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Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, estabeleceu a estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, criando a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos setores da água, do ambiente, da conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo.

De entre as alterações com maior impacto realçamos a sucessão na então existente Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, e posteriormente alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, de duas secretarias regionais: a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais adequando-a a esta nova realidade, assente na prossecução do interesse público e na promoção de uma administração pública baseada no trinómio economia, eficiência e eficácia.

Nesse sentido e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, merece especial realce a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN,IP-RAM), estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.

A entidade a criar resulta da fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, da qual resultará maior eficiência na prossecução das políticas públicas ambientais decorrentes sobretudo da racionalização dos recursos associados, da maior afetação de receitas e da autonomia na prossecução da sua missão.

Concomitantemente, é reestruturada a Direção Regional do Ordenamento do Territorio e Ambiente, por forma a dinamizar e concretizar o potencial ambiental, social e económico do litoral, do mar territorial e Zona Económica Exclusiva (ZEE) associada.

Com efeito, as fortes dinâmicas ligadas ao ordenamento do espaço marítimo e ao crescimento azul que se verificam no espaço europeu e que se têm traduzido em investimento estratégico, orgânico e estrutural, aos mais diversos níveis de governação, desafiam a criação de uma estrutura no Governo Regional responsável pela definição e execução de uma política integrada e intersetorial no domínio do mar, com particular enfoque nos domínios do conhecimento, proteção e valorização do mar e dos recursos naturais marinhos e costeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza e Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, a política regional nos seguintes domínios:

a) Água;

b) Ambiente;

c) Conservação da natureza;

d) Florestas;

e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

f) Litoral;

g) Mar;

h) Ordenamento do território;

i) Parque natural;

j) Saneamento básico;

k) Urbanismo.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da água, do ambiente, da conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo;

b) Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

c) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

e) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

f) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

g) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

h) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

i) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

j) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;

k) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

m) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

n) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

q) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

r) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus chefe do gabinete e adjuntos, bem como nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.

3 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes são de apoio e de coordenação.

3 - O serviço indicado na alínea b) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

A SRA exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Missão, atribuições e competências do Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão apoiar diretamente o Secretário Regional, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial tuteladas pela SRA.

2 - O Gabinete coordena as funções da SRA nas seguintes matérias:

a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRA;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d) Gestão dos recursos humanos;

e) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRA;

f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa.

3 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRA, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.

4 - O Gabinete é dirigido por um chefe do gabinete.

5 - O chefe do gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos adjuntos do Gabinete ou por membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

6 - Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Secretário Regional o apoio político e técnico que lhe for determinado.

7 - Compete aos técnicos especialistas prestar apoio na sua área de especialidade.

8 - Compete aos secretários pessoais prestar apoio ao Secretário Regional e ao respetivo Gabinete.

Artigo 9.º

Estrutura do Gabinete do Secretário Regional

O Gabinete do Secretário Regional obedece a uma estrutura hierarquizada, que compreende as unidades nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

SECÇÃO III

Missão do serviço da administração direta

Artigo 10.º

Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, abreviadamente designada por DROTA, tem por missão, executar e coordenar a política regional da gestão da qualidade do ambiente, do setor da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A DROTA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

SECÇÃO IV

Missão do serviço da administração indireta

Artigo 11.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM

1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, a criar por decreto legislativo regional, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;

c) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:

a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;

b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.

3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.

4 - Os trabalhadores integrados no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRA, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e Finais

Artigo 13.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Extinção, reestruturação e criação de serviços

1 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

b) O Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

2 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é objeto de reestruturação.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

1 - As fusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e o disposto nos artigos 6.º e 11.º, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

2 - A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

Artigo 16.º

Orgânica do serviço

O diploma orgânico da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Referências legais, regulamentares e contratuais

Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 18.º

Transição do pessoal

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 15.º, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRA previsto no artigo 12.º opera-se nos seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;

c) Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.

2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

Artigo 19.º

Carreiras de coordenador e chefe de departamento

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 20.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete Jurídico e Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, transitam para a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1, será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas.

Artigo 21.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da agricultura, agropecuária e desenvolvimento rural, artesanato e pescas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto artigo 15.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como dispõe sobre a gestão dos recursos humanos e aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, que estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Gabinete do Secretário Regional .

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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