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Decreto Regulamentar Regional 27/2005/M, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que remete o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é o departamento integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRADR:
a) Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da agro-pecuária e alimentar;

b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c) Promover as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar;

d) Promover a definição de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade;

e) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

f) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

g) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados;

h) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal;

j) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores da agro-pecuária e alimentar;

l) Promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica;

m) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR;

n) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

o) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in vitro de plantas e da luta biológica para o combate a pragas e doenças;

p) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o desenvolvimento pecuário;

q) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agrícola e pecuário;

r) Apoiar o desenvolvimento da agricultura biológica, sustentando o apoio técnico aos operadores e outras entidades e articulando com os diversos serviços da DRADR a promoção e os planos de divulgação deste modo de produção;

s) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Da Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.

2 - A DRADR compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente DSPGO;

b) Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar, abreviadamente DSMSA;

c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, abreviadamente DSDR;
d) Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção, abreviadamente DSIAP;
e) Laboratório de Qualidade Agrícola, abreviadamente LQA;
f) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, abreviadamente DSDP;
g) Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento, abreviadamente DSA;

h) Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica, abreviadamente DSDAB;

i) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente DSH;
j) Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ;
l) Divisão de Matadouros, abreviadamente DM.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 4.º
Competências específicas
1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-pecuário e alimentar;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRADR;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRADR bem como o correspondente relatório de execução;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização
Artigo 5.º
Estrutura e competências
1 - A DSPGO tem por missão o planeamento, coordenação e avaliação nas áreas das políticas agro-alimentar e do desenvolvimento rural, a gestão administrativa do pessoal e a gestão financeira, patrimonial e da qualidade dos serviços da DRADR.

2 - A DSPGO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSPGO compete:
a) Apoiar a acção da DRADR na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais e das medidas que as sustentam;

b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com os outros serviços da DRADR, dos contributos para os planos de desenvolvimento regionais, para os programas comunitários de apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial;

c) Analisar, acompanhar e avaliar os projectos apresentados no âmbito dos planos de desenvolvimento sectoriais;

d) Promover, coordenar e dinamizar, em articulação com os serviços da DRADR, a recolha e tratamento dos dados com interesse para o sector agrícola e o apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola, elaborando indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional;

e) Coordenar e acompanhar os projectos de investimento no âmbito do PIDDAR e elaborar os relatórios de execução;

f) Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, com vista à gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

g) Promover a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, organizando e mantendo actualizado o cadastro do pessoal da DRADR;

h) Promover e assegurar o estabelecimento de normas e procedimentos internos com vista à implementação de um sistema de qualidade dos serviços;

i) Elaborar o plano de actividades da DRADR, bem como o respectivo relatório de execução.

4 - A DSPGO compreende:
a) A Divisão de Planeamento e Estatística;
b) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;
c) A Divisão de Política Sócio-Estrutural;
d) A Divisão de Gestão da Qualidade;
e) A Secção de Apoio Administrativo.
5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º
Divisão de Planeamento e Estatística
1 - À Divisão de Planeamento e Estatística compete:
a) Conceber e propor a estratégia sectorial, os instrumentos de política e os objectivos da DRADR;

b) Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os vários serviços da DRADR;

c) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação;

d) Elaborar os indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional;

e) Elaborar o plano de actividades e relatório de execução da DRADR.
2 - A Divisão de Planeamento e Estatística compreende:
a) O Núcleo de Planeamento;
b) O Núcleo de Estatística.
Artigo 7.º
Divisão de Gestão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compete:
a) A gestão administrativa do pessoal da DRADR;
b) A organização e manutenção do cadastro actualizado do pessoal da DRADR;
c) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

e) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

f) Apreciar e informar sobre todas as questões de administração de pessoal e emitir certidões;

g) Preparar, em colaboração com os dirigentes das diversas unidades orgânicas da DRADR, os projectos de investimento e orçamento da DRADR;

h) Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, numa perspectiva de gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia e eficácia;

i) Assegurar o pagamento das ajudas regionais ao sector agro-alimentar;
j) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

l) Assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal da DRADR, bem como o desconto que sobre eles incida;

m) Assegurar a elaboração dos registos contabilísticos obrigatórios;
n) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos.

2 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende:
a) O Departamento de Pessoal;
b) O Departamento de Vencimentos;
c) O Departamento de Economato e Património;
d) O Departamento de Expediente e Arquivo;
e) A Secção de Gestão Orçamental;
f) A Secção de Contabilidade.
3 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira inclui dois coordenadores na área de contabilidade, dois na área de pessoal, um na área de vencimentos e um na área de expediente e arquivo.

