Decreto Regulamentar Regional 23/2015/M
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que instituiu a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos fundos comunitários, agropecuários e pescas.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Pescas, estabelecendo o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2015/M, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Missão
A DRP é um serviço executivo da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que tem por missão, propor e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a definição das políticas regionais nas áreas da sua missão, bem como as medidas de execução das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas e aquicultura, assegurando a sua execução;
e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
f) Promover e exercer a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o setor;
g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea e) designadamente, através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;
h) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;
i) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada e o seu equilíbrio ecológico;
j) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;
k) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais.
l) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nas áreas das pescas e aquicultura, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
m) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
n) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
o) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;
p) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;
q) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
r) Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
s) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como, recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
t) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
u) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A DRP é dirigida pelo Diretor Regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP:
a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;
c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
2 - Na Direção Regional, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo único ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Pescas, mantêm-se em vigor as Portarias e 153/2012, de 3 de dezembro Despacho 41/GRH/2012, de 4 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 7.º
Receitas
A DRP dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Carreiras subsistentes
Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 32/2012/M, de 5 de novembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de novembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
Assinado em 7 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)