Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, viticultura, desenvolvimento rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários.
Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, deu lugar às Secretarias Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Mar e Pescas, e consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma. Acresce que a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural passou a ter competências que antes eram atribuídas à então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, previstas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, as quais passam a integrar a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, viticultura, desenvolvimento rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
e) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
f) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
k) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
l) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRA.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, as seguintes estruturas ou serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - O serviço referido na alínea b) é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
2 - As competências e definições das orientações na ILMA - Indústria de Laticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SRA.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRA, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRA é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRA:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRA é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do GSRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.
2 - A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 11.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira
1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 12.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 - A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.
3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na SRA, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação N.º 15-I/99, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, e pelo Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto, e pelos Decretos-Leis 269/2009, de 30 de setembro, 47/2013, de 5 de abril e 71/2019, de 27 de maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 14.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRA consta dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRA consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Cargos de direção
1 - A unidade orgânica nuclear Direção de Serviços Jurídicos, prevista na Portaria 207-A/2015, de 4 de novembro, alterada pela Portaria 289/2016, de 3 de agosto, transita para a SRA.
2 - Até à aprovação da organização interna do GSRA a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente até ao seu termo ou renovação do cargo de direção intermédia de 1.º grau existente.
Artigo 16.º
Reestruturação de serviços
A Direção Regional de Agricultura é reestruturada passando a designar-se Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 17.º
Orgânicas dos serviços
1 - O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 18.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas transitam para o GSRA serão concentrados na SRA, em lista nominativa, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
2 - Os trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural transitam para o regime centralizado e serão concentrados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural na SRA, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
3 - Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais que desempenhem funções no serviço a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, transitam, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, para a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os procedimentos concursais pendentes no Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e na Direção Regional de Agricultura à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
Artigo 19.º
Referências legais
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 20.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor das pescas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelo referido setor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
Cargos de direção superior da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do GSRA
(ver documento original)
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