Artigo 8.º
Divisão de Política Sócio-Estrutural
1 - À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:
a) Propor a regulamentação das medidas sócio-estruturais e de ajudas à produção e ao rendimento, a implementar na Região, em estreita ligação com o departamento competente do Gabinete do Secretário Regional;

b) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração das margens brutas standard e previsão de rendimentos;

c) Acompanhar e avaliar os programas de natureza sectorial e ou regional na área da agricultura, na sua componente técnica e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso.

2 - A Divisão de Política Sócio-Estrutural compreende:
a) O Núcleo de Avaliação e Acompanhamento de Projectos;
b) O Núcleo da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão da Qualidade
1 - À Divisão de Gestão da Qualidade compete:
a) Colaborar com o director regional na definição da política da qualidade, missão, visão, objectivos estratégicos e operacionais da DRADR, no âmbito do sistema de gestão da qualidade;

b) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade adequado aos serviços da DRADR, em colaboração com estes, através da execução das actividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;

c) Monitorizar o grau de cumprimento e a eficácia das acções empreendidas;
d) Manter o sistema de gestão da qualidade actualizado e propor e assegurar a execução das acções de melhoria consideradas necessárias e adequadas;

e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação das diversas unidades orgânicas da DRADR e elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

f) Organizar as acções de formação interna da DRADR, de acordo com o plano anual de formação aprovado.

2 - A Divisão de Gestão da Qualidade compreende:
a) O Núcleo de Gestão da Qualidade;
b) O Núcleo de Gestão da Formação.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar
Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - A DSMSA tem por missão apoiar a DRADR no exercício das atribuições nos domínios da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e da aplicação das medidas para a garantia da qualidade e segurança dos mesmos.

2 - A DSMSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSMSA compete:
a) Apoiar a DRADR na implementação das medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, emitindo pareceres, promovendo estudos e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio das actividades com vista a reforçar a competitividade e valorização dos seus produtos nos mercados;

b) Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e contribuir para a maior transparência, regularização e disciplina dos respectivos mercados;

c) Promover a constituição e assegurar o funcionamento de comissões consultivas sectoriais de produtos ou grupos de produtos economicamente relevantes, envolvendo os agentes das fileiras na análise dos mercados de inserção e na proposta de medidas orientadoras;

d) Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e valorização dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, incluindo os relativos a modos particulares de produção;

e) Propor e participar, sem prejuízo das competências de outras entidades, na implementação de medidas com vista ao cumprimento da regulamentação relativa às condições e normas de comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal e à garantia da sua segurança para os consumidores;

f) Executar os necessários controlos fitossanitários aos produtos vegetais introduzidos e comercializados na Região;

g) Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

h) Promover soluções para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas de origem regional;

i) Manter e actualizar os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como implementar sistemas para a notificação prévia das suas operações;

j) Assegurar a recolha, o processamento, a análise e a difusão de informação relevante dos mercados de produtos agro-alimentares;

l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento no âmbito da comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal;

m) Propor e colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, em acções de comunicação e de promoção dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal, contribuindo para a sua valorização e afirmação nos mercados.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
5 - A DSMSA compreende:
a) A Divisão de Inspecção e Controlo;
b) A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações;
c) A Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola;
d) A Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar;
e) A Secção de Apoio Administrativo.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º
Divisão de Inspecção e Controlo
À Divisão de Inspecção e Controlo compete:
a) Verificar e controlar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, embalagem, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal comercializados no mercado regional;

b) Colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, nas acções com vista à investigação de infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal;

c) Proceder, nos vários estádios de comercialização e sem prejuízo das competências de outras entidades, aos controlos de conformidade com as normas comunitárias de comercialização aplicáveis no sector dos produtos hortifrutícolas frescos e emitir, quando for o caso, os respectivos certificados de conformidade;

d) Executar, na aplicação da regulamentação específica em vigor, a inspecção fitossanitária aos produtos vegetais introduzidos ou comercializados na Região e decidir sobre o destino do material desconforme;

e) Emitir, quando requerido pelos mercados de destino ou imposição regulamentar, os certificados fitossanitários do material vegetal a expedir/exportar da Região, bem como fornecer os passaportes fitossanitários de que necessitem os agentes económicos registados;

f) Promover o adequado controlo fitossanitário dos viveiristas licenciados para operação no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações
À Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações compete:
a) Manter e actualizar, para os seus diferentes efeitos, os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como coordenar a instrução dos respectivos processos;

b) Implementar e manter sistemas de notificação prévia para a introdução e comercialização na Região quer de material vegetal para propagação quer de produtos agro-alimentares de origem vegetal;

c) Assegurar a recolha, o processamento e a análise de informação chave das diversas tipologias de mercados de produtos agro-alimentares, bem como a sua difusão aos agentes interessados através de vários suportes comunicacionais;

d) Processar e expedir o envelope de informação regular requerida pelos sistemas nacional e comunitário de informação de mercados dos produtos agro-alimentares;

e) Mobilizar e gerir, sem prejuízo das competências de outras entidades, o adequado suporte informático para o processamento e tratamento da informação considerada relevante;

f) Proceder à edição e difusão das publicações periódicas da DRADR sobre informação de mercados agrícolas;

g) Promover a realização de inquéritos sobre a conjuntura e evolução dos diferentes mercados de produtos agro-alimentares.

