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Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que instituiu a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos fundos comunitários, agropecuários e pescas.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Missão

A DRA é um serviço executivo da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, tem por missão, propor e executar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições:

a) Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;

b) Gerir o Banco de Terrenos Agrícolas;

c) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração agronómica no âmbito da fruticultura, da horticultura e da floricultura;

d) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nas áreas agrícola, pecuária e agroalimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;

e) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional;

f) Instaurar um sistema de emergência para a assistência técnica;

g) Propor e implementar uma estratégia que vise a revitalização do setor pecuário, nela incluindo o papel da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura da Madeira;

h) Conceber planos de ação específicos para o incremento de produções agrícolas e agroalimentares com canais sustentáveis para mercados externos, ajustando-os à sua dinâmica;

i) Incentivar a progressão da agricultura e da pecuária em Modo de Produção Biológico;

j) Apoiar a aplicação de outros métodos de produção agrícola sustentáveis, como a Produção Integrada e a Proteção Integrada;

k) Estimular o associativismo agrícola;

l) Reforçar a proteção e o controlo fitossanitário das culturas e das produções agrícolas;

m) Ampliar e otimizar as capacidades laboratoriais públicas instaladas de suporte aos setores agrícola e agroalimentar;

n) Integrar no complexo laboratorial agroalimentar público, uma área direcionada ao desenvolvimento das produções agroindustriais;

o) Estudar e propor, em articulação com outras entidades públicas competentes, as condições à instalação da Escola Profissional de Agricultura e Pecuária da Região Autónoma da Madeira;

p) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente nas áreas ou matérias consideradas obrigatórios pela União Europeia;

q) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas e privadas competentes, para a dinamização e sustentabilidade do meio e da população rural;

r) Participar na definição e implementação de um novo regime de seguros para a agricultura e a pecuária;

s) Assegurar o funcionamento de sistemas de ajudas comunitárias aos setores agrícola e agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI - Medidas de Apoio às Produções Locais, subprograma Região Autónoma da Madeira e de outras que lhe venham a ser consignadas;

t) Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;

u) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à proteção e fitossanidade vegetal, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem vegetal e animal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;

v) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

w) Realizar as ações veterinárias de inspeção e controlo da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

x) Gerir os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

y) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

z) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola;

aa) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal;

bb) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem vegetal e animal, frescos ou transformados, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

cc) Encorajar a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

dd) Modernizar o parque tecnológico das unidades que integram a rede Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira, certificar os processos hortofrutícolas instalados e promover uma melhor articulação entre os interesses da produção e do comércio;

ee) Reestruturar o Mercado Abastecedor do Funchal (Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal), dotando-o de melhores condições ao exercício da comercialização hortofrutícola grossista;

ff) Promover o reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas, e estimular um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas compras públicas ou financiadas com fundos públicos;

gg) Propor a criação e o funcionamento de um órgão transversal aos setores agrícola e agroalimentar, envolvendo entidades públicas e privadas, que tenha por missão analisar e promover as relações entre os setores da produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar, bem como de comissões consultivas para diversas fileiras do setor agroalimentar;

hh) Impulsionar a adoção para as mais importantes produções agrícolas e agroalimentares regionais dos sistemas de proteção, diferenciação e qualificação europeus Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;

ii) Promover a criação de um sistema regional para a gestão e controlo dos produtos reconhecidos como Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida e Especialidade Tradicional Garantida;

jj) Instituir, no âmbito da autenticação e valorização dos derivados resultantes da transformação da cana-de-açúcar, uma Câmara de Provadores do Mel e da Doçaria do Mel de Cana da Madeira;

kk) Coordenar a execução do projeto de construção e equipamento da Sidraria da Madeira, com o objetivo de valorizar e potenciar o consumo desta bebida tradicional;

ll) Intensificar as ações de promoção e de comunicação dos produtos agrícolas e agroalimentares sob a égide da marca Produto da Madeira, relevando a sua qualidade distinta e alicerçando a sua competitividade nos mercados;

mm) Melhorar, por fases, as condições do recinto e das infraestruturas da Feira Agropecuária do Porto Moniz;

nn) Produzir e difundir informação útil sobre os setores agrícola e agroalimentar regionais, para diferentes públicos;

oo) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;

pp) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da agricultura, pecuária, alimentação e segurança alimentar, designadamente como autoridade nacional para as diferentes matérias;

qq) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitada;

rr) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;

ss) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRA é dirigida pelo Diretor Regional de Agricultura, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRA:

a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;

b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, agroalimentar, pecuário e veterinário;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento, consta do mapa anexo único ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas

A DRA dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Chefe de Departamento da DRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 15 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 10.º

Pessoal

1 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade, na modalidade de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade, na modalidade de cedência de interesse público na GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda., fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

3 - Os trabalhadores contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e que se encontram a desempenhar funções em regime de mobilidade no CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPE, fazem parte do mapa de pessoal para o efeito criado junto desta Direção Regional e constam de lista nominativa a aprovar mediante Despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Agricultura, mantêm-se em vigor as Portarias e 137-B/2012, de 6 de novembro Despacho 25/GRH/2012, de 7 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a aprovação da Orgânica da Direção Regional Adjunta da Inclusão e do Desenvolvimento Local, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, as atribuições na área de apoio ao funcionamento das associações privadas de fins públicos, bem como o pessoal que está afeto àquelas funções transitam para aquela Direção Regional.

3 - A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita através de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 31/2012/M, de 5 de novembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 26 de novembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

Assinado em 7 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 31/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2020-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 37/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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