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Decreto Regulamentar Regional 31/2005/M, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária

O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver nomeadamente através da Direcção Regional de Veterinária, para que remete a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impõe-se deste modo estruturar organicamente esta Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições e competências, designadamente as de natureza inspectiva.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Veterinária, adiante designada por DRV, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, que detém a competência de autoridade veterinária regional e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRV:

a) Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b) Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos sectores veterinário e pecuário;

c) Determinar e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;

d) Zelar pela segurança alimentar, designadamente dos géneros alimentícios, garantindo a coordenação dos Serviços de Inspecção Veterinária e de Protecção Veterinária, desde a produção ao consumo, incluindo a alimentação animal;

e) Promover a qualidade dos géneros alimentícios, assegurando as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

f) Promover e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo sobre os animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;

g) Determinar e coordenar as acções veterinárias, nomeadamente de inspecção e controlo, com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;

h) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;

i) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na defesa e protecção do meio ambiente e na preservação da biodiversidade;

j) Licenciar, coordenar e participar no licenciamento industrial dos estabelecimentos e actividades económicas, previsto na lei, designadamente estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação, armazenamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;

l) Licenciar, coordenar e participar no licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos e ainda no âmbito da prestação de cuidados a animais;

m) Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/receptor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais vivos;

n) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respectiva documentação de suporte;

o) Assegurar e coordenar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

p) Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção, controlo e fiscalização;

q) Efectuar e participar em perícias, sempre que determinadas superiormente ou solicitadas pelos tribunais;

r) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;

s) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;

t) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na lei em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária, exceptuando as do âmbito da produção e melhoramento animal, da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como as do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, ou organismos que a elas venham a suceder, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

u) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

v) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;

x) Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRV é dirigida pelo director regional de Veterinária, cargo de direcção superior de 1.º grau, adiante designado por director regional.

2 - Integram a DRV as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV;

b) Direcção de Serviços de Inspecção Veterinária, adiante designada por DSIV;

c) Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV;

d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG;

e) Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Além das funções e competências que são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;

b) Aplicar as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, designadamente em matéria de saúde animal, bem-estar animal, higiene e saúde pública veterinária, identificação animal e demais actividades no âmbito dos sectores veterinário e pecuário, previstas na lei;

c) Propor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação.

2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRV.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - O director regional é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária

Artigo 5.º

Estrutura e competências

1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias de âmbito veterinário;

c) Estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário, bem como avaliar as acções de defesa sanitária dos animais;

d) Coordenar e promover as necessárias acções de controlo nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei;

e) Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações, de acordo com a legislação em vigor;

f) Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controlo, no âmbito das atribuições e competências da DRV;

g) Proceder aos controlos veterinários dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito das importações e do mercado interno;

h) Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor;

i) Organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação e registo dos animais e das explorações pecuárias;

j) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPV compreende:

a) A Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA);

b) A Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);

c) A Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações (DIARE);

d) Os Centros de Atendimento Veterinário (CAV).

3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal

Artigo 6.º

Estrutura e competências

A DSBA é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Planear e desenvolver programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, bem como acompanhar a evolução das zoonoses;

c) Propor e executar as medidas de polícia sanitária decorrentes dos programas previstos na alínea anterior;

d) Coordenar e controlar os procedimentos técnicos e informáticos relativos aos sistemas de identificação dos animais de companhia, designadamente o SIRARAM (Sistema de Identificação e Registo dos Animais de Companhia da RAM) e o SICAFE (Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos);

e) Emitir parecer sobre projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos, das instalações de criação e comercialização de animais de estimação, animais selvagens, espectáculos e exposições de interesse público ou privado e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

f) Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre os processos de construção e licenciamento dos centros de atendimento médico-veterinário e de outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação;

g) Passar certificados e outros documentos sanitários, de acordo com a legislação em vigor;

h) Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor de animais e produtos animais, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

i) Proceder ao controlo dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Controlo de Alimentos para Animais, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;

j) Promover, divulgar e controlar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal, nomeadamente dos animais de interesse pecuário, de estimação e companhia, silvestres e selvagens, dos usados em investigação/experimentação, parques zoológicos e em espectáculos e exposições, de cariz público ou privado;

l) Colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, na aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente quanto ao seu habitat, alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;

m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Higiene Pública Veterinária

