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Decreto Regulamentar Regional 14/2017/M, de 13 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2017/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor dos diplomas que aprovaram a orgânica do XII Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais tornou-se necessário atribuir a esta Secretaria Regional a definição da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, por a atuação desta se enquadrar nos domínios sob a tutela daquele departamento regional.

Por outro lado, volvido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto, importando, consequentemente, alterar a composição daquele órgão de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto

1 - Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Compete à SRA definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»

2 - O Anexo II do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas ao artigo 11.º e ao anexo II do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à correspondente alteração do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de novembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 21 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

110976321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3180635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto Legislativo Regional 42/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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