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Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M

Estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma

da Madeira

Na Região Autónoma da Madeira os espaços naturais surgem cada vez mais como destinos turísticos, uma vez que os seus valores naturais e culturais constituem atractivos quanto à procura do recreio e lazer ligados ao contacto com a natureza.

Nesse contexto, torna-se evidente a fruição dos percursos pedonais, quer por levadas, quer por veredas, valores específicos do património histórico e natural da Região, construídos ao longo dos séculos para usufruto das populações e, por isso mesmo, com características adequadas às próprias necessidades e objectivos dos usos e costumes.

A sua utilização identifica paisagens e locais desse património que, adequadamente utilizadas, permitem uma promoção flexível entre a preservação dos recursos naturais em articulação com a promoção do emprego, do turismo e do desenvolvimento locais.

Reconhecida a sua importância económica, social e ambiental, torna-se necessário estabelecer um sistema de sinalética esclarecedor quanto à orientação e informação dos visitantes e utentes, identificando aspectos quanto à segurança pedonal, a par de elementos de interesse colectivo relativos à manutenção do equilíbrio ecológico, por forma a manter uma utilização equilibrada, promotora e dinamizadora desse destino turístico sem comprometer o seu usufruto pelas gerações futuras.

Reunidas as condições básicas para a concretização do objectivo pretendido, torna-se necessário instituir a sua regulação, a qual é aprovada pelo presente diploma.

Tal regulação visa fundamentalmente estabelecer normas e atribuir competências às entidades intervenientes, por forma a conseguir-se a melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira.

2 - A lista dos percursos pedonais recomendados consta do anexo I ao presente diploma.

Artigo 2.º

Classificação

Os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira são classificados como pequenas rotas (PR) e individualizados pela atribuição de um número sequencial.

Artigo 3.º

Identificação e caracterização

1 - Os percursos pedonais recomendados serão identificados e caracterizados por forma que os utentes tenham à partida conhecimento da realidade que vão encontrar, nomeadamente a distância, a duração aproximada, os obstáculos, o de, a perigosidade e a avaliação global.

2 - A identificação dos percursos será feita através de placas sinalizadoras, colocadas nos respectivos inícios, utilizando-se para o efeito a sinalética e a informação padronizada constante do anexo II ao presente diploma.

3 - O modelo das placas sinalizadoras consta do anexo III ao presente diploma.

4 - Cabe à comissão de acompanhamento prevista no artigo 8.º definir as características dos percursos pedonais.

5 - A caracterização referida no número anterior será homologada por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e do Turismo e Cultura.

Artigo 4.º

Painéis informativos

1 - Deverão igualmente ser colocados no início de cada percurso painéis informativos, caracterizando a zona envolvente e descrevendo os seus aspectos paisagísticos, históricos e sócio-culturais com interesse.

2 - O modelo dos painéis informativos consta do anexo V ao presente diploma.

Artigo 5.º

Orientação

1 - Para facilitar a progressão dos utentes estará presente, sempre que se justifique, ao longo dos percursos pedonais recomendados uma sinalética auxiliar de orientação, indicando a direcção da continuação do trajecto aconselhado.

2 - A sinalética auxiliar de orientação consta do anexo IV ao presente diploma.

Artigo 6.º

Manutenção, fiscalização e sinalização

A manutenção, a fiscalização e a sinalização dos percursos pedonais recomendados ficam, dentro das respectivas áreas de jurisdição, a cargo da Direcção Regional de Florestas, do Parque Natural da Madeira, das autarquias locais e das entidades gestoras de levadas.

Artigo 7.º

Percursos em reservas integrais e naturais

Aos percursos que atravessem reservas integrais e naturais são aplicáveis as normas constantes dos diplomas que as criam.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento

1 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e do Turismo e Cultura será criada uma comissão de acompanhamento, à qual competirá, nomeadamente:

a) Coordenar os trabalhos de manutenção e fiscalização referidos no artigo 6.º;

b) Propor a alteração, redução ou ampliação da lista dos percursos pedonais recomendados;

c) Emitir parecer, a pedido da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sobre a informação e publicidade interessadas no reconhecimento oficial;

d) Receber e dar o devido encaminhamento a queixas, denúncias ou outras solicitações sobre os percursos pedonais recomendados.

2 - A comissão de acompanhamento referida no número anterior será composta por dois representantes da Direcção Regional de Florestas, um dos quais presidirá, um representante da Direcção Regional de Turismo, dois representantes do Parque Natural da Madeira e um representante do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

3 - O despacho previsto no n.º 1 regulamentará, igualmente, o modo de funcionamento da comissão de acompanhamento.

Artigo 9.º

Responsabilidade

Os percursos pedonais recomendados não isentam os seus utentes ou as pessoas que os promovam da assunção da responsabilidade por eventuais danos materiais ou humanos que ocorram no decurso da sua realização.