Artigo 7.º

Estrutura e competências

A DHPV é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Promover e assegurar acções, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade, rastreabilidade e salubridade das matérias-primas e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, bem como a implementação de sistemas de autocontrolo;

c) Coordenar, promover e assegurar o controlo oficial dos géneros alimentícios;

d) Executar o plano nacional de pesquisa de resíduos, em coordenação com a entidade nacional competente;

e) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, equipamentos e actividades no âmbito do abate, inspecção, recolha, laboração, manipulação, armazenagem, distribuição e comercialização de matérias-primas, produtos de origem animal e respectivos subprodutos, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, bem como proceder e colaborar no seu registo e licenciamento;

f) Definir e controlar as condições hígio-técnico-sanitárias dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, incluindo os meios de limpeza, desinfecção e desinfestação, assim como assegurar a atribuição do respectivo número de controlo veterinário, nos termos da legislação em vigor;

g) Proceder à atribuição e manter actualizada a lista dos números de controlo veterinário e de operador/receptor de produtos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

h) Definir e controlar os normativos legais relativos às marcas sanitárias, de salubridade, rotulagem e documentação de acompanhamento dos produtos e subprodutos de origem animal;

i) Proceder aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de animais, produtos animais e produtos de origem animal para consumo humano ou outros fins e de produtos de origem vegetal para a alimentação animal, nomeadamente nos postos de inspecção fronteiriços (PIF) dos portos e aeroportos;

j) Assegurar o funcionamento das redes informatizadas de ligação entre as autoridades veterinárias dos Estados membros, designadamente o sistema TRACES (Trade Control Expert System);

l) Acompanhar e promover as acções regionais, nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de saúde pública veterinária e segurança alimentar, em articulação com outras entidades e serviços;

m) Proceder à colheita de amostras de matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares e de géneros alimentícios, com vista à sua caracterização e qualidade;

n) Passar certificados e outros documentos hígio-sanitários, de acordo com a legislação em vigor;

o) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações

Artigo 8.º

Estrutura e competências

1 - A DIARE é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária ou Engenharia Zootécnica ou detentor de curso superior que não confira grau de licenciatura, na área da produção animal, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.

2 - Ao chefe de divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, compete, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Promover, aplicar e coordenar os sistemas de identificação dos animais das espécies pecuárias e a acreditação dos agentes identificadores;

c) Conceber, emitir e controlar a documentação de identificação e de circulação dos animais das espécies pecuárias, em colaboração com outras entidades, bem como assegurar e controlar o registo das suas movimentações e ocorrências;

d) Coordenar e controlar os procedimentos técnicos e informáticos relativos aos programas de identificação dos animais das espécies pecuárias, nomeadamente o SNIRB (Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos);

e) Manter actualizadas as declarações de existência dos efectivos animais das espécies pecuárias.

SUBSECÇÃO IV

Centros de Atendimento Veterinário

Artigo 9.º

Estrutura e competências

Os CAV são unidades orgânicas e funcionais que representam os diversos serviços da DRV na sua área geográfica de influência, dirigidas pelo director de serviços de Protecção Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhes, designadamente:

a) Executar e desenvolver acções no âmbito da saúde e bem-estar animal, identificação e registo, segurança alimentar e outras de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos e coordenados pelos competentes serviços da DRV;

b) Assegurar os cuidados clínicos médico-veterinários aos animais, sempre que estiver em causa o bem-estar animal e não houver a possibilidade de recurso à consulta de um médico veterinário no âmbito da sua actividade liberal;

c) Proceder aos controlos médico-veterinários previstos no Regulamento do Apoio Financeiro aos Riscos Inerentes ao Exercício da Actividade Agrícola no Ramo Pecuário;

d) Colaborar, no âmbito das suas competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização das actividades económicas;

e) Encaminhar para os respectivos serviços da DRV toda a informação processual e factual, no âmbito das suas actividades.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Inspecção Veterinária

Artigo 10.º

Estrutura e competências

1 - A DSIV é dirigida por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar e executar as necessárias acções veterinárias de inspecção e fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da DRV;

b) Promover e executar acções de natureza preventiva e repressiva, no âmbito da qualidade e segurança alimentar;

c) Acompanhar e participar nas acções regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, em matéria de saúde pública veterinária e segurança alimentar;

d) Colaborar e articular-se com outras entidades oficiais, designadamente de fiscalização, policiais e aduaneiras;

e) Proceder à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito das áreas das atribuições e competências da DRV, nos termos da lei em vigor;

f) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSIV compreende:

a) A Divisão de Fiscalização Veterinária (DFV);

b) A Divisão de Inspecção Sanitária (DIS).

