Decreto Regulamentar Regional 14/2017/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor dos diplomas que aprovaram a orgânica do XII Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais tornou-se necessário atribuir a esta Secretaria Regional a definição da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, por a atuação desta se enquadrar nos domínios sob a tutela daquele departamento regional.
Por outro lado, volvido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto, importando, consequentemente, alterar a composição daquele órgão de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto
1 - Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Compete à SRA definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»
2 - O Anexo II do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas ao artigo 11.º e ao anexo II do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à correspondente alteração do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de novembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
110976321