Artigo 10.º

Informação e publicidade

1 - Compete à Secretaria Regional do Turismo e Cultura reconhecer oficialmente informação e publicidade, independentemente do suporte utilizado, elaboradas por operadores turísticos e demais entidades interessadas na promoção dos percursos pedonais recomendados.

2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende do parecer da comissão de acompanhamento constituída nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Revisão, alteração, redução ou ampliação

1 - A revisão, alteração, redução ou ampliação da lista dos percursos pedonais recomendados, da sinalética e informação padronizada e da sinalética auxiliar de orientação será feita mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e do Turismo e Cultura.

2 - O despacho referido no número anterior é sempre precedido do parecer da comissão de acompanhamento aludida no artigo 8.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 29 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Lista dos percursos pedonais recomendados

PR 1 Encumeada - Pico Ruivo - Pico do Areeiro:

PR 1.1 - Pico Ruivo - Ilha;

PR 1.2 Areeiro - Pico Ruivo - Achada do Teixeira Queimadas - Santana;

PR 1.3 Areeiro - Pico Ruivo - Torrinhas - Lombo do Urzal;

PR 1.4 - Pico do Areeiro - Pico das Torres - Pico Ruivo - Achada do Teixeira.

PR 2 - Lombo do Urzal - Fajã dos Cardos (Curral das Freiras).

PR 3 - Origem da levada dos Tornos - casa dos cantoneiros (Fajã do Penedo) - Boaventura.

PR 4 - Achada do Teixeira - Pico Ruivo - Achada do Teixeira.

PR 5 Queimadas - Caldeirão Verde - Queimadas.

PR 6 - Ribeiro Frio Balcões - central da Fajã da Nogueira - ponte da ribeira da Metade:

PR 6.1 - Ribeiro Frio - Balcões.

PR 7 - Ribeiro Frio - Portela:

PR 7.1 - Quatro Estradas - Portela;

PR 7.2 - Eira de Fora - Quatro Estradas;

PR 7.3 - Vale Paraíso - Rochão;

PR 7.4 Camacha Choupana - Monte.

PR 8 Poiso - caminho velho - Ribeiro Frio, pelo caminho velho.

PR 9

Poiso

Terreiros - Cabeço do Pedreiro - Terra Baptista - Porto da Cruz.

PR 10 - Pico do Facho - Caniçal:

PR 10.1 Machico - Boca do Risco Amarela - Larano (Porto da Cruz);

PR 10.2 - Túnel do Caniçal - levada (Marconi) Caniçal - Pico do Facho;

PR 10.3 Maroços - túnel do Caniçal;

PR 10.4 Machico - Ribeira Seca - Boca do Risco levada - túnel do Caniçal - Pico do Facho.

PR 11 Portela Funduras - Portela:

PR 11.1 Portela Funduras - ribeira de Machico;

PR 11.2 Portela Maiatas - levada do Castelejo Referta - Portela.

PR 12 - Baía d'Abra - Cais do Sardinha.

PR 13 Camacha - Assomada.

PR 14 - Poço da Neve - levada do Barreiro - Casa do Barreiro - levada dos Tornos (Babosas) - Curral dos Romeiros - levada do Bom Sucesso.

PR 15 - Chão da Lagoa - levada da Ribeira das Cales - portão sul do Parque Ecológico - Pico Alto.

PR 16 Babosas - Palheiro Ferreiro.

PR 17 Barreiros - Lombada.

PR 18 - Eira do Serrado - Curral das Freiras:

PR 18.1 - Lombo Grande - Torrinhas;

PR 18.2 - Fajã Escura - Pico Grande - Boca dos Namorados;

PR 18.3 - Lombo Chão - Boca dos Namorados;

PR 18.4 - Pico Furão - Pico Ruivo.

PR 19 - Estreito de Câmara de Lobos - levada do Norte - Quinta Grande - Campanário.

PR 20 Corticeiras - Boca dos Namorados - Curral das Freiras:

PR 20.1 Corticeiras Terreiros - lugar da Serra Espigão - Ribeira Brava.

PR 21 Encumeada Folhadal - Ginjas:

PR 21.1 Encumeada - Lombo do Mouro - Bica da Cana - Caramujo - Ginjas;

PR 21.2 Encumeada Relvinhas - Boca da Corrida - Jardim da Serra.

PR 22 - Paul da Serra - Ribeira da Janela:

PR 22.1 - Paul da Serra - Estanquinhos - Caramujo - Bica da Cana - Estanquinhos;

PR 22.2 - Paul da Serra Rabaçal Loreto - Arco da Calheta;

PR 22.3 Rabaçal - Risco;

PR 22.4 Rabaçal - Vinte e Cinco Fontes;

PR 22.5 Calheta Salão - Rabaçal.