Artigo 13.º
Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola
À Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola compete:
a) Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

b) Apoiar a gestão e a operação das realizações "Mercado dos agricultores»;
c) Promover soluções tecnológicas e comerciais para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas regionais;

d) Implementar e monitorizar a aplicação de sistemas de rastreabilidade às produções processadas nas infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas;

e) Assegurar, no que respeita aos estabelecimentos públicos, a prossecução do programa de controlo dos resíduos de pesticidas das produções hortifrutícolas neles processadas;

f) Propor e apoiar acções para a mais adequada promoção das produções hortifrutícolas processadas na rede pública, incluindo programas de relações públicas com a compra especializada;

g) Apoiar as explorações agrícolas empresariais, em articulação com a DSIAP, na criação de condições para a preparação da oferta para comercialização, designadamente ao nível da normalização e da rotulagem, estendendo as vantagens e os serviços da rede pública de apoio à actividade;

h) Promover a implementação, nas empresas e explorações agrícolas de dimensão relevante, de sistemas de autocontrolo para cumprimento das normas comunitárias de comercialização aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 14.º
Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar
1 - À Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar compete:
a) Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e qualificação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e de gestão e controlo dos modos particulares de produção agrícola e de protecção das culturas;

b) Participar em sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, apoiar a coordenação e a implementação das medidas que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos de rastreabilidade às produções agro-alimentares de origem vegetal e contribuir ao nível da gestão de riscos para a sustentabilidade dos sistemas de segurança alimentar;

d) Emitir parecer sobre os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos industriais ou artesanais destinados à transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

e) Emitir parecer sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-alimentares e sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais de qualidade e modos de produção particulares;

f) Apoiar a gestão, sem prejuízo das competências de outras entidades, de marcas institucionais para a qualificação e certificação dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal.

2 - O chefe de divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar é apoiado administrativamente por um coordenador.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
Artigo 15.º
Estrutura e competências
1 - A DSDR tem por missão promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica.

2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDR compete:
a) Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea para o desenvolvimento rural, enquanto exercício simultâneo ou sucessivo de várias actividades que resultam da actividade agrícola e não agrícola, tornando mais competitivas as produções através de alternativas que se complementam;

b) Promover a multifuncionalidade e a sustentabilidade intergeracional do espaço rural, de modo a assegurar a gestão equilibrada dos recursos naturais e a consolidação de um espaço rural atractivo para as suas populações;

c) Estudar, propor e executar sistemas de informação e divulgação agrária de forma a integrar os produtores num esforço comum para o desenvolvimento rural equilibrado nos aspectos social, ambiental e económico;

d) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como às acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza que através delas se considerar conveniente desenvolver;

e) Estudar, conceber, promover e colaborar na execução dos programas de formação direccionados para a valorização cultural e técnica das populações do mundo rural e para a criação de empregos.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores.

5 - A DSDR compreende:
a) A Divisão de Informação e Divulgação Agrária;
b) A Divisão de Apoio Sócio-Estrutural;
c) A Divisão de Formação;
d) A Secção de Apoio Administrativo.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º
Divisão de Informação e Divulgação Agrária
À Divisão de Informação e Divulgação Agrária compete:
a) Aproximar os serviços da DRADR das comunidades rurais, promovendo o primeiro contacto com os produtores;

b) Efectuar o levantamento das necessidades das populações aos diferentes níveis da produção agrícola e a canalização das mesmas para os serviços competentes da DRADR;

c) Promover a divulgação dos programas, medidas e acções de apoio comunitário, nacional e regional, dirigidos ao meio rural, sendo o elo preferencial de ligação entre os produtores e os serviços da DRADR;

d) Apoiar os produtores no acesso e na utilização da informação disponibilizada nos serviços de "balcão verde» que forem criados nas zonas rurais.

