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Deliberação 942/2021, de 10 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

Texto do documento

Deliberação 942/2021

Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e com os Despachos n.º 12023/2020, de 10 de dezembro e n.º 12400/2020, de 21 de dezembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, a responsabilidade de definição das linhas gerais de orientação estratégica, bem como, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de Inspeção e Licenciamentos, e dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, de Relações Internacionais e Desenvolvimento, de Planeamento e Qualidade e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde, e ainda a prática dos atos que se revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

1.1 - Ficam, ainda, subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., as competências para a prática dos seguintes atos relativos ao Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS):

a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;

b) Decidir sobre a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;

c) Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em portaria.

1.2 - No caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente, ficam subdelegadas no seu Vice-Presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, incluindo os poderes relativos ao SiNATS subdelegados no ponto anterior, da Direção de Inspeção e Licenciamentos, do Gabinete de Relações Internacionais e Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde; na sua Vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Medicamentos, de Gestão do Risco de Medicamentos, de Produtos de Saúde e de Informação e Planeamento Estratégico e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no seu Presidente, Dr. Rui Santos Ivo.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, de Sistemas e Tecnologias de Informação, de Gestão da Informação e Comunicação e, de Comprovação da Qualidade.

3.1 - Ficam, ainda, sem prejuízo do disposto em lei especial, ficam subdelegadas na vogal do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., as competências para a prática dos seguintes atos relativos à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:

a) Todos os atos relativos ao recrutamento de pessoal, seja no âmbito de procedimentos concursais, mobilidade ou recrutamento de cargos de direção intermédia;

b) Todos os atos relativos à tramitação do período experimental;

c) Todos os atos respeitantes às situações de mobilidade;

d) Todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;

e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, o exercício de funções na modalidade de isenção de horário de trabalho e pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação, e demais atos no âmbito da proteção na parentalidade;

f) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

g) Qualificar como acidente em serviço e autorizar o processamento das respetivas despesas;

h) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que não sejam da competência do respetivo dirigente intermédio, incluindo a justificação ou injustificação de faltas;

i) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, nos termos legalmente definidos;

j) Autorizar a realização das despesas resultantes do funcionamento das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P. e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, nos termos legalmente definidos;

k) Autorizar a constituição de fundo de maneio até ao montante máximo definido na lei;

l) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;

m) Autorizar autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;

n) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

o) Autorizar a realização das despesas referentes às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação.

p) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;

q) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento.

3.2 - No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam subdelegadas no Presidente, Dr. Rui Santos Ivo as competências referidas no número anterior.

3.3 - No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam ainda subdelegadas no Presidente, Dr. Rui Santos Ivo, as relativas à esfera de intervenção da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais e da Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação; e no Vice-Presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Gestão da Informação e Comunicação e da Direção de Comprovação da Qualidade.

4 - Subdelegar em cada membro do Conselho Diretivo, no âmbito da gestão das áreas que lhes sejam delegadas, competências para:

a) Autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros [(euro) 25.000,00];

b) Autorizar e emitir os meios para o pagamento da despesa realizada pelo INFARMED, I. P., independentemente do valor;

c) Assinar a correspondência e praticar os atos inerentes ao regular funcionamento da atividade das áreas delegadas, incluindo a promoção de audiências de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

d) Emitir as certidões e declarações solicitadas da informação detida pelo INFARMED, I. P. nas áreas delegadas;

e) Autorizar, no âmbito das respetivas áreas de competências, a acumulação de funções públicas ou privadas, nos termos da lei;

f) Autorizar as deslocações em serviço do pessoal, qualquer que seja o meio de transporte, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;

g) Praticar todos os atos respeitantes à realização de horas suplementares e à atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito;

h) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, de 29 de maio;

j) Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

k) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

l) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos mediante apresentação de comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis.

5 - Sem prejuízo das respetivas competências próprias, é autorizada a subdelegação de todos os poderes delegadas e subdelegados nos termos suprarreferidos.

6 - A presente Deliberação revoga a Deliberação 57/2021, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2021, e produz efeitos desde 17 de setembro de 2020, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

13 de agosto de 2021. - O Conselho Diretivo: Dr. Rui Santos Ivo, presidente - Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, vice-presidente - Dr.ª Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, vogal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4657207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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