PR 23 Prazeres - Paul do Mar:

PR 23.1 Prazeres - Fonte do Bispo - Rabaçal;

PR 23.2 Prazeres - Paul do Mar.

PR 24 - Ponta do Pargo - Farol - Pico Vermelho Salão - Ponta do Pargo.

PR 25 - Ilha do Porto Santo:

PR 25.1 Moledo - Pico do Castelo;

PR 25.2 - Pico da Cabrita - Pico das Urzes;

PR 25.3 - Pico das Urzes - Terra Chã;

PR 25.4 - Fonte da Areia - Calheta.

ANEXO II

Sinalética e informação padronizada

(ver figuras e quadro no documento original) Memória descritiva da sinalética e informação padronizada

Grau de dificuldade

O grau de dificuldade diz respeito ao esforço físico necessário para efectuar o percurso, sendo independente da perigosidade, perigo de vertigens ou estado do percurso.

«A1 - Plano» - percurso plano ou com inclinações suaves, à partida acessível a qualquer pessoa que apresente uma forma física dentro da normalidade.

«A2 - Ondulado» - percurso que apresenta subidas e ou descidas pouco acentuadas, exigindo um maior esforço físico, mas adequado a qualquer pessoa que mantenha uma actividade física regular.

«A3 - Acidentado» - percurso com declives acentuados, que, por vezes, se sucedem. Exige um grande esforço físico, só sendo aconselhado para pessoas em boa forma física.

Grau de perigosidade

O grau de perigosidade diz respeito aos riscos de acidente, fundamentalmente aqueles que se prendem com a existência de precipícios, irregularidade do piso e ou piso escorregadio e queda de pedras, inerentes a cada percurso. O grau de perigosidade é independente do grau de dificuldade.

«B1 - Familiar» - percurso que não oferece grandes riscos e que, com as devidas cautelas, poderá ser efectuado por qualquer tipo de pessoa, incluindo crianças e adolescentes, quando acompanhados por adultos.

«B2 - Adultos» - percurso que oferece alguns riscos e que exige algum cuidado por parte do caminhante. Não deverá ser efectuado por crianças, mesmo quando acompanhadas por um adulto, nem por pessoas de idade ou com limitações físicas.

«B3 - Montanhistas» - percurso com elevada perigosidade e que só deverá ser efectuado por pessoas com um mínimo de prática e de conhecimentos de montanha.

Obstáculos

Os obstáculos dizem respeito a barreiras ou constrangimentos que implicam a necessidade de usar equipamento específico, independentemente do grau de dificuldade e do grau de perigosidade.

«C1 - Túnel» - existência de túneis que obrigam, por razões de segurança, à utilização de lanternas.

«C2 - Vertigens» - existência de locais susceptíveis de causar vertigens ao caminhante.

«C3 - Equipamento» - percurso exigente e que requer uso de equipamento adequado (botas, mochila, roupa térmica de emergência, telecomunicações e outros).

Avaliação global

A avaliação global diz respeito à análise conjunta do grau de dificuldade, do grau de perigosidade e da existência de obstáculos:

«D1 - Fácil» - diz respeito a um percurso facilmente exequível e que não obriga a um grande esforço físico nem oferece riscos acrescidos relativamente àqueles inerentes a este tipo de actividade.

«D2 - Moderado» - diz respeito a um percurso moderamente exequível e que obriga a um esforço físico grande e ou oferece alguma perigosidade.

«D3 - Difícil» - percurso que só deverá ser efectuado por pessoas experientes, devidamente equipadas e em boa forma física. Diz respeito a um percurso que oferece elevadas dificuldades ao nível do esforço físico e ou que apresenta elevada perigosidade.

ANEXO III

Modelo de placa sinalizadora

(ver figura no documento original) Placa sinalizadora em chapa de alumínio termolacado de 2 mm de espessura, de fundo branco e molduras a verde, nas cores e dimensões indicadas neste diploma. Os suportes, em alumínio termolacado, deverão ficar enterrados 60 cm. O título do percurso recomendado será a branco, letra maiúscula Arial.

ANEXO IV

Sinalética auxiliar de orientação

(ver figuras no documento original) Forma - seta.

Características - madeira, com o símbolo a vermelho PMS 172 U (quadrado de 9 cm de lado e letras a amarelo PMS 108 U). As inscrições serão a preto PMS Black U, letra Arial.

Dimensões:

Comprimento - 60 cm;

Largura - 15 cm.

(ver figuras no documento original) Características - barras rectangulares de cores amarela e vermelha.

Dimensões:

Comprimento - 10 cm;

Largura - 2 cm.

ANEXO V

Modelo de painel informativo

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/20/plain-113991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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