Artigo 17.º
Divisão de Apoio Sócio-Estrutural
À Divisão de Apoio Sócio-Estrutural compete:
a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais em colaboração com os serviços da DRADR;

b) Colaborar no estudo, concepção e execução de programas de desenvolvimento integrado, com vista a melhorar as condições para a fixação e formação das populações rurais;

c) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo e promover a realização de acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza, que através daquelas entidades se considere conveniente desenvolver;

d) Promover e coordenar os certames de promoção e divulgação de produtos regionais, sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 18.º
Divisão de Formação
À Divisão de Formação compete:
a) Apoiar o director regional na definição da estratégia de formação na área do desenvolvimento rural;

b) Promover e coordenar a formação profissional e técnica das populações rurais.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção
Artigo 19.º
Estrutura e competências
1 - A DSIAP é o serviço que tem por missão a implementação de actividades de experimentação, demonstração, inovação e prestação de assistência técnica no sector da produção agrícola regional.

2 - A DSIAP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSIAP compete:
a) Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRADR;

b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola através de planos de carácter geral ou específico;

c) Estabelecer protocolos de colaboração na área da experimentação e troca de conhecimentos com organismos de investigação, nomeadamente com universidades e outras instituições públicas e privadas de nível nacional e internacional, bem como com associações de produtores e de agricultores;

d) Promover, assegurar e coordenar as actividades de experimentação e demonstração de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;

e) Efectuar a divulgação dos trabalhos e resultados obtidos junto dos técnicos e agricultores;

f) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica e aconselhamento agrícola aos agricultores de modo a promover o aumento do rendimento das explorações agrícolas e o respeito pelas regras das boas práticas agrícolas, incentivando a adesão ao modo de produção biológico;

g) Trazer ao sector agrícola regional a inovação ao nível das diversas práticas culturais, promovendo o uso de novas variedades e a realização de um adequado controlo de pragas e doenças;

h) Efectuar a prestação de serviços ao agricultor ao nível de podas e enxertias em fruteiras, enquanto não existir na Região mão-de-obra especializada ou empresa privada capacitada para a realização destes trabalhos;

i) Produzir nos viveiros dos diversos centros experimentais oficiais espécies hortícolas, florícolas e frutícolas para fornecimento aos agricultores, nas situações em que não existam operadores privados com capacidade de produção das espécies consideradas de interesse regional.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores.

5 - A DSIAP compreende:
a) A Divisão de Horticultura;
b) A Divisão de Floricultura;
c) A Divisão de Fruticultura;
d) A Divisão de Apoio à Produção;
e) A Divisão de Máquinas Agrícolas;
f) A Secção de Apoio Administrativo;
g) O Núcleo de Construções Rurais;
h) O Núcleo de Biblioteca e Documentação.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º
Divisão de Horticultura
À Divisão de Horticultura compete:
a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da horticultura, nomeadamente de novas variedades e de novas práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c) Produzir plantas hortícolas em viveiro e sementes para fornecimento aos agricultores;

d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e) Divulgar junto dos horticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f) Efectuar estudos de caracterização organoléptica e composição química de produtos hortícolas.

Artigo 21.º
Divisão de Floricultura
À Divisão de Floricultura compete:
a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da floricultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c) Produzir plantas para fornecimento aos floricultores;
d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e) Divulgar junto dos floricultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f) Desenvolver acções que promovam a dinamização do sector comercial da floricultura.

Artigo 22.º
Divisão de Fruticultura
1 - À Divisão de Fruticultura compete:
a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da fruticultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;

b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;

c) Produzir plantas frutícolas em viveiro para fornecimento aos produtores;
d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;

e) Divulgar junto dos fruticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;

f) Prestar serviços aos fruticultores no âmbito das podas e enxertias em fruteiras;

g) Prestar apoio e assistência técnica aos bananicultores em modo de produção biológico, de acordo com os planos anualmente estabelecidos e tendo por base o perfil técnico do produtor;

h) Efectuar estudos de caracterização organoléptica e de composição química de produtos frutícolas.

2 - A Divisão de Fruticultura compreende o Núcleo de Viveiros.
Artigo 23.º
Divisão de Apoio à Produção
À Divisão de Apoio à Produção compete:
a) Prestar assistência técnica aos agricultores de acordo com os planos anualmente estabelecidos, tendo por base o tipo de culturas e o perfil técnico do produtor;

b) Implementar sistemas de aconselhamento agrícola que permitam aos produtores o cumprimento das normas mínimas em matéria de ambiente e de boas práticas agrícolas;

c) Coordenar e promover a divulgação, junto dos agricultores, das novas técnicas de produção e das novas espécies e variedades, bem como dos resultados dos trabalhos de experimentação realizados;

d) Promover, no âmbito do apoio técnico, uma estreita ligação com os serviços prestados pelo LQA, pela DSMSA e pela DSDR.

