Decreto Regulamentar Regional 20/2008/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que instituiu a organização e funcionamento do X Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.As competências nos sectores agrícola, pecuário e veterinário foram integradas numa única unidade orgânica, sendo que as atribuições da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural integram as da anterior Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as da anterior Direcção Regional de Veterinária.
A nova estrutura orgânica permitirá centralizar competências dispersas nas anteriores Direcções Regionais, com ganhos de operacionalidade e de eficácia na prestação de serviços aos produtores e operadores económicos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, dotado de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.2 - A DRADR, exerce as suas atribuições e competências no território da Região Autónoma da Madeira.
3 - A estrutura da DRADR, resulta da fusão da anterior Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a Direcção Regional de Veterinária.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DRADR tem por missão assegurar o funcionamento, a modernização e a valorização do sector agro-alimentar e promover o desenvolvimento sustentável do mundo rural.2 - A DRADR prossegue, no âmbito da sua circunscrição territorial, as seguintes atribuições:
a) Promover, ao nível da Região Autónoma da Madeira, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural;
b) Proceder à definição de planos, programas, acções e medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento dos respectivos sectores, assegurando a defesa e protecção do meio ambiente;
c) Coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar;
d) Promover a ligação do sector agro-alimentar e do desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR;
e) Apoiar tecnicamente os produtores e demais entidades com actuação no sector agro-alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, da assistência técnica e da transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover a modernização das explorações e empresas do sector agro-alimentar;
g) Promover a definição e aplicação de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade;
h) Promover as condições necessárias para a fixação, formação e desenvolvimento das populações rurais;
i) Promover a formação profissional e tecnológica dos produtores e demais agentes económicos que actuam no sector agro-alimentar;
j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agro-alimentar;
l) Assegurar a recepção, análise e emissão de propostas de decisão sobre projectos candidatos ao apoio de fundos públicos no âmbito do programa de desenvolvimento rural, bem como executar o plano de comunicação associado e elaborar o relatório de actividades;
m) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção agro-pecuária;
n) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção e controlo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais no âmbito do licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos;
o) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e registo de animais e explorações, bem como controlar a movimentação, meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
p) Participar nos processos de licenciamento industrial dos estabelecimentos do sector agro-alimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;
q) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária em modo de produção biológico;
r) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in-vitro de plantas, da luta biológica para o combate de pragas e doenças e ainda das análises complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção e controlo;
s) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção sanitária com vista a assegurar a salubridade e genuinidade dos produtos animais e de origem animal;
t) Desenvolver, em articulação com as entidades públicas com atribuições no sector agro-alimentar, as acções de inspecção e controlo de produtos agro-alimentares no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;
u) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares, assegurando as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
v) Promover a aplicação de medidas para a melhoria das condições concorrenciais dos produtos agro-alimentares nos mercados;
x) Recolher, tratar e divulgar a informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições;
z) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia;
aa) Promover a investigação científica nas áreas dos sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural;
ab) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores agro-alimentar e de saúde pública veterinária, colaborando na definição e aplicação de medidas decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência;
ac) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;
ad) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;
ae) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 3.º
Director regional
1 - A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director regional:
a) Dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços;
b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias, nas matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e veterinário, previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutural misto.2 - É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do planeamento e da gestão da qualidade, do desenvolvimento rural, da gestão e controlo das ajudas regionais, nacionais e comunitárias, da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e pecuária, quer em produção convencional, quer em modo de produção biológico, da saúde e bem-estar animal, dos laboratórios agro-alimentares, da qualidade e segurança alimentar e do apoio ao comércio agro-alimentar.
3 - É adoptado o modelo de estrutura matricial, no desenvolvimento de áreas transversais de interesse estratégico para a agricultura e desenvolvimento rural, onde serão implementados projectos através de equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º
Quadro de cargos de direcção
1 - Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau, para a execução das actividades designadas no n.º 2 do artigo 4.º, constam do mapa anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.2 - Para a coordenação de projectos integrados nas áreas transversais previstas no n.º 3 do artigo 4.º, são criadas duas equipas multidisciplinares.
Artigo 6.º
Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares referidos no n.º 2 do artigo anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços e chefe de divisão.
Artigo 7.º
Sucessão
1 - A DRADR sucede nas atribuições da Direcção Regional de Veterinária.2 - O pessoal da Direcção Regional de Veterinária extinta pelo presente diploma transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - A transição e integração a que se refere o número anterior efectivar-se-á com a entrada em vigor do quadro de pessoal da DRADR, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e através de lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
4 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, sendo os lugares a prover os correspondentes ao quadro de pessoal a elaborar nos termos do número anterior.
Artigo 8.º
Regras de recrutamento
1 - O recrutamento para a carreira de coordenador técnico é feito conforme as regras relativas ao ingresso na carreira técnico-profissional, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador:
a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa;
b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
3 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
4 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
5 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
6 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obrigatória.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 27/2005/M, de 11 de Julho, a Portaria 65/2006, de 9 de Junho, o Decreto Regulamentar Regional 31/2005/M, de 3 de Novembro, e a Portaria 23/2006, de 10 de Março, com excepção dos quadros de pessoal que se encontram em anexo àqueles diplomas e da estrutura de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, até à efectiva regulamentação destes nas portarias e despachos respectivos, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Agosto de 2008.
O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exercício da Presidência do Governo, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 1 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de cargos dirigentes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)