Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas.
Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Secretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma.
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e Atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
e) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
h) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
i) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
j) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
k) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRAP.
2 - O Secretário Regional pode nos termos da lei, delegar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes estruturas ou serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional da Agricultura;
c) A Direção Regional de Pescas.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços executivos, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda..
2 - As competências e definições das orientações na ILMA - Indústria de Laticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRAP:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRAP;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exterior;
f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho de Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços Executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura
1 - A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.
2 - A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional de Pescas
1 - A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas, garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e controlo daquelas atividades.
2 - A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 12.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira
1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 - A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura;
c) A Direção Regional de Pescas.
2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.
3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho.
4 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
5 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de Departamento da SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 15.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Transição de serviços
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recursos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respetivamente na Portaria 115-A/2012, de 23 de agosto e no Despacho 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2 - Até à aprovação da organização interna do GSRAP a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas.
Artigo 17.º
Reestruturação de serviços
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural é reestruturada passando a designar-se Direção Regional de Agricultura.
Artigo 18.º
Orgânicas dos serviços
1 - O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM e da Direção Regional de Pescas.
Artigo 19.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior integrados em carreiras e categorias gerais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, transitam para o regime centralizado e serão concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa referida no artigo anterior, na qual são integradas em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
Artigo 20.º
Referências legais
1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da água, ambiente, florestas, informação geográfica, cartográfica e cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas protegidas, saneamento básico e urbanismo depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de junho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de junho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(ver documento original)