Artigo 24.º
Divisão de Máquinas Agrícolas
À Divisão de Máquinas Agrícolas compete:
a) Gerir o parque de máquinas e alfaias agrícolas de forma a dar resposta às necessidades manifestadas pelos agricultores e autarquias locais;

b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas e alfaias agrícolas e outros equipamentos mecânicos;

c) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes que envolvam máquinas e alfaias agrícolas;

d) Gerir o parque de viaturas ligeiras da DRADR, promovendo a sua utilização eficiente com critérios de racionalidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer em conjunto com a DSPGO.

SECÇÃO VII
Laboratório de Qualidade Agrícola
Artigo 25.º
Estrutura e competências
1 - O LQA tem por missão garantir o apoio técnico-laboratorial à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria no rigor e qualidade impostos pelo mercado, na óptica do desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O LQA é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Ao LQA compete:
a) Assegurar a actualização contínua da lista de serviços que o público alvo do LQA necessita que sejam prestados nos domínios do diagnóstico fitossanitário, análises físico-químicas de solos e plantas, pesquisa de resíduos de pesticidas, propagação in vitro de plantas e luta biológica para o combate de pragas e doenças;

b) Definir junto do público alvo as condições de prestação desses mesmos serviços;

c) Definir os objectivos, prioridades e planos de actividade anuais e plurianuais do LQA em função dos serviços identificados e das respectivas condições de prestação;

d) Garantir a efectiva participação de todos os funcionários envolvidos na definição dos objectivos, prioridades e planos de actividade;

e) Coordenar e assegurar o cumprimento dos planos de actividade, com apresentação de relatórios de execução;

f) Promover a qualidade e inovação nos serviços;
g) Promover os estudos necessários por forma a definir as metodologias de trabalho mais adequadas;

h) Publicar e divulgar os estudos desenvolvidos;
i) Assegurar a racionalização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis, numa óptica do incremento da produtividade;

j) Assegurar o planeamento e controlo de custos de todo o LQA;
l) Assegurar a valorização dos recursos humanos, mediante elaboração e promoção de um plano de formação, em colaboração com a DSPGO;

m) Assegurar a participação do LQA na elaboração de legislação regional relativa ao seus domínios de acção, mediante emissão de pareceres;

n) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

o) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global do LQA;

p) Promover e assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

q) Promover e assegurar acções de divulgação das actividades do LQA junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
5 - O LQA compreende:
a) A Divisão de Protecção das Culturas;
b) A Divisão de Análise de Resíduos;
c) A Divisão do MicroLab Madeira;
d) A Divisão do Programa Madeira-Med;
e) A Secção de Apoio Administrativo;
f) O Núcleo de Planeamento e Logística;
g) O Núcleo de Garantia e Gestão da Qualidade;
h) O Núcleo de Informática;
i) O Núcleo de Biblioteca e Documentação;
j) Os Serviços de Apoio.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º
Divisão de Protecção das Culturas
1 - À Divisão de Protecção das Culturas compete:
a) Assegurar a realização das análises de terras e plantas solicitadas, obedecendo ao critério de prioridades e ao plano de acção estabelecido;

b) Desenvolver e implementar as metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar com a qualidade e no prazo estabelecidos;

c) Assegurar a identificação e o diagnóstico de doenças e pragas, nomeadamente de fungos, bactérias, vírus, nemátodes, insectos e ácaros, e a identificação de auxiliares, obedecendo ao critério de prioridades e plano de acção estabelecidos;

d) Assegurar a identificação e o diagnóstico das pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o serviço regional responsável por esta matéria;

e) Desenvolver e implementar as metodologias de identificação e diagnóstico adequadas ao serviço a prestar;

f) Promover soluções ecológicas de protecção das culturas;
g) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

h) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

i) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

j) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

2 - A Divisão de Protecção das Culturas compreende:
a) O Núcleo de Análise de Terras;
b) O Núcleo de Análise de Plantas;
c) O Núcleo de Micologia;
d) O Núcleo de Bacteriologia;
e) O Núcleo de Virologia;
f) O Núcleo de Nematologia;
g) O Núcleo de Entomologia.
Artigo 27.º
Divisão de Análise de Resíduos
À Divisão de Análise de Resíduos compete:
a) Promover e assegurar a pesquisa de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal e animal produzidos ou comercializados na RAM, nos termos definidos pelo plano nacional de controlo de resíduos e pelo plano regional para a segurança alimentar;

b) Promover e assegurar a pesquisa de resíduos noutras matrizes de interesse regional;

c) Participar nos programas de controlo nacionais e da União Europeia;
d) Desenvolver e implementar metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar;

e) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, ambiente e agro-indústria por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

f) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

g) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

h) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 28.º
Divisão do MicroLab Madeira
À Divisão do MicroLab Madeira compete:
a) Promover e assegurar a produção em larga escala de diversos tipos de plantas com interesse agrícola, florestal e industrial, isentos de agentes patogénicos, tendo em vista a valorização destes sectores na RAM;

b) Desenvolver e implementar as metodologias de propagação in vitro adequadas aos diversos tipos de plantas;

c) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;

d) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão;

e) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;

f) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 29.º
Divisão do Programa Madeira-Med
À Divisão do Programa Madeira-Med compete promover e executar o Programa Madeira-Med, com o objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na RAM.

SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário
Artigo 30.º
Estrutura e competências
1 - A DSDP tem por missão colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DRADR no âmbito da pecuária, prestar assistência (maneio animal, maneio alimentar e bem-estar animal) aos pequenos produtores que pela sua dimensão não tenham capacidade financeira para recorrer a serviços privados e promover a dinamização dos Centros de Produção do Porto Moniz e de Santana.

2 - A DSDP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDP compete:
a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia do desenvolvimento para áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRADR;

b) Promover e assegurar o fomento pecuário e o melhoramento zootécnico com vista a uma maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e à defesa do seu património genético;

c) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e o fomento animal e colaborar na sua execução;

d) Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados ao desenvolvimento da produção animal;

e) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de produção animal junto dos produtores das várias fileiras pecuárias, nomeadamente no âmbito da pecuária em modo de produção biológico, em colaboração com a DSDAB;

f) Promover o bem-estar animal e a defesa do meio ambiente na produção animal;
g) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de aproveitamento e transformação dos produtos de origem animal junto dos criadores e demais agentes económicos;

h) Promover a organização de registos zootécnicos e livros genealógicos junto dos criadores e suas associações;

i) Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais;

j) Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos de instalação e funcionamento de explorações e outros estabelecimentos de produção pecuária;

l) Coordenar, implementar e apoiar a execução de programas e medidas de ajuda específica ao sector pecuário, nomeadamente o apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário;

m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

4 - A DSDP compreende:
a) A Divisão de Produção Animal;
b) A Divisão de Programação e Estudos Pecuários;
c) A Divisão de Pecuária Biológica;
d) A Secção de Apoio Administrativo.
5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º
Divisão de Produção Animal
1 - À Divisão de Produção Animal compete:
a) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito das produções pecuárias;

b) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da alimentação, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;

c) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação de produtos de origem animal, nomeadamente de produtos lácteos;

d) Desenvolver e implementar técnicas de reprodução, assegurando o serviço público de inseminação artificial em bovinos;

e) Dar apoio às actividades públicas e privadas de desenvolvimento da agricultura biológica;

f) Coordenar os serviços técnicos e administrativos da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura de Santana;

g) Executar e exercer funções no âmbito da saúde, bem-estar, melhoramento animal e outras, de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos;

h) Proceder ao acompanhamento técnico do apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário.

2 - A Divisão de Produção Animal compreende:
a) A Secção de Apoio Administrativo da Estação Zootécnica da Madeira;
b) A Secção de Apoio Administrativo do Centro de Ovinicultura de Santana.
Artigo 32.º
Divisão de Programação e Estudos Pecuários
À Divisão de Programação e Estudos Pecuários compete:
a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSDP;

b) Organizar e coordenar a divulgação de toda a experimentação efectuada no seio da DSDP;

c) Organizar e coordenar todas as acções necessárias à execução de programas de melhoramento animal, bem como de estruturação do sector, que venham a ser aprovados;

d) Organizar e divulgar toda a informação necessária ao desenvolvimento das produções pecuárias, tendo em conta o bem-estar animal assim como o respeito pelo meio ambiente.

Artigo 33.º
Divisão de Pecuária Biológica
À Divisão de Pecuária Biológica compete:
a) Promover a criação de condições para a implementação da criação animal no modo de produção biológico;

b) Promover as condições necessárias para a comercialização dos produtos animais e de origem animal obtidos no modo de produção biológico;

c) Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização;

d) Garantir a colaboração aos produtores no planeamento das suas explorações;
e) Assegurar a actualização da base de dados dos produtores que realizem protocolo de colaboração com a DRADR;

f) Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço;

g) Colaborar com a Divisão de Promoção da DSDAB na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta;

h) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços;

i) Apoiar a Divisão de Produção Animal nas actividades do Centro de Ovinicultura de Santana e da Estação Zootécnica da Madeira que sejam desenvolvidas no modo de produção biológico;

j) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção;

l) Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade das explorações no modo de produção biológico.

