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Despacho 303/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na Prof.ª Doutora Cláudia Indira Xavier Furtado, diretora de Avaliação de Tecnologias da Saúde

Texto do documento

Despacho 303/2022

Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na Prof.ª Doutora Cláudia Indira Xavier Furtado, diretora de Avaliação de Tecnologias da Saúde.

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação 942/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021 e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro:

1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Prof.ª Doutora Cláudia Indira Xavier Furtado, ou em quem a substitua, na sua ausência, falta ou impedimento, a competência para assinar toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante no âmbito das competências da Direção de Avaliação de Tecnologias da Saúde (DATS), exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo Conselho Diretivo.

2 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 17 de setembro de 2020, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

27 de setembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., Rui Santos Ivo.

314802404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766678.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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