nos termos do n.º 1.

3 - O encerramento definitivo de um percurso pedestre fica sujeito a parecer da comissão técnica.

4 - O encerramento temporário ou definitivo é divulgado nos termos do previsto no artigo 5.º

5 - A realização de provas ou eventos nos percursos pedestres pode determinar restrições temporárias de utilização dos mesmos.

Artigo 9.º

Comissão técnica

1 - A comissão técnica é o órgão de consulta e apoio na classificação, promoção e regulamentação dos percursos pedestres.

2 - A comissão técnica é composta por:

a) Três representantes da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, um dos quais o seu dirigente máximo, que presidirá;

b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

c) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante da Delegação da Madeira da Associação Nacional de Freguesias.

3 - Podem integrar a comissão técnica representantes de outras entidades e ou organizações regionais dos setores da floresta e da conservação da natureza e do turismo, até a um máximo de dois elementos.

4 - Por decisão da comissão técnica, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, consideradas relevantes para a ordem de trabalhos da respetiva reunião.

5 - A colaboração prestada pelos membros da comissão técnica não é remunerada.

Artigo 10.º

Competências da comissão técnica

Compete à comissão técnica:

a) Propor a classificação dos percursos pedestres, assim como a sua alteração ou extinção;

b) Emitir parecer sobre os pedidos de classificação dos percursos pedestres que lhe sejam submetidos, assim como sobre a sua alteração ou extinção;

c) Emitir parecer e validar a informação para promoção dos percursos pedestres, independentemente do suporte utilizado e do promotor;

d) Propor regulamentação relativa à utilização dos percursos pedestres;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os utilizadores dos percursos pedestres são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos eventuais danos, materiais ou humanos, que ocorram durante a sua utilização.

Artigo 12.º

Donativos

1 - Nas estruturas de apoio aos utilizadores dos percursos pedestres, sob gestão da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza ou de outras entidades promotoras, podem ser entregues donativos em dinheiro, sem prejuízo do legalmente estabelecido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, e no Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação.

2 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Artigo 13.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 2500 ou (euro) 10 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, o seguinte:

a) Os atos ou atividades que contribuam para a degradação ou destruição das infraestruturas que constituem os percursos pedestres e da sinalização a que se refere o artigo 4.º;

b) O acesso a percursos pedestres encerrados temporária ou definitivamente;

c) A circulação de veículos de qualquer natureza nos percursos pedestres, exceto no exercício de atividades de manutenção, recuperação e beneficiação ou em missões de urgência e socorro;

d) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie nos percursos pedestres;

e) A divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação;

f) A não realização, no todo ou em parte, da manutenção e limpeza dos percursos pedestres, após a realização de provas ou eventos organizados nos mesmos.

2 - As contraordenações previstas no número anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;

b) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

Artigo 14.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - A entidade competente pela aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, a entidade instrutora manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.

2 - Incumbe à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza comunicar aos promotores sempre que verifique que não estão reunidos os requisitos que justificaram a classificação dos percursos pedestres.

Artigo 16.º

Processos de contraordenações e aplicação de sanções

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma competem à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.

2 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a entidade instrutora, salvo quando os promotores do percurso pedestre onde ocorreu a infração integrem a administração regional local e sejam responsáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto no artigo 7.º, situação em que se destina 50 % do produto das coimas para a entidade instrutora e 50 % para o promotor.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do número seguinte, são revogados o Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M, de 20 de março, e os Despachos conjuntos n.os 53/2018, de 6 novembro, e 74/2019, de 26 de agosto.

2 - Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor os Despachos conjuntos n.os 53/2018, de 6 novembro, e 74/2019, de 26 de agosto.

Artigo 18.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza procede à regulamentação do presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 14 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115968725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5162353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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