SECÇÃO IX
Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento
Artigo 34.º
Estrutura e competências
1 - A DSA tem por missão a divulgação, implementação, acompanhamento, gestão e controlo dos diferentes regimes de ajudas directas financiadas pela União Europeia, rentabilizando a gestão dos recursos materiais e humanos da DRADR.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSA compete:
a) Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercado nacionais ou comunitárias;

b) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;

c) Divulgar, em articulação com a entidade nacional, a informação relativa aos sistemas de ajudas directas financiadas pela União Europeia bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;

d) Proceder, para determinados regimes de ajudas, à selecção de requerentes a controlo de acordo com critérios de risco;

e) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a execução das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição de ajudas à produção, ao rendimento e à comercialização, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;

f) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;

g) Representar a DRADR na comissão permanente do Sistema Unificado de Controlo (SUC);

h) Assegurar o regular funcionamento da estrutura do SUC da DRADR;
i) Gerir os recursos postos à disposição da DRADR no âmbito da estrutura do SUC;

j) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar.

4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
5 - A DSA compreende:
a) A Divisão de Gestão das Medidas;
b) A Divisão de Controlo;
c) A Divisão do Parcelar Agrícola;
d) A Secção de Apoio Administrativo.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º
Divisão de Gestão das Medidas
À Divisão de Gestão das Medidas compete:
a) Executar, em articulação com a entidade nacional, as operações inerentes ao regime de intervenção nos mercados dos produtos vegetais e animais;

b) Assegurar a divulgação da informação relativa aos vários tipos de ajudas junto dos potenciais beneficiários;

c) Coordenar os processos de distribuição de formulários, recepção das candidaturas, controlo administrativo e documental e de recolha informática dos dados constantes das mesmas, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;

d) Remeter para a entidade nacional, consoante o regime de apoio, todo o suporte documental e magnético associado às candidaturas dos produtores, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Assegurar a resposta aos pedidos de esclarecimento formulados pelos produtores ou por terceiros relacionados com a gestão dos diferentes regimes de apoio;

f) Assegurar toda a informação respeitante à situação dos processos de cada beneficiário;

g) Proceder, em determinados regimes de apoio, ao apuramento do pagamento da ajuda por produtor e remeter à entidade nacional o respectivo ficheiro de pagamento acompanhado do necessário suporte documental;

h) Emitir pareceres sobre propostas de alteração relativas à gestão dos regimes de apoio;

i) Integrar a representação regional nos comités de gestão e noutros órgãos comunitários de gestão dos mercados, quando necessário;

j) Assegurar a formação adequada às entidades ou serviços da DRADR responsáveis pela recepção das candidaturas.

Artigo 36.º
Divisão de Controlo
À Divisão de Controlo compete:
a) Realizar, em articulação com a entidade nacional, todos os controlos físicos, documentais e contabilísticos junto dos beneficiários das medidas, cuja realização prévia é condição para se efectuarem os pagamentos previstos na legislação nacional e comunitária;

b) Proceder, em determinados regimes de apoio, à selecção dos requerentes a submeter a controlo, com recurso à análise de risco inerente à medida a controlar;

c) Assegurar, consoante o regime de apoio, a produção de bases de dados e respectivos relatórios de resultados do controlo de modo a garantir o correcto apuramento das ajudas a conceder aos beneficiários;

d) Elaborar os manuais relativos aos procedimentos, metodologias e normas específicos do controlo, no âmbito das ajudas abrangidas pelo POSEIMA;

e) Assegurar o regular funcionamento do SUC, através da participação na comissão permanente.

Artigo 37.º
Divisão do Parcelar Agrícola
À Divisão do Parcelar Agrícola compete:
a) Proceder à realização dos inquéritos aos agricultores, sempre que se trate da identificação de novas parcelas, assegurando o seu registo em suporte informático;

b) Assegurar o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar, de acordo com as normas e procedimentos emitidos pela entidade nacional.

SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica
Artigo 38.º
Estrutura e competências
1 - A DSDAB tem por missão promover a assessoria e o apoio ao desenvolvimento da agricultura biológica.

2 - A DSDAB é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSDAB compete:
a) Indicar as áreas ou projectos de interesse estratégico para o desenvolvimento do modo de produção biológico;

b) Assessorar os projectos da iniciativa da DRADR e de outras entidades públicas ou privadas que apresentem propostas concretas de intenções consideradas de interesse estratégico para o desenvolvimento do sector na Região;

c) Assegurar o apoio técnico aos operadores que realizem protocolos de colaboração com este serviço;

d) Propor planos de formação para os vários intervenientes, operadores, técnicos e processadores;

e) Assegurar, em articulação com outros serviços da DRADR e ou outras entidades, os planos de divulgação e de promoção da agricultura biológica;

f) Elaborar os instrumentos de divulgação das práticas de agricultura biológica para os agricultores em geral;

g) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção e ou sobre outros assuntos de interesse estratégico relativos ao desenvolvimento sustentado da actividade agrícola;

h) Apontar as áreas prioritárias de investigação e experimentação;
i) Elaborar os relatórios anuais de progressão do sector.
4 - A DSDAB compreende:
a) A Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção;
b) A Divisão de Promoção;
c) A Secção de Apoio Administrativo.
5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º
Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção
À Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção compete:
a) Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização;

b) Garantir a colaboração aos agricultores no planeamento das suas explorações;

c) Assegurar a actualização da base de dados dos agricultores que realizem protocolo de colaboração com este serviço;

d) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Horticultura, a produção de plantas hortícolas;

e) Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço;

f) Colaborar com a Divisão de Promoção na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta;

g) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços.

Artigo 40.º
Divisão de Promoção
À Divisão de Promoção compete:
a) Colaborar com a DSPGO na elaboração do programa contínuo de formação interna para os técnicos da DSDAB;

b) Elaborar, em articulação com a DSDR, um programa anual de divulgação da agricultura biológica;

c) Assegurar as solicitações das escolas para acções de esclarecimento ou outras iniciativas relacionadas com a divulgação da agricultura biológica;

d) Colaborar com entidades ligadas à formação profissional na elaboração de módulos ou programas de formação nesta área;

e) Propor acções de formação contínua para actualização dos agricultores;
f) Elaborar fichas e manuais técnicos de apoio à divulgação;
g) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação de serviços.

SECÇÃO XI
Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
Artigo 41.º
Estrutura e competências
1 - A DSH tem por missão o ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.

2 - A DSH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSH compete:
a) Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos;

b) Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada;

c) Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos sob o domínio da DSH;

d) Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos;

e) Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas;

f) Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega;
g) Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola;

h) Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola;

i) Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector.
4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
5 - A DSH compreende:
a) A Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais;
b) A Divisão de Cadastro;
c) A Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas;
d) A Secção de Apoio Administrativo.
6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 42.º
Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais
À Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais compete:
a) Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal;
b) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultoria no âmbito do regadio regional;

c) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;

d) Definir critérios para a racionalização e optimização da água de rega.
Artigo 43.º
Divisão de Cadastro
1 - À Divisão de Cadastro compete:
a) Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização;

b) Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro.
2 - A Divisão de Cadastro compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 44.º
Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas
À Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas compete:

a) Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio;

c) Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização;

d) Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão;

e) Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus visando a modernização do regadio.

SECÇÃO XII
Gabinete Jurídico
Artigo 45.º
Estrutura e competências
1 - O GJ tem por missão prestar o apoio jurídico à DRADR com funções de mera consultoria jurídica.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas.

3 - Ao GJ compete:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b) Apoiar e acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;

c) Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRADR;

d) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

e) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

f) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação com interesse para os serviços da DRADR;

g) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes da extinção dos contratos de colonia;

h) Assegurar a gestão da documentação e do arquivo da DRADR.
4 - O GJ compreende a Secção de Apoio Administrativo.
SECÇÃO XIII
Divisão de Matadouros
Artigo 46.º
Estrutura e competências
1 - A DM tem por missão o abate de gado e distribuição dos respectivos produtos, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas.

2 - A DM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas.

3 - À DM compete:
a) Assegurar o serviço público de abate de gado e a distribuição dos respectivos produtos;

b) Zelar pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas para as actividades;

c) Assegurar a operação e o bom funcionamento das unidades que integram a rede de matadouros públicos.

4 - A DM compreende a Secção de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Quadro
1 - O quadro do pessoal da DRADR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, estando agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal da DRADR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

4 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.

5 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.

6 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

7 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.

8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Transição e integração de pessoal
1 - O pessoal do Gabinete do Secretário Regional a prestar funções na Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - O pessoal da Direcção Regional de Pecuária a prestar funções na Direcção de Serviços de Melhoramento Animal transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

3 - Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de listas nominativas homologadas pelo secretário regional da tutela.

Artigo 49.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, sendo os lugares a prover os correspondentes ao quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 50.º
Cargos dirigentes
1 - Em virtude da reorganização de serviços efectuada, os titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola e da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na DSMSA e na DSH.

2 - O titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Melhoramento Animal, da Direcção Regional de Pecuária, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na DSDP, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede.

3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística, da Divisão de Agro-Indústria, da Divisão de Floricultura e da Divisão de Fitopatologia mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações, na Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar, na Divisão de Floricultura e na Divisão de Protecção das Culturas.

4 - O titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, do Gabinete do Secretário Regional, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na Divisão de Máquinas Agrícolas, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede.

Artigo 51.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2003/M, de 1 de Fevereiro.

Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura, serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 5/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, assim como a orgânica do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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