3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Fiscalização Veterinária

Artigo 11.º

Estrutura e competências

A DFV é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal;

c) Fiscalizar as condições hígio-técnico-sanitárias dos estabelecimentos, equipamentos e actividades no âmbito do abate, inspecção, recolha, laboração, manipulação, armazenagem, distribuição e comercialização de matérias-primas, produtos de origem animal e respectivos subprodutos, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, bem como dos géneros alimentícios;

d) Fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades e serviços, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda de géneros alimentícios, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, nomeadamente os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e biológicos, seus ingredientes e aditivos;

e) Fiscalizar a identificação, registo e circulação dos animais, bem como a documentação de suporte;

f) Proceder à instrução de processos de contra-ordenação no âmbito das áreas das suas atribuições e competências, nos termos da lei em vigor;

g) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Inspecção Sanitária

Artigo 12.º

Estrutura e competências

A DIS é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e assegurar as acções de inspecção sanitária dos animais, carnes e outros produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, destinados ao consumo público e à indústria, designadamente em estabelecimentos de abate, desmancha, preparação e transformação de carnes, inspecção de pescado e inspecção e classificação de ovos;

b) Fazer aplicar os normativos legais relativos às marcas sanitárias, de salubridade, rotulagem e documentação de acompanhamento dos produtos e subprodutos mencionados na alínea anterior;

c) Assegurar e controlar a classificação de carcaças;

d) Colaborar com os demais serviços da DRV no controlo e aplicação dos normativos legais no âmbito do transporte de animais, saúde e bem-estar animal e das condições de funcionamento e processamento dos estabelecimentos mencionados na alínea a);

e) Assegurar o Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia, em matéria de segurança alimentar;

f) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SECÇÃO V

Laboratório Regional de Veterinária

Artigo 13.º

Estrutura e competências

1 - O LRV é dirigido por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;

b) Assegurar e realizar exames, análises e estudos, com vista à diagnose e prevenção das zoonoses e de outras doenças das espécies animais;

c) Prestar apoio laboratorial às actividades veterinárias de controlo, inspecção e fiscalização;

d) Assegurar e efectuar exames e análises periciais de carácter oficial, para a instrução de processos;

e) Assegurar e realizar exames e análises com vista ao controlo da qualidade e segurança dos géneros alimentícios destinados à alimentação humana, nomeadamente os necessários aos sistemas de autocontrolo dos agentes económicos;

f) Assegurar e realizar exames e análises com vista ao controlo da qualidade dos alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal;

g) Assegurar e realizar exames, análises e estudos com vista ao controlo da qualidade hígio-sanitária de instalações, equipamentos e de pessoal manipulador de produtos alimentares;

h) Colaborar com as restantes direcções de serviços no planeamento e execução de estudos, projectos e acções que determinem apoio laboratorial, no âmbito das suas competências;

i) Promover, apoiar, participar e desenvolver estudos, actividades e programas de investigação e desenvolvimento nas áreas das ciências veterinárias;

j) Assegurar as ligações com outras entidades e laboratórios, a nível regional, nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;

l) Colaborar com outras entidades e serviços tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do ambiente;

m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - O LRV compreende:

a) A Divisão de Patologia (DP);

b) A Divisão de Bromatologia (DB);

c) A Divisão de Gestão e Qualidade (DGQ).

3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Patologia

Artigo 14.º

Estrutura e competências

1 - A DP é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Efectuar exames e análises com vista ao diagnóstico e profilaxia das doenças dos animais e das zoonoses, nomeadamente no âmbito da anatomia patológica, parasitologia, microbiologia, hematologia, bioquímica e serologia;

c) Prestar apoio laboratorial à actividade de inspecção hígio-sanitária veterinária;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DP compreende:

a) O Departamento de Anatomia Patológica;

b) O Departamento de Parasitologia;

c) O Departamento de Microbiologia Clínica;

d) O Departamento de Hematologia e Bioquímica;

e) O Departamento de Serologia;

f) A Unidade Laboratorial de EEB.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Bromatologia

Artigo 15.º

Estrutura e competências

1 - A DB é chefiada por um chefe de divisão com licenciatura adequada, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Efectuar exames e análises com vista ao controlo da qualidade dos alimentos, das instalações, equipamentos e do pessoal manipulador de géneros alimentícios;

c) Prestar apoio laboratorial às actividades veterinárias, inspectiva e fiscalizadora;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DB compreende as seguintes unidades funcionais:

a) Departamento de Microbiologia dos Alimentos;

b) Departamento de Química.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Gestão e Qualidade

Artigo 16.º

Estrutura e competências

1 - A DGQ é chefiada por um chefe de divisão com licenciatura adequada, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Apoiar e colaborar com o director de serviços na gestão dos meios humanos, materiais e financeiros;

c) Realizar acções que permitam avaliar a actividade desenvolvida pelos diferentes serviços do LRV, quer do ponto de vista técnico quer em termos de economia e eficiência;

d) Controlar a conformidade legal de acreditação e certificação;

e) Gerir o funcionamento dos espaços e equipamentos de uso comum do laboratório, nomeadamente a biblioteca, auditório, bar e cantina;

f) Coordenar a execução do plano de higiene e segurança estabelecido para o laboratório;

g) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DGQ compreende as seguintes unidades funcionais:

a) Departamento de Preparação de Material e Meios;

b) Departamento de Qualidade e Logística.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão

Artigo 17.º

Estrutura e competências

1 - A DSPG é dirigida por um director de serviços com licenciatura adequada, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;

b) Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento, bem como a elaboração do relatório anual de actividades da DRV;

c) Acompanhar a execução dos projectos de investimento e desenvolvimento sectoriais relacionados com aquelas actividades;

d) Coordenar as actividades relativas à execução orçamental e aos recursos patrimoniais, materiais e humanos da DRV;

e) Realizar acções que permitam avaliar a actividade prosseguida pelos serviços da DRV, do ponto de vista da qualidade e eficiência;

f) Promover e coordenar a gestão dos meios informáticos, de comunicação e de difusão da DRV;

g) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPG compreende:

a) A Divisão de Administração e Economato (DAE);

b) A Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c) O Departamento de Informática (DINF).

