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Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores da agricultura, da pecuária, da veterinária, da proteção, saúde e bem-estar animal, da viticultura, do desenvolvimento rural e local, do artesanato e artes tradicionais, do bordado Madeira, da qualidade e segurança alimentar, da promoção dos produtos regionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem.

Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2022/M, de 21 de abril, e todas as competências da extinta Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Considerando a importância atribuída aos setores da pecuária e veterinária no Programa do XIV Governo Regional da Madeira, com o objetivo de conferir uma melhor estruturação e maior capacidade operacional aos serviços com atribuições nos domínios da segurança alimentar, da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária e da produção animal, é criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, integrando as atribuições, naquelas áreas, que transitam da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, designada abreviadamente por SRAA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Proteção, saúde e bem-estar animal;

e) Viticultura;

f) Desenvolvimento rural e local;

g) Artesanato e artes tradicionais;

h) Bordado Madeira;

i) Qualidade e segurança alimentar;

j) Promoção dos produtos regionais;

k) Recursos hídricos;

l) Ambiente;

m) Economia circular;

n) Ação climática;

o) Litoral;

p) Gestão de resíduos;

q) Saneamento básico;

r) Ordenamento do território;

s) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

t) Urbanismo;

u) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

v) Florestas;

w) Áreas protegidas;

x) Paisagem.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAA:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, da pecuária, da veterinária, de proteção, saúde e bem-estar animal, do desenvolvimento rural e local, do vinho, do bordado, do artesanato e artes tradicionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem;

b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;

c) Valorizar a agricultura familiar;

d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;

e) Promover a proteção, a saúde e bem-estar animal;

f) Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;

g) Priorizar a economia circular e dar continuidade à política de desperdício zero nas produções agroalimentares;

h) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

i) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

j) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

k) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

l) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

m) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

n) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;

o) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

p) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;

q) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

r) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

s) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

t) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

u) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;

v) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

w) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;

x) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

y) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;

z) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRAA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;

e) Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;

f) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAA.

4 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRAA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.

2 - Na dependência da SRAA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R.A. Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços:

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

d) A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;

e) A Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços:

a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

b) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a) ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

b) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

c) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, institutos, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAA.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - O Gabinete coordena as funções da SRAA nas seguintes matérias:

a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAA;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d) Gestão dos recursos humanos;

e) Planeamento e gestão da formação da SRAA;

f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;

g) Infraestruturas e manutenções, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos.

4 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAA;

d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAA, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAA e entre estes e o exterior;

f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAA;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 16.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRAA;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

5 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

6 - O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos

Artigo 10.º

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dinamizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.

2 - A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal

1 - A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, a saúde e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia.

2 - A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional do Ambiente e Ação Climática

1 - A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, abreviadamente designada por DRAAC, tem por missão promover e executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e da ação climática, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 14.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM

1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2 - O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 15.º

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2006/M, de 29 de maio, cuja orgânica atual foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas e da sidra, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região.

2 - O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - Para a gestão do pessoal a SRAA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

d) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;

e) Direção Regional do Ordenamento do Território;

f) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:

a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;

b) Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.

3 - O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta e indireta, com exceção do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente.

4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Artigo 17.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis 35/2014, de 20 de junho e 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPAC-RAM.

Artigo 19.º

Criação e reestruturação de serviços

1 - É criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.

2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas da pecuária, da veterinária e da proteção, saúde e bem-estar animal que são integradas na direção regional referida no número anterior;

b) A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, que passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna;

c) A Direção Regional do Ordenamento do Território, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna.

Artigo 20.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se apenas em vigor as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, previstas nos seguintes diplomas:

a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 50/2020, de 28 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2020, de 31 de março, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 60, de 31 de março, e 380/2022, de 20 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 127, de 20 de julho;

b) Na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio;

c) Na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Despacho 134/2020, de 2 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, alterado pelos Despachos n.os 267/2021, de 16 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 125, de 16 de julho, e 407/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 3.º suplemento, de 23 de novembro; e

d) Nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Despacho 173/2020, de 12 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 12 de maio.

2 - Além do previsto no número anterior e em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, e do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se em vigor a unidade orgânica prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio, com as atribuições previstas no artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, incluindo o respetivo pessoal, com exceção da comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 - Transitam para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as unidades orgânicas previstas:

a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da Portaria 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria 356/2022, de 7 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; e

b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho 332/2022, de 16 de setembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.

4 - As restantes unidades orgânicas nucleares e flexíveis, não contempladas no n.º 3, previstas nas portarias e despachos mencionados no número anterior mantêm-se na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, incluindo o respetivo pessoal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as comissões de serviços dos respetivos titulares de cargos dirigentes, exceto as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º da Portaria 395/2020, de 4 de agosto, na atual redação, e na alínea v) do artigo 2.º e no artigo 24.º do Despacho 491/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

5 - A equipa multidisciplinar criada pelo Despacho 406/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 2.º suplemento, de 23 de novembro, transita para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, a designação do respetivo chefe da equipa multidisciplinar.

6 - A transição de serviços e da equipa multidisciplinar a que se referem os n.os 3 e 5 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, sem dependência de quaisquer formalidades.

7 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

8 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Ação Climática.

9 - Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ordenamento do Território.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

1 - A criação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal e a reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos números e nos artigos seguintes.

2 - A reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora renomeada para Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo de a referida renomeação produzir efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

4 - A nomeação do titular do cargo de direção superior da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previsto no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, constante do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 39/2020/M, de 17 de julho, e 4/2022/M, de 20 de abril, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições previstos no n.º 1.

6 - Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantêm-se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, bem como o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com as devidas adaptações, decorrentes do presente diploma.

7 - Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal e da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, resultantes da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, mantém-se em vigor o mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 4 do artigo 20.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competências e atividades previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M, de 3 de junho, na redação em vigor.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 7 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3 do artigo 20.º e da equipa multidisciplinar prevista no n.º 5 do artigo 20.º

10 - A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 15.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido instituto.

11 - Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente prevista no artigo 16.º opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 do artigo 16.º e no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

12 - O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor.

Artigo 22.º

Encargos orçamentais

Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 os encargos relativos aos serviços que resultam da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º continuam a ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira em vigor.

Artigo 23.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços das anteriormente designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho que se encontravam abrangidos pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, em cujo aviso de publicitação do procedimento se tenha determinado a afetação dos trabalhadores ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes do mapa de pessoal do referido instituto.

3 - As autorizações de recrutamento constantes do mapa regional consolidado de recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2023 e aos serviços das então designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços.

4 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.

5 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.

Artigo 24.º

Orgânicas dos serviços

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se refere o artigo 19.º

Artigo 25.º

Referências

1 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.

2 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, com exceção das previstas na segunda parte dessa alínea, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.

4 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática.

Artigo 26.º

Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2022/M, de 21 de abril.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de janeiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...4


ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...2
Cargos de direção superior de 2.º grau...4


ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...5


117349053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5647804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Decreto Legislativo Regional 5/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo a orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 80/2017 - Assembleia da República

    Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2020-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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