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Decreto Regulamentar Regional 31/2012/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e

Desenvolvimento Rural

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos setores agroalimentar e do desenvolvimento rural, a desenvolver através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/2008/M, de 8 de setembro.

2 - Até à publicação dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantém-se a estrutura interna atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de setembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, dotado de autonomia administrativa para atos de gestão corrente.

2 - A DRADR tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, liderar a modernização e a valorização do setor agroalimentar e contribuir para o desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRADR:

a) Promover a execução da política e dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores agroalimentar e do desenvolvimento rural;

b) Definir e propor planos, programas, ações e medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento dos setores agroalimentar e do desenvolvimento rural, assegurando a defesa e proteção do meio ambiente e da paisagem;

c) Coordenar a sua atuação com as demais entidades públicas regionais, nacionais e comunitárias com atribuições no âmbito do setor agroalimentar e do desenvolvimento rural;

d) Promover uma estreita articulação do setor agroalimentar e do desenvolvimento rural a outros setores da atividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as atividades da DRADR;

e) Apoiar tecnicamente as explorações, empresas e demais entidades com atuação no setor agroalimentar, designadamente nos domínios da modernização, da proteção e desenvolvimento da produção, da assistência técnica e da transformação, comercialização e promoção dos produtos agroalimentares;

f) Favorecer as condições necessárias para a fixação, formação e desenvolvimento das populações rurais;

g) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao setor agroalimentar, nomeadamente no âmbito do POSEI e de outras que venham a ser concedidas para apoio a atividades do setor agroalimentar;

h) Estimular a formação profissional e tecnológica dos produtores e demais agentes económicos que atuam no setor agroalimentar, nomeadamente nas áreas ou conteúdos considerados obrigatórios pelas instâncias comunitárias;

i) Promover a investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nos setores agroalimentar e do desenvolvimento rural, em articulação com as instituições detentoras destas competências;

j) Desenvolver as atividades de experimentação e demonstração necessárias à melhoria e evolução da produção agropecuária;

k) Promover a proteção e valorização dos recursos genéticos do setor agrícola;

l) Promover o desenvolvimento da agricultura e pecuária em modo de produção biológico;

m) Estimular a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária;

n) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in-vitro de plantas, e ainda das análises complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção e controlo;

o) Implementar os planos de controlo integrado de pragas e doenças, incluindo o controlo de murinos e estimular a luta biológica;

p) Desenvolver, em articulação com as entidades públicas com atribuições no setor agroalimentar, as ações de inspeção e controlo de produtos agroalimentares e animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e exportações;

q) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de ação relacionados com os setores agroalimentar, de saúde pública veterinária e de saúde animal, colaborando na definição e aplicação de medidas decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência;

r) Assegurar a execução dos planos de controlo relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à saúde e bem-estar dos animais, no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, à proteção e sanidade animal, e ainda os programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de caráter zoonótico;

s) Desenvolver as ações veterinárias de inspeção e controlo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, nomeadamente no âmbito do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

t) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como assegurar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

u) Coordenar e ou participar nos processos de licenciamento industrial dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;

v) Desenvolver as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário com vista a assegurar a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal, assim como a sanidade dos produtos animais;

w) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares, assegurando as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

x) Gerir e adequar as infraestruturas públicas de apoio ao comércio e transformação de produtos hortofrutícolas à dinâmica dos mercados;

y) Incentivar a articulação entre a produção e o comércio, visando o abastecimento aos mercados na RAM;

z) Promover as condições necessárias para o aumento do fluxo de produtos agroalimentares para o exterior;

aa) Promover a aplicação de medidas para a melhoria da competitividade dos produtos agroalimentares nos mercados, incluindo ações de marketing e de comunicação, bem como de incentivo à adesão a marcas de identificação e certificação da origem e especificidade das produções agroalimentares;

bb) Implementar uma política de qualidade para os serviços da DRADR e assegurar a manutenção de um sistema de gestão certificado;

cc) Recolher, tratar e difundir a informação técnico-económica relevante no âmbito das suas atribuições;

dd) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;

ee) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor;

ff) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRADR é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;

b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito dos setores agrícola, pecuário e veterinário.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRADR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.

Artigo 5.º

Cargos de direção

O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção e chefias

A dotação de lugares de direção superior de 1.º grau, de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, e compreende as categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.

3 - À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Concursos pendentes

Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da Direção Regional de Agricultura e

Desenvolvimento Rural)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/05/plain-304580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 20/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Recursos Humanos

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como dispõe sobre a gestão dos recursos humanos e aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, que estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Gabinete do Secretário Regional .

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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