3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Administração e Economato

Artigo 18.º

Estrutura e competências

1 - A DAE é chefiada por um chefe de divisão com licenciatura adequada, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPG;

b) Colaborar na elaboração da proposta do plano e orçamento;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à execução orçamental da DRV;

d) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral, correspondência e arquivo;

e) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais e materiais, numa perspectiva de optimização e zelo;

f) Coordenar as actividades de biblioteca e reprografia;

g) Coordenar os serviços auxiliares de limpeza, cafetaria, central telefónica e portaria;

h) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DAE compreende o Departamento de Gestão e Contabilidade, do qual fazem parte as seguintes Secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Economato e Serviços Auxiliares;

c) Secção de Contabilidade Geral.

3 - A DAE compreende, ainda, o Departamento de Biblioteca e Reprografia.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 19.º

Estrutura e competências

1 - A DRH é chefiada por um chefe de divisão com licenciatura adequada, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPG;

b) Colaborar na elaboração da proposta do orçamento de funcionamento;

c) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal, nomeadamente o processamento de vencimentos, abonos e outras prestações pecuniárias previstas na lei;

d) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos à admissão, progressão e segurança social do pessoal afecto à DRV;

e) Zelar pelo adequado funcionamento dos sistemas mecânicos de controlo de assiduidade dos funcionários e agentes;

f) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DRH compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Vencimentos.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Informática

Artigo 20.º

Estrutura e competências

O DINF é uma unidade orgânica da DSPG, à qual compete:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as suas actividades e atribuições;

b) Assegurar e apoiar a gestão dos meios informáticos dos diversos serviços, zelar pelo seu funcionamento e conservação;

c) Promover e assegurar a protecção, manutenção e desenvolvimento dos diversos programas informáticos em uso pelos diversos serviços;

d) Assegurar o uso adequado das redes informáticas, nomeadamente da Internet, em matéria de disponibilização pública de informação relativa aos serviços da DRV, sempre que para tal seja superiormente autorizado;

e) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SECÇÃO VII

Gabinete Jurídico

Artigo 21.º

Estrutura e competências

1 - O GJ é chefiado por um chefe de divisão licenciado em Direito, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Prestar serviço de consultadoria e apoio jurídico à DRV, bem como promover a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação com interesse para os serviços da DRV;

b) Prestar colaboração aos diversos serviços, nas áreas da sua competência, nomeadamente na instrução e encaminhamento de processos de contra-ordenação, de natureza disciplinar ou de outra;

c) Assessorar o director regional na elaboração de propostas legislativas, normativas e outros actos jurídicos, bem como na preparação das decisões finais relativas às matérias mencionadas na alínea anterior.

2 - Junto ao GJ funciona uma secção administrativa de apoio.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Quadro

Artigo 22.º

Grupos de pessoal

1 - O pessoal da DRV é o constante do quadro publicado no anexo único ao presente diploma, de que faz parte integrante, estando agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de inspecção;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal de chefia;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar.

2 - O recrutamento, ingresso e acesso dos funcionários da DRV nas respectivas carreiras regem-se pela legislação em vigor.

3 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Carreira de coordenador

Artigo 23.º

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador deve fazer-se, respectivamente, de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover, por aquele modo, os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 25.º

Extinção de organismo e transição de pessoal

1 - Pelo presente diploma é extinta a Direcção Regional de Pecuária, criando-se, em sua substituição, a Direcção Regional de Veterinária.

2 - O pessoal da extinta Direcção Regional de Pecuária transita para o quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal, para igual categoria e carreira adequada.

3 - A transição de pessoal a que se refere o número anterior, far-se-á através de lista nominativa, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, após aprovação pelo secretário regional de que depende a DRV, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/2001/M, de 12 de Novembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Relativamente às carreiras de inspecção, previstas no quadro de pessoal anexo, o presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional que cria as carreiras de inspecção da DRV, caso a vigência deste ocorra posteriormente à do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Setembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Quadro de pessoal da Direcção Regional de Veterinária

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/03/plain-191024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 30/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, assim como a orgânica do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 20/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Recursos Humanos

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, e republica-o em anexo, com as alterações e aditamento ora introduzidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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