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Decreto Regulamentar Regional 43/2024/M, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 43/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo

O Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea d) do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Direção Regional do Turismo, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 15.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º

Missão

A DRT é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;

b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;

c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;

f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;

g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

i) Promover o desenvolvimento das TIC na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;

k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;

n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;

q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;

r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;

t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com as câmaras municipais territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);

u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;

v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a Sustentabilidade do Destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural;

w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem como as suas renovações e/ou revalidações;

x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.

2 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por resolução do Conselho do Governo.

3 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRT é dirigida pelo diretor regional do Turismo, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;

c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;

f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

g) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;

h) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;

i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;

j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

PESSOAL

Artigo 7.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 370/2020, de 16 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de 16 de julho de 2020, alterada pela Portaria 123/2022, de 10 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 41, de 10 de março de 2022, e o Despacho 303/2022, de 22 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2022, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédias das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 36/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Dotação de lugares dos dirigentes superiores

(a que se refere o artigo 6.º)

Número de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau

1



ANEXO II

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios

(a que se refere o artigo 6.º)

Número de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5



118464034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6004141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 36/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

  • Tem documento Em vigor 2024-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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