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Decreto Regulamentar Regional 13/2016/M, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, insere-se a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que integra a Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ambiente, da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Além disso, tal como decorre do preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, e, bem assim, do n.º 2 do seu artigo 14.º, o presente diploma procede à reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente por forma a dinamizar e concretizar o potencial ambiental, social e económico do litoral, do mar territorial e Zona Económica Exclusiva (ZEE) associada.

Assim, a nova estrutura da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, neste diploma abreviadamente designada por DROTA, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

A DROTA tem por missão executar e coordenar a política regional da gestão da qualidade do ambiente, do sector da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas sectoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DROTA tem as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional do ambiente, da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

b) Implementar as políticas do ambiente, da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;

c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios do ambiente, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;

d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

e) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

f) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e ações do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;

g) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a deteção e correção de disfunções ambientais;

h) Exercer as competências de autoridade regional da água;

i) Promover a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;

j) Controlar as atividades com incidências ambientais com adequados sistemas de inspeção, auditoria e fiscalização;

k) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental;

l) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

m) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente as autoridades portuárias e marítimas;

n) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;

o) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;

p) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação do território;

q) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;

r) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;

s) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local e sectorial;

t) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;

u) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e sectorial;

v) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;

w) Promover a paisagem como recurso, assegurando a manutenção da sua qualidade visual enquanto reflexo do estado do ambiente;

x) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

y) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desenvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;

z) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;

aa) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos;

bb) Impor, no exercício das suas competências de inspeção, e nos termos da legislação em vigor, a adoção de medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;

cc) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação, bem como nos demais casos previstos na lei.

2 - Incumbe, em especial, à DROTA relativamente à política integrada no domínio do mar as seguintes atribuições:

a) Executar estratégias de proteção e valorização do mar que fomentem a cooperação institucional, as sinergias, a abordagem integrada e intersectorial, numa lógica de exploração sustentada e sustentável baseadas no conhecimento, na auscultação de diversos sectores da Administração Pública e na participação pública;

b) Fomentar as parcerias estratégicas e identificar as linhas de financiamento público adequadas à execução da Estratégia Nacional para o Mar e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Estratégia Marinha para a subdivisão da Madeira, assim como dos demais sectores do universo de competências da DROTA;

c) Propor o planeamento e ordenamento do espaço marítimo compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração central e regional e em articulação com as administrações das outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia;

d) Assegurar o desenvolvimento de projetos e parcerias e prestar o adequado apoio técnico a entidades externas, visando a implementação de uma política integrada do mar, em particular nas áreas tuteladas pela Secretaria;

e) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, quanto à sua inventariação, georreferenciação e utilização;

f) Propor a criação de áreas marinhas protegidas e colaborar na gestão, nomeadamente através da elaboração dos planos de ordenamento respetivos, em articulação com entidades regionais e nacionais dos sectores da conservação da natureza, biodiversidade e pescas, e demais sectores com interesses nas áreas em referência;

g) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas com incidência no mar, nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar;

h) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção e valorização e promovendo um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses;

i) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;

j) Assegurar a regularização dos usos e ocupações, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo e os programas de ordenamento da orla costeira, incluindo os planos de praia, no litoral;

k) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar e a identificação dos usos privativos existentes;

l) Assegurar a realização de processos de delimitação de domínio público marítimo por iniciativa pública e o exercício das demais competências de administração e jurisdição do domínio público marítimo atribuídas à Região;

m) Administrar os bens integrados no domínio público marítimo e desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares ou disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Órgãos de direção superior

A DROTA é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado pelo subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTA;

e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g) Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DROTA, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

i) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

j) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico e do espaço marítimo, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

k) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico e do espaço marítimo;

l) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTA;

m) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

n) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTA.

2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção a designar.

Artigo 6.º

Subdiretor regional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao subdiretor regional exercer as competências de coordenação e de direção relativas às áreas de atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com as orientações gerais do diretor regional.

CAPÍTULO II

Inspeção ambiental e do ordenamento do território

Artigo 7.º

Inspeção ambiental e do ordenamento do território

1 - As funções de inspeção ambiental e do ordenamento do território são exercidas por pessoal das carreiras técnica superior e de assistente técnico da DROTA, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do diretor regional.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal da DROTA a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DROTA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DROTA é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 9.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Receitas e despesas

1 - A DROTA dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DROTA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma o desempenho de funções na Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 8.º, mantêm-se em vigor a Portaria 137-A/2012, de 6 de novembro, e o Despacho 24/GRH/2012, de 7 de novembro, alterado pelo Despacho 7/2014, de 20 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/2012/M, de 5 de novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de março de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de abril de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4356634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137-A/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 30/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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